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Jurisprudência


TRF2 0172293-57.2017.4.02.5118 01722935720174025118

Ementa
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. REPARAÇÃO CIVIL. SEGURO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. 1. Objetiva a autora reparação por danos morais e o pagamento de seguro residencial, em vista da perda de seus bens e de a estrutura de sua casa ter ficado comprometida, em razão das fortes chuvas ocorridas em 18/03/2013, que causaram o transbordamento do Rio Saracuruna, invadindo as casas do Condomínio em que reside, causando a elevação do nível das águas em mais de 1 (um) metro acima da superfície do piso. 2. O imóvel faz parte do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, que objetiva criar mecanismos de incentivo à aquisição de novas unidades habitacionais urbanas ou rurais para famílias de baixa renda. Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa. 3. Tratando-se de Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a CEF atua como executora de políticas públicas do governo federal, sob normas especiais que regem tal Programa. Logo, quanto aos prazos prescricionais, aplica-se a regra geral, que é o Código Civil, e não o Código de Defesa do Consumidor - CDC, art. 27, como pretende a autora, o qual regula situações específicas de consumo. 4. As chuvas que provocaram os danos ao imóvel da apelante ocorreram em 18/03/2013 e a presente ação foi proposta em 30/08/2017, mais de 4 (quatro) anos depois da enchente, configurando-se correta a sentença que concluiu pela prescrição e aplicou, com relação à pretensão da reparação civil, o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos, e, com relação ao pedido de pagamento de seguro residencial, o prazo prescricional de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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