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Jurisprudência


TRF2 0170920-47.2014.4.02.5101 01709204720144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão, em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de benefício, como decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Não há que falar em omissão no julgado, na medida em que acórdão recorrido foi adequadamente fundamentado, abordando as questões relativas ao mérito e as demais que exigiam específico pronunciamento, restando claro o entendimento que: "Quanto à prescrição ... aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ (...)" e que: "a propositura da Ação Civil Pública .... interrompeu a prescrição (...)" (fl. 258) sendo certo, por outro lado, que as diferenças devidas deverão ser apuradas por ocasião do julgado. 3. Reitere-se que: "(...) Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto da ação individual tem o condão de interromper a prescrição(..."" (Ag Int REsp 1595296, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/06/2016). 4. No que tange à alegação de que os benefícios concedidos antes de 5 de abril não teriam sido objeto da decisão judicial relativa à postulada readequação, cumpre mais uma vez consignar que: "(...) o eg. STF não impôs restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciários nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003..." não havendo razão para: "(...) afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro..." (fl. 263). 5. Incidência na espécie do entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na legislação processual. 1 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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