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Jurisprudência


TRF2 0174203-78.2014.4.02.5101 01742037820144025101

Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. CANCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1. Nas hipóteses em que o cancelamento da CDA ocorre após o oferecimento de defesa por parte da executada e que houve erro da Fazenda ao ajuizar a execução fiscal, impõe-se a condenação desta em honorários em observância aos princípios da causalidade e sucumbência. Precedentes do STJ. 2- No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 05/12/2014, para a cobrança de crédito tributário referente a PIS/PASEP (CDA’s nºs 70614028942-27 e 70714005684-19) 3- Todavia, após ter sido citada, a Apelante opôs exceção de pré-executividade (fls. 14/15), uma vez que foram extintas as inscrições por decisão administrativa antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme comprovado pelos documentos de fls. 29/35. 4- Da análise de fls. 35, observo que, em 28/08/2014, a própria União Federal já havia determinado, através de decisão administrativa, a extinção das inscrições referentes aos débitos fiscais exequendos. 5- Portanto, assiste razão à Apelante, pois a propositura da ação executiva não teve causa na sua conduta e sim no equívoco do ente público em cobrar um crédito cuja exigibilidade estava suspensa. 6- . No caso, ação foi ajuizada e o recurso ora em julgamento interposto antes do início da vigência do NCPC, e, pois, devem ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. 7- Conforme prevê o art. 20, §4º, do CPC, na determinação dos honorários advocatícios devidos nas hipóteses em que não há condenação, o juiz não fica adstrito aos limites percentuais do §3º, mas deve considerar os critérios previstos nas alíneas deste dispositivo: grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 8- Nesse contexto, a 4ª Turma Especializada em matéria tributária vem adotando o entendimento de que o mais adequado é a fixação em valor determinado ante a possibilidade de a condenação em percentual dar- se em valor ínfimo ou exorbitante. 9- Diante disso, considerando o zelo e o trabalho realizado pelos patronos da Executada e as peculiaridades 1 da causa, dou provimento à Apelação para estabelecer os honorários de sucumbência em R$5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 10- Apelação da contribuinte a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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