TRF2 0171273-39.2014.4.02.5117 01712733920144025117
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL COLETIVA. AJUIZAMENTO PELA ASSOCIAÇÃO DAS PENSIONISTAS E INATIVOS
DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO CONDENATÓRIA GENÉRICA. PRESCINDE A ENTIDADE
DE CLASSE DE AUTORIZAÇÃO NO FEITO EXECUTÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS A COMPROVAR O DIREITO NA EXECUÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA
JULGADA. EFEITOS ERGA OMNES. INCISO I, DO ARTIGO 103, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85. PRECEDENTES STJ. OFENSA AO
INCISO XXI, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. RE
573.232. PARADIGMA NÃO APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
Reconhecimento da legitimidade ativa da apelante para promover a execução
individual da sentença, com base no título executivo judicial, exarado nos
autos da Ação Coletiva, movida pela Associação das Pensionistas e Inativos
do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar do antigo Distrito Federal, uma vez
preenchidos os requisitos ali expressos - pensionistas de bombeiros e policiais
militares do antigo Distrito Federal, cuja pensão foi concedida até 31/12/1973
- considerando o benefício dos efeitos da coisa julgada. II - Título executivo
judicial constituído no sentido de cada exequente distribuir individualmente
seu feito executório, com base na sentença coletiva transitada em julgado,
com a apresentação dos documentos necessários à demonstração de possuírem
o direito em tese reconhecido, sem prejudicar a celeridade processual e
o próprio exercício da função jurisdicional. III - A ação civil pública,
fundada em direitos individuais homogêneos, quando julgada procedente,
produz efeitos erga omnes, nos termos do artigo 103, I, do Código de Defesa
do Consumidor c/c artigo 16 da Lei nº 7.347/85. Precedentes STJ. IV - Não
aplicável o recurso paradigma, analisado em sede de repercussão geral - RE
573.232, por ter apresentado, desde o processo de conhecimento, a relação
individualizada dos beneficiários e suas respectivas autorizações - nos
termos do inciso XXI, do artigo 5º da Constituição Federal, portanto, sendo
eles os únicos favorecidos pela sentença de procedência e com legitimidade
para promover a execução. V - A controvérsia destes autos não se ajusta ao
paradigma, uma vez que o título executivo foi formado pela sentença prolatada
em ação de caráter coletivo, ajuizada por associação de classe, sem delimitação
expressa do quadro de beneficiários na inicial do processo de conhecimento. VI
- A sentença proferida na ação coletiva, ajuizada por entidade associativa,
em defesa de 1 direitos individuais homogêneos, após o trânsito em julgado,
assegura a execução individual por todos aqueles alcançados pela decisão
condenatória genérica, em respeito ao limite subjetivo da coisa julgada,
prescindindo a associação da autorização das partes no feito executório. Ofensa
ao inciso XXI, do artigo 5º, da Constituição Federal não configurada. VII -
Aplicação da regra prevista no artigo 21, do antigo Código de Processo Civil,
por restar caracterizada a sucumbência recíproca. VIII - Recurso de Apelação
conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL COLETIVA. AJUIZAMENTO PELA ASSOCIAÇÃO DAS PENSIONISTAS E INATIVOS
DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO CONDENATÓRIA GENÉRICA. PRESCINDE A ENTIDADE
DE CLASSE DE AUTORIZAÇÃO NO FEITO EXECUTÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS A COMPROVAR O DIREITO NA EXECUÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA
JULGADA. EFEITOS ERGA OMNES. INCISO I, DO ARTIGO 103, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85. PRECEDENTES STJ. OFENSA AO
INCISO XXI, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. RE
573.232. PARADIGMA NÃO APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
Reconhecimento da legitimidade ativa da apelante para promover a execução
individual da sentença, com base no título executivo judicial, exarado nos
autos da Ação Coletiva, movida pela Associação das Pensionistas e Inativos
do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar do antigo Distrito Federal, uma vez
preenchidos os requisitos ali expressos - pensionistas de bombeiros e policiais
militares do antigo Distrito Federal, cuja pensão foi concedida até 31/12/1973
- considerando o benefício dos efeitos da coisa julgada. II - Título executivo
judicial constituído no sentido de cada exequente distribuir individualmente
seu feito executório, com base na sentença coletiva transitada em julgado,
com a apresentação dos documentos necessários à demonstração de possuírem
o direito em tese reconhecido, sem prejudicar a celeridade processual e
o próprio exercício da função jurisdicional. III - A ação civil pública,
fundada em direitos individuais homogêneos, quando julgada procedente,
produz efeitos erga omnes, nos termos do artigo 103, I, do Código de Defesa
do Consumidor c/c artigo 16 da Lei nº 7.347/85. Precedentes STJ. IV - Não
aplicável o recurso paradigma, analisado em sede de repercussão geral - RE
573.232, por ter apresentado, desde o processo de conhecimento, a relação
individualizada dos beneficiários e suas respectivas autorizações - nos
termos do inciso XXI, do artigo 5º da Constituição Federal, portanto, sendo
eles os únicos favorecidos pela sentença de procedência e com legitimidade
para promover a execução. V - A controvérsia destes autos não se ajusta ao
paradigma, uma vez que o título executivo foi formado pela sentença prolatada
em ação de caráter coletivo, ajuizada por associação de classe, sem delimitação
expressa do quadro de beneficiários na inicial do processo de conhecimento. VI
- A sentença proferida na ação coletiva, ajuizada por entidade associativa,
em defesa de 1 direitos individuais homogêneos, após o trânsito em julgado,
assegura a execução individual por todos aqueles alcançados pela decisão
condenatória genérica, em respeito ao limite subjetivo da coisa julgada,
prescindindo a associação da autorização das partes no feito executório. Ofensa
ao inciso XXI, do artigo 5º, da Constituição Federal não configurada. VII -
Aplicação da regra prevista no artigo 21, do antigo Código de Processo Civil,
por restar caracterizada a sucumbência recíproca. VIII - Recurso de Apelação
conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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