TRF2 0172797-22.2014.4.02.5101 01727972220144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de embargos
de declaração opostos DEMAIO HOTEL LTDA em face do acórdão que negou
provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a FAZENDA NACIONAL em
honorários fixados em R$5.000,00. 2. A embargante requerer que os embargos
sejam recebidos e processados deixando o acórdão em conformidade com a nova
regra processual estabelecida no artigo 85, § 3º, do NCPC, e nesse sentido,
esta Colenda Turma, caso entenda dessa forma, atribua efeitos infringentes
e aplique o inciso I do referido parágrafo - mínimo de dez e máximo de vinte
por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200
(duzentos) salários-mínimos. Caso não entenda neste sentido, requer para fins
de Pré-questionamento que se manifeste expressamente sobre a inaplicação
do artigo 85, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 3. Ementa do acórdão
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20,
§ 4º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DEMAIO HOTEL
LTDA em face da sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no
artigo 26 da LEF, condenando a FAZENDA NACIONAL em honorários fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais).2. A recorrente alega, em síntese, que diante
da natureza e da complexidade da causa, sua importância (R$ 121.537,57),
o grau de zelo e o trabalho realizado pelo procurador, a fixação dos
honorários em apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) avilta a dignidade do
profissional que representa os interesses do executado, afrontando a norma
insculpida no § 3º do artigo 20 do CPC. Pede a reforma parcial da sentença,
para que os honorários correspondam ao mínimo de 10% (dez por cento) sobre o
valor atual do débito, em consideração ao trabalho desenvolvido na demanda,
o vulto do objeto em discussão e a eficiência do trabalho realizado. 3. A
executada opôs exceção de pré-executividade (folhas 12/18) alegando que os
débitos objeto da presente execução foram liquidados antes do ajuizamento
do feito. Intimada para se manifestar acerca das alegações da executada,
a Fazenda Nacional informou à folha 38 que a dívida exequenda fora extinta
por cancelamento. No ensejo requereu a extinção da execução fiscal, nos
termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, sem qualquer ônus para as partes. 4. A
aplicação do artigo 26 da Lei nº 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda
Pública tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica
quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade (AgRg
no AREsp 333.528/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/11/2013, DJe 1 29/11/2013). 5. Conforme dispõe o artigo 20, § 4º,
do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas
em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, o juiz não
está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de
10% e máximo de 20%). 6. Considerando que a condenação da Fazenda Publica em
honorários advocatícios recairá sobre os contribuintes que sustentam a máquina
administrativa, a prerrogativa concedida pelo o artigo 20, § 4º, do CPC não
viola o Princípio da Igualdade. Destarte, forçoso reconhecer que ao fixar o
valor dos honorários em R$ 5.000,00, o douto Juízo de Primeiro Grau observou
os parâmetros legais para o arbitramento desta verba de sucumbência. Desse
modo, ante a ausência de recurso da Fazenda Nacional, mantenho o valor dos
honorários fixados na sentença. 7. Recurso desprovido". 4. Nos termos do artigo
14 do NCPC a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ainda que
a nova normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos
processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados
não podem ser atingidos pela mudança ocorrida posteriormente (no caso os
honorários foram fixados em sentença prolatada em 17.08.2015). Considerando
tais argumentos, entendo que a lei vigente na data do ajuizamento da ação é a
que deve regular a questão dos honorários advocatícios, visto que ao ajuizar
a ação a parte tinha a expectativa dos valores a receber, se vitoriosa, ou a
pagar se sucumbente, de modo que não creio justo frustrar tal perspectiva,
aplicando-se a regra estabelecida no artigo 85, § 3º, do NCPC. Desse modo,
conheço dos embargos somente para fins de pré-questionamento (sem efeitos
modificativos), negando-lhes provimento quanto ao mérito, em vista de se
tratar de rediscussão da matéria, fato não admitido em sede de embargos de
