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Jurisprudência


TRF2 0171273-39.2014.4.02.5117 01712733920144025117

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. AJUIZAMENTO PELA ASSOCIAÇÃO DAS PENSIONISTAS E INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO CONDENATÓRIA GENÉRICA. PRESCINDE A ENTIDADE DE CLASSE DE AUTORIZAÇÃO NO FEITO EXECUTÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A COMPROVAR O DIREITO NA EXECUÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. EFEITOS ERGA OMNES. INCISO I, DO ARTIGO 103, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85. PRECEDENTES STJ. OFENSA AO INCISO XXI, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. RE 573.232. PARADIGMA NÃO APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Reconhecimento da legitimidade ativa da apelante para promover a execução individual da sentença, com base no título executivo judicial, exarado nos autos da Ação Coletiva, movida pela Associação das Pensionistas e Inativos do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar do antigo Distrito Federal, uma vez preenchidos os requisitos ali expressos - pensionistas de bombeiros e policiais militares do antigo Distrito Federal, cuja pensão foi concedida até 31/12/1973 - considerando o benefício dos efeitos da coisa julgada. II - Título executivo judicial constituído no sentido de cada exequente distribuir individualmente seu feito executório, com base na sentença coletiva transitada em julgado, com a apresentação dos documentos necessários à demonstração de possuírem o direito em tese reconhecido, sem prejudicar a celeridade processual e o próprio exercício da função jurisdicional. III - A ação civil pública, fundada em direitos individuais homogêneos, quando julgada procedente, produz efeitos erga omnes, nos termos do artigo 103, I, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 16 da Lei nº 7.347/85. Precedentes STJ. IV - Não aplicável o recurso paradigma, analisado em sede de repercussão geral - RE 573.232, por ter apresentado, desde o processo de conhecimento, a relação individualizada dos beneficiários e suas respectivas autorizações - nos termos do inciso XXI, do artigo 5º da Constituição Federal, portanto, sendo eles os únicos favorecidos pela sentença de procedência e com legitimidade para promover a execução. V - A controvérsia destes autos não se ajusta ao paradigma, uma vez que o título executivo foi formado pela sentença prolatada em ação de caráter coletivo, ajuizada por associação de classe, sem delimitação expressa do quadro de beneficiários na inicial do processo de conhecimento. VI - A sentença proferida na ação coletiva, ajuizada por entidade associativa, em defesa de 1 direitos individuais homogêneos, após o trânsito em julgado, assegura a execução individual por todos aqueles alcançados pela decisão condenatória genérica, em respeito ao limite subjetivo da coisa julgada, prescindindo a associação da autorização das partes no feito executório. Ofensa ao inciso XXI, do artigo 5º, da Constituição Federal não configurada. VII - Aplicação da regra prevista no artigo 21, do antigo Código de Processo Civil, por restar caracterizada a sucumbência recíproca. VIII - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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