TRF2 0174203-78.2014.4.02.5101 01742037820144025101
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE
PREEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 26 DA
LEI 6.830/80. CANCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL ANTES DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1. Nas hipóteses em que o cancelamento
da CDA ocorre após o oferecimento de defesa por parte da executada
e que houve erro da Fazenda ao ajuizar a execução fiscal, impõe-se a
condenação desta em honorários em observância aos princípios da causalidade
e sucumbência. Precedentes do STJ. 2- No caso dos autos, a execução fiscal
foi ajuizada em 05/12/2014, para a cobrança de crédito tributário referente a
PIS/PASEP (CDA’s nºs 70614028942-27 e 70714005684-19) 3- Todavia, após
ter sido citada, a Apelante opôs exceção de pré-executividade (fls. 14/15),
uma vez que foram extintas as inscrições por decisão administrativa antes
do ajuizamento da execução fiscal, conforme comprovado pelos documentos de
fls. 29/35. 4- Da análise de fls. 35, observo que, em 28/08/2014, a própria
União Federal já havia determinado, através de decisão administrativa,
a extinção das inscrições referentes aos débitos fiscais exequendos. 5-
Portanto, assiste razão à Apelante, pois a propositura da ação executiva
não teve causa na sua conduta e sim no equívoco do ente público em cobrar um
crédito cuja exigibilidade estava suspensa. 6- . No caso, ação foi ajuizada e
o recurso ora em julgamento interposto antes do início da vigência do NCPC,
e, pois, devem ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. 7- Conforme
prevê o art. 20, §4º, do CPC, na determinação dos honorários advocatícios
devidos nas hipóteses em que não há condenação, o juiz não fica adstrito aos
limites percentuais do §3º, mas deve considerar os critérios previstos nas
alíneas deste dispositivo: grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo
advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 8- Nesse contexto,
a 4ª Turma Especializada em matéria tributária vem adotando o entendimento
de que o mais adequado é a fixação em valor determinado ante a possibilidade
de a condenação em percentual dar- se em valor ínfimo ou exorbitante. 9-
Diante disso, considerando o zelo e o trabalho realizado pelos patronos da
Executada e as peculiaridades 1 da causa, dou provimento à Apelação para
estabelecer os honorários de sucumbência em R$5.000,00 (cinco mil reais), com
fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 10- Apelação da contribuinte
a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE
PREEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 26 DA
LEI 6.830/80. CANCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL ANTES DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1. Nas hipóteses em que o cancelamento
da CDA ocorre após o oferecimento de defesa por parte da executada
e que houve erro da Fazenda ao ajuizar a execução fiscal, impõe-se a
condenação desta em honorários em observância aos princípios da causalidade
e sucumbência. Precedentes do STJ. 2- No caso dos autos, a execução fiscal
foi ajuizada em 05/12/2014, para a cobrança de crédito tributário referente a
PIS/PASEP (CDA’s nºs 70614028942-27 e 70714005684-19) 3- Todavia, após
ter sido citada, a Apelante opôs exceção de pré-executividade (fls. 14/15),
uma vez que foram extintas as inscrições por decisão administrativa antes
do ajuizamento da execução fiscal, conforme comprovado pelos documentos de
fls. 29/35. 4- Da análise de fls. 35, observo que, em 28/08/2014, a própria
União Federal já havia determinado, através de decisão administrativa,
a extinção das inscrições referentes aos débitos fiscais exequendos. 5-
Portanto, assiste razão à Apelante, pois a propositura da ação executiva
não teve causa na sua conduta e sim no equívoco do ente público em cobrar um
crédito cuja exigibilidade estava suspensa. 6- . No caso, ação foi ajuizada e
o recurso ora em julgamento interposto antes do início da vigência do NCPC,
e, pois, devem ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. 7- Conforme
prevê o art. 20, §4º, do CPC, na determinação dos honorários advocatícios
devidos nas hipóteses em que não há condenação, o juiz não fica adstrito aos
limites percentuais do §3º, mas deve considerar os critérios previstos nas
alíneas deste dispositivo: grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo
advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 8- Nesse contexto,
a 4ª Turma Especializada em matéria tributária vem adotando o entendimento
de que o mais adequado é a fixação em valor determinado ante a possibilidade
de a condenação em percentual dar- se em valor ínfimo ou exorbitante. 9-
Diante disso, considerando o zelo e o trabalho realizado pelos patronos da
Executada e as peculiaridades 1 da causa, dou provimento à Apelação para
estabelecer os honorários de sucumbência em R$5.000,00 (cinco mil reais), com
fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 10- Apelação da contribuinte
a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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