declaração (artigo 1.022 do NCPC). 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de embargos
de declaração opostos DEMAIO HOTEL LTDA em face do acórdão que negou
provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a FAZENDA NACIONAL em
honorários fixados em R$5.000,00. 2. A embargante requerer que os embargos
sejam recebidos e processados deixando o acórdão em conformidade com a nova
regra processual estabelecida no artigo 85, § 3º, do NCPC, e nesse sentido,
esta Colenda Turma, caso entenda dessa forma, atribua efeitos infringentes
e aplique o inciso I do referido parágrafo - mínimo de dez e máximo de vinte
por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200
(duzentos) salários-mínimos. Caso não entenda neste sentido, requer para fins
de Pré-questionamento que se manifeste expressamente sobre a inaplicação
do artigo 85, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 3. Ementa do acórdão
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20,
§ 4º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DEMAIO HOTEL
LTDA em face da sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no
artigo 26 da LEF, condenando a FAZENDA NACIONAL em honorários fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais).2. A recorrente alega, em síntese, que diante
da natureza e da complexidade da causa, sua importância (R$ 121.537,57),
o grau de zelo e o trabalho realizado pelo procurador, a fixação dos
honorários em apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) avilta a dignidade do
profissional que representa os interesses do executado, afrontando a norma
insculpida no § 3º do artigo 20 do CPC. Pede a reforma parcial da sentença,
para que os honorários correspondam ao mínimo de 10% (dez por cento) sobre o
valor atual do débito, em consideração ao trabalho desenvolvido na demanda,
o vulto do objeto em discussão e a eficiência do trabalho realizado. 3. A
executada opôs exceção de pré-executividade (folhas 12/18) alegando que os
débitos objeto da presente execução foram liquidados antes do ajuizamento
do feito. Intimada para se manifestar acerca das alegações da executada,
a Fazenda Nacional informou à folha 38 que a dívida exequenda fora extinta
por cancelamento. No ensejo requereu a extinção da execução fiscal, nos
termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, sem qualquer ônus para as partes. 4. A
aplicação do artigo 26 da Lei nº 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda
Pública tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica
quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade (AgRg
no AREsp 333.528/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/11/2013, DJe 1 29/11/2013). 5. Conforme dispõe o artigo 20, § 4º,
do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas
em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, o juiz não
está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de
10% e máximo de 20%). 6. Considerando que a condenação da Fazenda Publica em
honorários advocatícios recairá sobre os contribuintes que sustentam a máquina
administrativa, a prerrogativa concedida pelo o artigo 20, § 4º, do CPC não
viola o Princípio da Igualdade. Destarte, forçoso reconhecer que ao fixar o
valor dos honorários em R$ 5.000,00, o douto Juízo de Primeiro Grau observou
os parâmetros legais para o arbitramento desta verba de sucumbência. Desse
modo, ante a ausência de recurso da Fazenda Nacional, mantenho o valor dos
honorários fixados na sentença. 7. Recurso desprovido". 4. Nos termos do artigo
14 do NCPC a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ainda que
a nova normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos
processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados
não podem ser atingidos pela mudança ocorrida posteriormente (no caso os
honorários foram fixados em sentença prolatada em 17.08.2015). Considerando
tais argumentos, entendo que a lei vigente na data do ajuizamento da ação é a
que deve regular a questão dos honorários advocatícios, visto que ao ajuizar
a ação a parte tinha a expectativa dos valores a receber, se vitoriosa, ou a
pagar se sucumbente, de modo que não creio justo frustrar tal perspectiva,
aplicando-se a regra estabelecida no artigo 85, § 3º, do NCPC. Desse modo,
conheço dos embargos somente para fins de pré-questionamento (sem efeitos
modificativos), negando-lhes provimento quanto ao mérito, em vista de se
tratar de rediscussão da matéria, fato não admitido em sede de embargos de
declaração (artigo 1.022 do NCPC). 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão