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Jurisprudência


TRF2 0171642-81.2014.4.02.5101 01716428120144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FORNECIMENTO DE NOVO ENDEREÇO. 1. A petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 282 do CPC/73 (atual 319 do CPC/15), indicando como endereço do executado aquele constante dos cadastros da Receita Federal do Brasil, como destacado pela apelante em suas razões de recurso. 2. O fato de não ter sido possível realizar a citação no endereço fornecido não configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. É obrigação do contribuinte manter sua residência atualizada junto à Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 30 do Decreto nº 3.000/99 (Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1197906/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/09/2012). 4. A ausência de localização do executado no domicílio constante dos cadastros da Receita Federal do Brasil dá margem à citação do mesmo por edital, nos termos da Súmula nº 414 do STJ, e não à extinção do processo. 5. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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