TRF2 0170887-57.2014.4.02.5101 01708875720144025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS: RUÍDO
ACIMA DO LIMITE LEGAL E AGENTES QUÍMICOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA
JUNTADA DO PPP. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Pretende
o autor, nesta ação, a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em especial ou do tempo especial em comum, a depender de
qual seja a mais benéfica, bem como a condenação ao pagamento dos valores
atrasados desde "12.05.2010" (sic) e em honorários de sucumbência. 2. De
acordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é considerada
especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até
entrada em vigor do Decreto 2.172/97; após essa data, no período compreendido
entre 06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03,
considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável
para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB; a
partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 dB. 3. "Para caracterização
de determinada atividade como especial não é necessário que o trabalhador
permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda
a sua jornada de trabalho. Se há momentos em que o trabalhador é exposto a
níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros em que
permanece exposto a níveis superiores ao máximo, derivando dessa variação o
'nível médio', que deve ser considerado para fins de consideração da atividade
como danosa à saúde do trabalhador". Neste sentido: TRF1 PRIMEIRA TURMA,
AMS - Processo 200038000287366, Rel. Juiz Federal Guilherme Doehler (Conv.),
e-DJF1, DATA:02/12/2008, PAGINA:28. 4. No caso dos presentes autos, foram
apresentados 2 Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPP's, que causaram
dúvidas a este julgador. Assim, a CEDAE foi oficiada para esclarecimentos,
e apresentação de novo PPP de e-fls. 319/321 (que retifica os anteriores),
revelando que, no período de 07/05/1980 a 31/10/1990, o autor esteve exposto
aos agentes químicos cal, sulfato de alumínio e cloro, substâncias previstas
como insalubres no item 1.2.9 do Decreto nº. 53.831/64 e item 1.0.9 dos
anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Já no período de 01/11/1990 a
28/02/2012, ele esteve exposto ao agente ruído acima de 90 dB. Nos períodos
subsequentes, até 2017, esteve exposto, além do agente ruído superior a 90
dB, também a outros agentes, tais como: microorganismos patogênicos, calor,
umidade etc. O PPP revela que, durante quase todo o período de labor (de
07/05/1980 a 28/02/2012, e de 02/03/2014 em diante), não houve uso eficaz
do EPI , como se vê do campo 15.7, e-fls. 319/320. 1 5. Não há no PPP -
documento suficiente para a comprovação da atividade especial - informação
no sentido de que o autor não ficava exposto aos agentes nocivos durante
toda a jornada de trabalho. Acrescente-se que não desvirtua o reconhecimento
dos referidos períodos como tempo de labor especial, nesse caso, a ausência
de alusão à habitualidade e permanência da exposição ao agente insalubre no
PPP apresentado, porquanto trata-se de formulário padronizado pela própria
Autarquia Previdenciária, não havendo menção, nas instruções normativas ao
seu preenchimento, a campo específico para informação sobre habitualidade
e permanência. Nesse sentido, não se demonstra razoável desconsiderar a
especialidade por omissão originada pela Autarquia. Registre-se que o fato
de o empregado trabalhar em regime de revezamento não significa não haver
habitualidade e permanência. 6. Registre-se, ainda, que, à e-fl. 317, ao
prestar esclarecimento, a CEDAE informou que o empregado estaria exposto
à condição por risco elétrico, e, por tal motivo, deferido em 13/06/2001 o
adicional de periculosidade. Apesar de tal informação, a empresa não listou
a eletricidade como agente nocivo no novo PPP emitido. 7. Como se vê, restou
comprovada a especialidade de 07/05/1980 até a DER (que coincide com a DIB -
08/02/2012), perfazendo muito mais que os 25 anos necessários à concessão
da aposentadoria especial. 8. Assim, o autor faz jus à transformação de
sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial,
desde a DIB. 9. Quanto aos efeitos financeiros, não podem iniciar-se na
data do requerimento administrativo. Isso porque, da análise do processo
administrativo, e-fls. 116/215, vê-se que o autor juntou apenas um documento,
que poderia servir para comprovar o tempo especial: o de e-fl. 186. Contudo,
tal documento diz respeito a período curto, de 03/03/1975 a 09/12/1976, em
que ele trabalhou na Metalúrgica AGT S/A, auxiliando "nas manutenções das
máquinas pesadas, tratores, escavadeiras e etc. em serviços de terraplanagens
em diversas obras da empresa". Ademais, à e-fl. 192 consta declaração, assinada
pela procuradora do autor, concordando com a aposentadoria proporcional. E
à e-fl. 215 consta documento do INSS, que relata que "não foram apresentados
laudos técnicos, formulários de exercício de atividade em condições especiais
como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de
atividade especial profissional nos vínculos reconhecidos (...)". Destarte,
os efeitos financeiros da conversão do benefício em tela devem se dar a partir
da juntada do PPP de e-fls. 319/321 (30/06/2017), quando restou, de fato,
comprovado o tempo especial, cabendo a correção das parcelas em atraso e a
incidência de juros de mora conforme os critérios definidos pelo art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei 11.960/09, observando-se
a Súmula 56 desta Corte. 10. Como o apelante requer a reforma da sentença,
julgando-se procedente o pedido para conceder efeitos financeiros a partir
da data de concessão do benefício, o provimento de seu recurso há de ser
parcial. 11. Apelação parcialmente provida para, reconhecendo como especial
todo o período trabalhado na CEDAE, converter a aposentadoria por tempo de
contribuição do autor em aposentadoria especial desde a DIB, condenando o
INSS ao pagamento dos atrasados a partir da juntada do PPP de e-fls. 319/321
(30/06/2017).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS: RUÍDO
ACIMA DO LIMITE LEGAL E AGENTES QUÍMICOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA
JUNTADA DO PPP. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Pretende
o autor, nesta ação, a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em especial ou do tempo especial em comum, a depender de
qual seja a mais benéfica, bem como a condenação ao pagamento dos valores
atrasados desde "12.05.2010" (sic) e em honorários de sucumbência. 2. De
acordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é considerada
especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até
entrada em vigor do Decreto 2.172/97; após essa data, no período compreendido
entre 06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03,
considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável
para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB; a
partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 dB. 3. "Para caracterização
de determinada atividade como especial não é necessário que o trabalhador
permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda
a sua jornada de trabalho. Se há momentos em que o trabalhador é exposto a
níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros em que
permanece exposto a níveis superiores ao máximo, derivando dessa variação o
'nível médio', que deve ser considerado para fins de consideração da atividade
como danosa à saúde do trabalhador". Neste sentido: TRF1 PRIMEIRA TURMA,
AMS - Processo 200038000287366, Rel. Juiz Federal Guilherme Doehler (Conv.),
e-DJF1, DATA:02/12/2008, PAGINA:28. 4. No caso dos presentes autos, foram
apresentados 2 Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPP's, que causaram
dúvidas a este julgador. Assim, a CEDAE foi oficiada para esclarecimentos,
e apresentação de novo PPP de e-fls. 319/321 (que retifica os anteriores),
revelando que, no período de 07/05/1980 a 31/10/1990, o autor esteve exposto
aos agentes químicos cal, sulfato de alumínio e cloro, substâncias previstas
como insalubres no item 1.2.9 do Decreto nº. 53.831/64 e item 1.0.9 dos
anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Já no período de 01/11/1990 a
28/02/2012, ele esteve exposto ao agente ruído acima de 90 dB. Nos períodos
subsequentes, até 2017, esteve exposto, além do agente ruído superior a 90
dB, também a outros agentes, tais como: microorganismos patogênicos, calor,
umidade etc. O PPP revela que, durante quase todo o período de labor (de
07/05/1980 a 28/02/2012, e de 02/03/2014 em diante), não houve uso eficaz
do EPI , como se vê do campo 15.7, e-fls. 319/320. 1 5. Não há no PPP -
documento suficiente para a comprovação da atividade especial - informação
no sentido de que o autor não ficava exposto aos agentes nocivos durante
toda a jornada de trabalho. Acrescente-se que não desvirtua o reconhecimento
dos referidos períodos como tempo de labor especial, nesse caso, a ausência
de alusão à habitualidade e permanência da exposição ao agente insalubre no
PPP apresentado, porquanto trata-se de formulário padronizado pela própria
Autarquia Previdenciária, não havendo menção, nas instruções normativas ao
seu preenchimento, a campo específico para informação sobre habitualidade
e permanência. Nesse sentido, não se demonstra razoável desconsiderar a
especialidade por omissão originada pela Autarquia. Registre-se que o fato
de o empregado trabalhar em regime de revezamento não significa não haver
habitualidade e permanência. 6. Registre-se, ainda, que, à e-fl. 317, ao
prestar esclarecimento, a CEDAE informou que o empregado estaria exposto
à condição por risco elétrico, e, por tal motivo, deferido em 13/06/2001 o
adicional de periculosidade. Apesar de tal informação, a empresa não listou
a eletricidade como agente nocivo no novo PPP emitido. 7. Como se vê, restou
comprovada a especialidade de 07/05/1980 até a DER (que coincide com a DIB -
08/02/2012), perfazendo muito mais que os 25 anos necessários à concessão
da aposentadoria especial. 8. Assim, o autor faz jus à transformação de
sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial,
desde a DIB. 9. Quanto aos efeitos financeiros, não podem iniciar-se na
data do requerimento administrativo. Isso porque, da análise do processo
administrativo, e-fls. 116/215, vê-se que o autor juntou apenas um documento,
que poderia servir para comprovar o tempo especial: o de e-fl. 186. Contudo,
tal documento diz respeito a período curto, de 03/03/1975 a 09/12/1976, em
que ele trabalhou na Metalúrgica AGT S/A, auxiliando "nas manutenções das
máquinas pesadas, tratores, escavadeiras e etc. em serviços de terraplanagens
em diversas obras da empresa". Ademais, à e-fl. 192 consta declaração, assinada
pela procuradora do autor, concordando com a aposentadoria proporcional. E
à e-fl. 215 consta documento do INSS, que relata que "não foram apresentados
laudos técnicos, formulários de exercício de atividade em condições especiais
como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de
atividade especial profissional nos vínculos reconhecidos (...)". Destarte,
os efeitos financeiros da conversão do benefício em tela devem se dar a partir
da juntada do PPP de e-fls. 319/321 (30/06/2017), quando restou, de fato,
comprovado o tempo especial, cabendo a correção das parcelas em atraso e a
incidência de juros de mora conforme os critérios definidos pelo art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei 11.960/09, observando-se
a Súmula 56 desta Corte. 10. Como o apelante requer a reforma da sentença,
julgando-se procedente o pedido para conceder efeitos financeiros a partir
da data de concessão do benefício, o provimento de seu recurso há de ser
parcial. 11. Apelação parcialmente provida para, reconhecendo como especial
todo o período trabalhado na CEDAE, converter a aposentadoria por tempo de
contribuição do autor em aposentadoria especial desde a DIB, condenando o
INSS ao pagamento dos atrasados a partir da juntada do PPP de e-fls. 319/321
(30/06/2017).
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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