TRF2 0172768-64.2017.4.02.5101 01727686420174025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE APLICAÇÃO DAS
ORIENTAÇÕES DO EGRÉGIO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS
E À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência,
apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, criado a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo 1 prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, corretamente afastada na sentença a alegação do autor
de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim,
não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das
parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em
05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes
aos últimos cinco anos que precedem a data do ajuizamento da presente ação
ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já
foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 3."(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação
no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Mantida, pois, a sentença, na parte em que
afastou a decadência e acolheu a prescrição apenas em relação às prestações
anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Nesta parte,
aliás, sequer se dá provimento ao recurso, pois a questão foi definida
na sentença exatamente da forma como requer o apelante. 5. Infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 2 6. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício,
mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é
pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação
de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total
ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da
garantia constitucional da preservação do valor real do benefício. 9. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 10. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 11. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção 3 do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor do salário de benefício foi limitado ao teto, como se
pode observar dos documentos de fls. 68/70, indicando uma Nova RMI quando da
revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, no valor de NCz$ 6.609,62,
(teto da época da DIB, em dezembro de 1989), motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. Quanto aos
juros e à correção monetária, tendo em vista a controvérsia jurisprudencial
que se instalou com o advento da Lei nº 11.960/2009, o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu as teses destinadas à
pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar,
o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança,
sendo de ressaltar que se trata de julgamento com repercussão geral reconhecida
pelo Plenário Virtual do STF. 14. Considerando que as condenações em face da
Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato
sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado segundo
o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo
aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação
de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as interpretações
de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre
a interpretação de tais normas jurídicas. 15. Em vista disso, as decisões de
caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores acerca da incidência
de juros e correção monetária passam a integrar o acórdão recorrido, devendo
ser observadas por ocasião da liquidação e execução do título executivo
judicial, assim como qualquer outra decisão de observância obrigatória que
venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em sede de cognição,
fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição de novo recurso
de caráter declaratório. 16. No caso em tela, portanto, é de ser observada
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria,
assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre
tais 4 normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser
observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como
todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 17. Com relação
aos honorários advocatícios, nada a modificar quanto à forma como decidiu o
i. magistrado, pois a parte sucumbente é a autarquia, condenada a proceder
à revisão pretendida pelo autor, e a condenação no patamar mínimo sobre o
valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85
do CPC/2015 é perfeitamente viável, embora se trate de sentença ilíquida,
pois sua fixação estará atrelada ao valor da condenação a ser apurado. De
outra parte, como se trata de sentença proferida na vigência do CPC/2015,
aplica-se, também, o §11 do artigo 85, razão pela qual deve ser condenado
o INSS ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o
percentual de honorários fixado em primeira instância, a princípio, em 10%
(se o valor da condenação não ultrapassar 200 salários mínimos), será
majorado em 1%, passando para 11% sobre o valor da condenação. 18. Apelação
desprovida. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à
correção monetária as orientações acima explicitadas. Honorários majorados
em 1%, ante a sucumbência recursal do INSS (art. 85, §11, do CPC/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE APLICAÇÃO DAS
ORIENTAÇÕES DO EGRÉGIO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS
E À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência,
apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, criado a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo 1 prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, corretamente afastada na sentença a alegação do autor
de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim,
não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das
parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em
05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes
aos últimos cinco anos que precedem a data do ajuizamento da presente ação
ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já
foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 3."(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação
no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Mantida, pois, a sentença, na parte em que
afastou a decadência e acolheu a prescrição apenas em relação às prestações
anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Nesta parte,
aliás, sequer se dá provimento ao recurso, pois a questão foi definida
na sentença exatamente da forma como requer o apelante. 5. Infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 2 6. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício,
mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é
pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação
de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total
ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da
garantia constitucional da preservação do valor real do benefício. 9. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 10. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 11. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção 3 do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor do salário de benefício foi limitado ao teto, como se
pode observar dos documentos de fls. 68/70, indicando uma Nova RMI quando da
revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, no valor de NCz$ 6.609,62,
(teto da época da DIB, em dezembro de 1989), motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. Quanto aos
juros e à correção monetária, tendo em vista a controvérsia jurisprudencial
que se instalou com o advento da Lei nº 11.960/2009, o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu as teses destinadas à
pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar,
o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança,
sendo de ressaltar que se trata de julgamento com repercussão geral reconhecida
pelo Plenário Virtual do STF. 14. Considerando que as condenações em face da
Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato
sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado segundo
o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo
aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação
de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as interpretações
de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre
a interpretação de tais normas jurídicas. 15. Em vista disso, as decisões de
caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores acerca da incidência
de juros e correção monetária passam a integrar o acórdão recorrido, devendo
ser observadas por ocasião da liquidação e execução do título executivo
judicial, assim como qualquer outra decisão de observância obrigatória que
venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em sede de cognição,
fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição de novo recurso
de caráter declaratório. 16. No caso em tela, portanto, é de ser observada
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria,
assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre
tais 4 normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser
observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como
todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 17. Com relação
aos honorários advocatícios, nada a modificar quanto à forma como decidiu o
i. magistrado, pois a parte sucumbente é a autarquia, condenada a proceder
à revisão pretendida pelo autor, e a condenação no patamar mínimo sobre o
valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85
do CPC/2015 é perfeitamente viável, embora se trate de sentença ilíquida,
pois sua fixação estará atrelada ao valor da condenação a ser apurado. De
outra parte, como se trata de sentença proferida na vigência do CPC/2015,
aplica-se, também, o §11 do artigo 85, razão pela qual deve ser condenado
o INSS ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o
percentual de honorários fixado em primeira instância, a princípio, em 10%
(se o valor da condenação não ultrapassar 200 salários mínimos), será
majorado em 1%, passando para 11% sobre o valor da condenação. 18. Apelação
desprovida. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à
correção monetária as orientações acima explicitadas. Honorários majorados
em 1%, ante a sucumbência recursal do INSS (art. 85, §11, do CPC/2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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