TRF2 0170920-47.2014.4.02.5101 01709204720144025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão,
em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de benefício,
como decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Não há que falar
em omissão no julgado, na medida em que acórdão recorrido foi adequadamente
fundamentado, abordando as questões relativas ao mérito e as demais que
exigiam específico pronunciamento, restando claro o entendimento que:
"Quanto à prescrição ... aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ (...)" e
que: "a propositura da Ação Civil Pública .... interrompeu a prescrição
(...)" (fl. 258) sendo certo, por outro lado, que as diferenças devidas deverão
ser apuradas por ocasião do julgado. 3. Reitere-se que: "(...) Nos termos da
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação
coletiva com o mesmo objeto da ação individual tem o condão de interromper a
prescrição(..."" (Ag Int REsp 1595296, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto
Martins, DJe de 28/06/2016). 4. No que tange à alegação de que os benefícios
concedidos antes de 5 de abril não teriam sido objeto da decisão judicial
relativa à postulada readequação, cumpre mais uma vez consignar que: "(...) o
eg. STF não impôs restrição temporal quando do reconhecimento do direito de
readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto
previdenciários nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003..." não havendo
razão para: "(...) afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro..." (fl. 263). 5. Incidência na espécie do entendimento segundo o qual
os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão
judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas na legislação processual. 1 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão,
em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de benefício,
como decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Não há que falar
em omissão no julgado, na medida em que acórdão recorrido foi adequadamente
fundamentado, abordando as questões relativas ao mérito e as demais que
exigiam específico pronunciamento, restando claro o entendimento que:
"Quanto à prescrição ... aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ (...)" e
que: "a propositura da Ação Civil Pública .... interrompeu a prescrição
(...)" (fl. 258) sendo certo, por outro lado, que as diferenças devidas deverão
ser apuradas por ocasião do julgado. 3. Reitere-se que: "(...) Nos termos da
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação
coletiva com o mesmo objeto da ação individual tem o condão de interromper a
prescrição(..."" (Ag Int REsp 1595296, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto
Martins, DJe de 28/06/2016). 4. No que tange à alegação de que os benefícios
concedidos antes de 5 de abril não teriam sido objeto da decisão judicial
relativa à postulada readequação, cumpre mais uma vez consignar que: "(...) o
eg. STF não impôs restrição temporal quando do reconhecimento do direito de
readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto
previdenciários nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003..." não havendo
razão para: "(...) afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro..." (fl. 263). 5. Incidência na espécie do entendimento segundo o qual
os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão
judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas na legislação processual. 1 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão