TRF2 0170916-10.2014.4.02.5101 01709161020144025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AUSÊNCIA DE
DIFERENÇAS. 1. A pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a
julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou
o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado
que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto
vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se
que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo
à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que
alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já
concedidos. 4. Não possui direito a tal revisão o autor, eis que não foram
encontradas diferenças no cálculo judicial. 6. Negado provimento às apelações,
e dado provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AUSÊNCIA DE
DIFERENÇAS. 1. A pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a
julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou
o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado
que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto
vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se
que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo
à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que
alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já
concedidos. 4. Não possui direito a tal revisão o autor, eis que não foram
encontradas diferenças no cálculo judicial. 6. Negado provimento às apelações,
e dado provimento à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão