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Jurisprudência


TRF2 0173606-41.2016.4.02.5101 01736064120164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada deste Eg. Tribunal já sedimentou o entendimento no sentido de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria. 2. In casu, verifica-se que quando da interposição da apelação, a CEF sustenta que ao ser intimada para regularizar o recolhimento das custas judiciais, interpôs petição requerendo a juntada da guia referente ao complemento das custas processuais, porém, devido a uma inconsistência na transferência de dados, o documento contendo a guia digitalizada não foi anexado. Alega ainda que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito e complementar o documento referenciado na petição de fls. 47. Em embargos de declaração, sustenta a existência de erro material na certidão de fls. 36, quanto ao recolhimento das custas, uma vez que a quantia recolhida perfaz os 0,5% do valor da causa, exigidos pela legislação, o que configura verdadeira inovação recursal, não se prestando ao argumento da existência de supostos vícios no acórdão proferido no julgamento da apelação. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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