TRF2 0173606-41.2016.4.02.5101 01736064120164025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE
CARÁTER INFRINGENTE. 1. No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma
Especializada deste Eg. Tribunal já sedimentou o entendimento no sentido de
que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou
seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou,
não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria. 2. In
casu, verifica-se que quando da interposição da apelação, a CEF sustenta
que ao ser intimada para regularizar o recolhimento das custas judiciais,
interpôs petição requerendo a juntada da guia referente ao complemento das
custas processuais, porém, devido a uma inconsistência na transferência de
dados, o documento contendo a guia digitalizada não foi anexado. Alega ainda
que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito e complementar
o documento referenciado na petição de fls. 47. Em embargos de declaração,
sustenta a existência de erro material na certidão de fls. 36, quanto ao
recolhimento das custas, uma vez que a quantia recolhida perfaz os 0,5%
do valor da causa, exigidos pela legislação, o que configura verdadeira
inovação recursal, não se prestando ao argumento da existência de supostos
vícios no acórdão proferido no julgamento da apelação. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE
CARÁTER INFRINGENTE. 1. No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma
Especializada deste Eg. Tribunal já sedimentou o entendimento no sentido de
que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou
seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou,
não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria. 2. In
casu, verifica-se que quando da interposição da apelação, a CEF sustenta
que ao ser intimada para regularizar o recolhimento das custas judiciais,
interpôs petição requerendo a juntada da guia referente ao complemento das
custas processuais, porém, devido a uma inconsistência na transferência de
dados, o documento contendo a guia digitalizada não foi anexado. Alega ainda
que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito e complementar
o documento referenciado na petição de fls. 47. Em embargos de declaração,
sustenta a existência de erro material na certidão de fls. 36, quanto ao
recolhimento das custas, uma vez que a quantia recolhida perfaz os 0,5%
do valor da causa, exigidos pela legislação, o que configura verdadeira
inovação recursal, não se prestando ao argumento da existência de supostos
vícios no acórdão proferido no julgamento da apelação. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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