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Jurisprudência


TRF2 0170887-57.2014.4.02.5101 01708875720144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS: RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL E AGENTES QUÍMICOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA JUNTADA DO PPP. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Pretende o autor, nesta ação, a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou do tempo especial em comum, a depender de qual seja a mais benéfica, bem como a condenação ao pagamento dos valores atrasados desde "12.05.2010" (sic) e em honorários de sucumbência. 2. De acordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até entrada em vigor do Decreto 2.172/97; após essa data, no período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB; a partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 dB. 3. "Para caracterização de determinada atividade como especial não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. Se há momentos em que o trabalhador é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros em que permanece exposto a níveis superiores ao máximo, derivando dessa variação o 'nível médio', que deve ser considerado para fins de consideração da atividade como danosa à saúde do trabalhador". Neste sentido: TRF1 PRIMEIRA TURMA, AMS - Processo 200038000287366, Rel. Juiz Federal Guilherme Doehler (Conv.), e-DJF1, DATA:02/12/2008, PAGINA:28. 4. No caso dos presentes autos, foram apresentados 2 Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPP's, que causaram dúvidas a este julgador. Assim, a CEDAE foi oficiada para esclarecimentos, e apresentação de novo PPP de e-fls. 319/321 (que retifica os anteriores), revelando que, no período de 07/05/1980 a 31/10/1990, o autor esteve exposto aos agentes químicos cal, sulfato de alumínio e cloro, substâncias previstas como insalubres no item 1.2.9 do Decreto nº. 53.831/64 e item 1.0.9 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Já no período de 01/11/1990 a 28/02/2012, ele esteve exposto ao agente ruído acima de 90 dB. Nos períodos subsequentes, até 2017, esteve exposto, além do agente ruído superior a 90 dB, também a outros agentes, tais como: microorganismos patogênicos, calor, umidade etc. O PPP revela que, durante quase todo o período de labor (de 07/05/1980 a 28/02/2012, e de 02/03/2014 em diante), não houve uso eficaz do EPI , como se vê do campo 15.7, e-fls. 319/320. 1 5. Não há no PPP - documento suficiente para a comprovação da atividade especial - informação no sentido de que o autor não ficava exposto aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. Acrescente-se que não desvirtua o reconhecimento dos referidos períodos como tempo de labor especial, nesse caso, a ausência de alusão à habitualidade e permanência da exposição ao agente insalubre no PPP apresentado, porquanto trata-se de formulário padronizado pela própria Autarquia Previdenciária, não havendo menção, nas instruções normativas ao seu preenchimento, a campo específico para informação sobre habitualidade e permanência. Nesse sentido, não se demonstra razoável desconsiderar a especialidade por omissão originada pela Autarquia. Registre-se que o fato de o empregado trabalhar em regime de revezamento não significa não haver habitualidade e permanência. 6. Registre-se, ainda, que, à e-fl. 317, ao prestar esclarecimento, a CEDAE informou que o empregado estaria exposto à condição por risco elétrico, e, por tal motivo, deferido em 13/06/2001 o adicional de periculosidade. Apesar de tal informação, a empresa não listou a eletricidade como agente nocivo no novo PPP emitido. 7. Como se vê, restou comprovada a especialidade de 07/05/1980 até a DER (que coincide com a DIB - 08/02/2012), perfazendo muito mais que os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial. 8. Assim, o autor faz jus à transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, desde a DIB. 9. Quanto aos efeitos financeiros, não podem iniciar-se na data do requerimento administrativo. Isso porque, da análise do processo administrativo, e-fls. 116/215, vê-se que o autor juntou apenas um documento, que poderia servir para comprovar o tempo especial: o de e-fl. 186. Contudo, tal documento diz respeito a período curto, de 03/03/1975 a 09/12/1976, em que ele trabalhou na Metalúrgica AGT S/A, auxiliando "nas manutenções das máquinas pesadas, tratores, escavadeiras e etc. em serviços de terraplanagens em diversas obras da empresa". Ademais, à e-fl. 192 consta declaração, assinada pela procuradora do autor, concordando com a aposentadoria proporcional. E à e-fl. 215 consta documento do INSS, que relata que "não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividade em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial profissional nos vínculos reconhecidos (...)". Destarte, os efeitos financeiros da conversão do benefício em tela devem se dar a partir da juntada do PPP de e-fls. 319/321 (30/06/2017), quando restou, de fato, comprovado o tempo especial, cabendo a correção das parcelas em atraso e a incidência de juros de mora conforme os critérios definidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei 11.960/09, observando-se a Súmula 56 desta Corte. 10. Como o apelante requer a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido para conceder efeitos financeiros a partir da data de concessão do benefício, o provimento de seu recurso há de ser parcial. 11. Apelação parcialmente provida para, reconhecendo como especial todo o período trabalhado na CEDAE, converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial desde a DIB, condenando o INSS ao pagamento dos atrasados a partir da juntada do PPP de e-fls. 319/321 (30/06/2017).

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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