TRF2 0173227-71.2014.4.02.5101 01732277120144025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR
JÁ FALECIDO. ÓBITO OCORRDO ENTRE A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E O AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTE DO STJ. 1. A
ação executiva proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e
não do espólio, deve ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC/73, eis
que ausente a condição da ação relativa à l egitimidade passiva. 2. Quando o
óbito ocorrer entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução
fiscal, a propositura da ação em face da falecida importa na extinção do
processo sem resolução do mérito, e m razão da ilegitimidade passiva, nos
termos do art. 485, VI, do NCPC/2015. 3. No caso dos autos, a dívida foi
inscrita em 14.12.2011 e o óbito da devedora ocorrera em 21.12.2012. Todavia,
a falecida consta como devedora na CDA e teve contra si ajuizada a e xecução,
em 05.12.2014. 4 . Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR
JÁ FALECIDO. ÓBITO OCORRDO ENTRE A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E O AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTE DO STJ. 1. A
ação executiva proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e
não do espólio, deve ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC/73, eis
que ausente a condição da ação relativa à l egitimidade passiva. 2. Quando o
óbito ocorrer entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução
fiscal, a propositura da ação em face da falecida importa na extinção do
processo sem resolução do mérito, e m razão da ilegitimidade passiva, nos
termos do art. 485, VI, do NCPC/2015. 3. No caso dos autos, a dívida foi
inscrita em 14.12.2011 e o óbito da devedora ocorrera em 21.12.2012. Todavia,
a falecida consta como devedora na CDA e teve contra si ajuizada a e xecução,
em 05.12.2014. 4 . Apelação da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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