TRF2 0172293-57.2017.4.02.5118 01722935720174025118
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. REPARAÇÃO CIVIL. SEGURO
RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. 1. Objetiva a autora reparação por
danos morais e o pagamento de seguro residencial, em vista da perda de seus
bens e de a estrutura de sua casa ter ficado comprometida, em razão das
fortes chuvas ocorridas em 18/03/2013, que causaram o transbordamento do
Rio Saracuruna, invadindo as casas do Condomínio em que reside, causando
a elevação do nível das águas em mais de 1 (um) metro acima da superfície
do piso. 2. O imóvel faz parte do programa habitacional "Minha Casa, Minha
Vida", disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, que objetiva criar mecanismos
de incentivo à aquisição de novas unidades habitacionais urbanas ou rurais
para famílias de baixa renda. Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido
programa. 3. Tratando-se de Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a CEF
atua como executora de políticas públicas do governo federal, sob normas
especiais que regem tal Programa. Logo, quanto aos prazos prescricionais,
aplica-se a regra geral, que é o Código Civil, e não o Código de Defesa do
Consumidor - CDC, art. 27, como pretende a autora, o qual regula situações
específicas de consumo. 4. As chuvas que provocaram os danos ao imóvel
da apelante ocorreram em 18/03/2013 e a presente ação foi proposta em
30/08/2017, mais de 4 (quatro) anos depois da enchente, configurando-se
correta a sentença que concluiu pela prescrição e aplicou, com relação à
pretensão da reparação civil, o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil, que estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos, e, com relação
ao pedido de pagamento de seguro residencial, o prazo prescricional de 1 (um)
ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. REPARAÇÃO CIVIL. SEGURO
RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. 1. Objetiva a autora reparação por
danos morais e o pagamento de seguro residencial, em vista da perda de seus
bens e de a estrutura de sua casa ter ficado comprometida, em razão das
fortes chuvas ocorridas em 18/03/2013, que causaram o transbordamento do
Rio Saracuruna, invadindo as casas do Condomínio em que reside, causando
a elevação do nível das águas em mais de 1 (um) metro acima da superfície
do piso. 2. O imóvel faz parte do programa habitacional "Minha Casa, Minha
Vida", disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, que objetiva criar mecanismos
de incentivo à aquisição de novas unidades habitacionais urbanas ou rurais
para famílias de baixa renda. Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido
programa. 3. Tratando-se de Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a CEF
atua como executora de políticas públicas do governo federal, sob normas
especiais que regem tal Programa. Logo, quanto aos prazos prescricionais,
aplica-se a regra geral, que é o Código Civil, e não o Código de Defesa do
Consumidor - CDC, art. 27, como pretende a autora, o qual regula situações
específicas de consumo. 4. As chuvas que provocaram os danos ao imóvel
da apelante ocorreram em 18/03/2013 e a presente ação foi proposta em
30/08/2017, mais de 4 (quatro) anos depois da enchente, configurando-se
correta a sentença que concluiu pela prescrição e aplicou, com relação à
pretensão da reparação civil, o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil, que estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos, e, com relação
ao pedido de pagamento de seguro residencial, o prazo prescricional de 1 (um)
ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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