TRF2 0171252-43.2016.4.02.5101 01712524320164025101
PREVIDENCIÁRIO. EX-SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL ART. 40, §4º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. CONVERSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal,
em diversos Mandados de Injunção, dentre eles o MI 721, reconheceu que os
servidores públicos possuem o direito à aposentadoria especial, ainda que
não haja regulamentação sobre o tema para o Regime Próprio. II - Diante da
omissão legislativa acerca da matéria, foi editada a Súmula 33 pela Suprema
Corte, dispondo o seguinte: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber,
as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial
de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a
edição de lei complementar específica". III - Tanto os acórdãos proferidos
nos diversos Mandados de Injunção, quanto a Súmula Vinculante nº 33, ao
assegurarem o direito do servidor público à aposentadoria especial, enquanto
não for regulamentado por lei complementar, observando-se, para tanto, as
normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei
nº 8.213/91, não incluíram o direito do servidor à conversão do tempo de
serviço especial em comum, questão que continua sendo necessária a previsão
por lei complementar. IV - Esta Corte já decidiu sobre o tema, reconhecendo
que a Súmula Vinculante 33 não garante a contagem diferenciada de tempo de
serviço ao servidor público, mas apenas ao efetivo gozo da aposentadoria
especial. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC
0000749-91.2013.4.02.5101, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, DJ
25.11.2014, Unânime e TRF2 - 0004111-38.2012.4.02.5101 - 8T - Rel. JFC Maria
Amélia Senos de Carvalho - Data da decisão: 01/08/2017 - Disp. 04/08/2017. V -
Descabe se falar na aplicação da Lei Complementar nº 51/85, na espécie, uma vez
o Autor não é mais servidor público, pois foi demitido em 18/02/2013, sendo
certo que, quando da sua demissão, não preenchia os requisitos previstos no
inciso II do artigo 1º da referida lei, para fins de aposentadoria especial. VI
- Ante a impossibilidade de se converter o tempo de serviço prestado por
servidor público, de especial em comum, verifica-se que o Autor, quando do
requerimento administrativo, não atingiu tempo suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se a improcedência do
pedido. VII - Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EX-SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL ART. 40, §4º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. CONVERSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal,
em diversos Mandados de Injunção, dentre eles o MI 721, reconheceu que os
servidores públicos possuem o direito à aposentadoria especial, ainda que
não haja regulamentação sobre o tema para o Regime Próprio. II - Diante da
omissão legislativa acerca da matéria, foi editada a Súmula 33 pela Suprema
Corte, dispondo o seguinte: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber,
as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial
de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a
edição de lei complementar específica". III - Tanto os acórdãos proferidos
nos diversos Mandados de Injunção, quanto a Súmula Vinculante nº 33, ao
assegurarem o direito do servidor público à aposentadoria especial, enquanto
não for regulamentado por lei complementar, observando-se, para tanto, as
normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei
nº 8.213/91, não incluíram o direito do servidor à conversão do tempo de
serviço especial em comum, questão que continua sendo necessária a previsão
por lei complementar. IV - Esta Corte já decidiu sobre o tema, reconhecendo
que a Súmula Vinculante 33 não garante a contagem diferenciada de tempo de
serviço ao servidor público, mas apenas ao efetivo gozo da aposentadoria
especial. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC
0000749-91.2013.4.02.5101, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, DJ
25.11.2014, Unânime e TRF2 - 0004111-38.2012.4.02.5101 - 8T - Rel. JFC Maria
Amélia Senos de Carvalho - Data da decisão: 01/08/2017 - Disp. 04/08/2017. V -
Descabe se falar na aplicação da Lei Complementar nº 51/85, na espécie, uma vez
o Autor não é mais servidor público, pois foi demitido em 18/02/2013, sendo
certo que, quando da sua demissão, não preenchia os requisitos previstos no
inciso II do artigo 1º da referida lei, para fins de aposentadoria especial. VI
- Ante a impossibilidade de se converter o tempo de serviço prestado por
servidor público, de especial em comum, verifica-se que o Autor, quando do
requerimento administrativo, não atingiu tempo suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se a improcedência do
pedido. VII - Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
29/09/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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