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Jurisprudência


TRF2 0172797-22.2014.4.02.5101 01727972220144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos DEMAIO HOTEL LTDA em face do acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a FAZENDA NACIONAL em honorários fixados em R$5.000,00. 2. A embargante requerer que os embargos sejam recebidos e processados deixando o acórdão em conformidade com a nova regra processual estabelecida no artigo 85, § 3º, do NCPC, e nesse sentido, esta Colenda Turma, caso entenda dessa forma, atribua efeitos infringentes e aplique o inciso I do referido parágrafo - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. Caso não entenda neste sentido, requer para fins de Pré-questionamento que se manifeste expressamente sobre a inaplicação do artigo 85, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 3. Ementa do acórdão embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DEMAIO HOTEL LTDA em face da sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 26 da LEF, condenando a FAZENDA NACIONAL em honorários fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2. A recorrente alega, em síntese, que diante da natureza e da complexidade da causa, sua importância (R$ 121.537,57), o grau de zelo e o trabalho realizado pelo procurador, a fixação dos honorários em apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) avilta a dignidade do profissional que representa os interesses do executado, afrontando a norma insculpida no § 3º do artigo 20 do CPC. Pede a reforma parcial da sentença, para que os honorários correspondam ao mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atual do débito, em consideração ao trabalho desenvolvido na demanda, o vulto do objeto em discussão e a eficiência do trabalho realizado. 3. A executada opôs exceção de pré-executividade (folhas 12/18) alegando que os débitos objeto da presente execução foram liquidados antes do ajuizamento do feito. Intimada para se manifestar acerca das alegações da executada, a Fazenda Nacional informou à folha 38 que a dívida exequenda fora extinta por cancelamento. No ensejo requereu a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, sem qualquer ônus para as partes. 4. A aplicação do artigo 26 da Lei nº 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda Pública tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 333.528/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 1 29/11/2013). 5. Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, o juiz não está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%). 6. Considerando que a condenação da Fazenda Publica em honorários advocatícios recairá sobre os contribuintes que sustentam a máquina administrativa, a prerrogativa concedida pelo o artigo 20, § 4º, do CPC não viola o Princípio da Igualdade. Destarte, forçoso reconhecer que ao fixar o valor dos honorários em R$ 5.000,00, o douto Juízo de Primeiro Grau observou os parâmetros legais para o arbitramento desta verba de sucumbência. Desse modo, ante a ausência de recurso da Fazenda Nacional, mantenho o valor dos honorários fixados na sentença. 7. Recurso desprovido". 4. Nos termos do artigo 14 do NCPC a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ainda que a nova normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos pela mudança ocorrida posteriormente (no caso os honorários foram fixados em sentença prolatada em 17.08.2015). Considerando tais argumentos, entendo que a lei vigente na data do ajuizamento da ação é a que deve regular a questão dos honorários advocatícios, visto que ao ajuizar a ação a parte tinha a expectativa dos valores a receber, se vitoriosa, ou a pagar se sucumbente, de modo que não creio justo frustrar tal perspectiva, aplicando-se a regra estabelecida no artigo 85, § 3º, do NCPC. Desse modo, conheço dos embargos somente para fins de pré-questionamento (sem efeitos modificativos), negando-lhes provimento quanto ao mérito, em vista de se tratar de rediscussão da matéria, fato não admitido em sede de embargos de declaração (artigo 1.022 do NCPC). 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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