TRF2 0174454-28.2016.4.02.5101 01744542820164025101
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OBJETOS E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. INEXISTÊNCIA
DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação
interposta por ROSILAINE DAS DORES RAMALHO, às fls. 65/73, tendo por objeto
sentença prolatada nos autos de ação por ela ajuizada em face da CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese:
(a)a nulidade do contrato realizado com a CEF pelo Projeto "Minha Casa,
Minha Vida; (b)a declaração de inexistência de débito junto à CEF; (c)a
transferência do imóvel para o seu nome;(d)o pagamento de indenização por
danos materiais e morais em razão do desapropriação realizada pelo Município
para possibilitar a abertura de ruas públicas para o Projeto Olimpíadas
Rio 2016. 2 - O juízo a quo, na sentença de fls. 61/63, julgou extinto o
processo em face do Município do Rio de Janeiro. 3 - o contrato de compra e
venda direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária
no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR foi pactuado apenas
entre a autora e a CEF, sem qualquer intervenção ou assunção de obrigação
pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e, por outro lado, a desapropriação levada
a termo pelo Município do Rio de Janeiro em nada contou com a participação
do ente financeiro. Neste eito, apesar de a Autora vislumbrar o quadro
fático como sendo de situações correlacionadas, juridicamente, é descabida
a reunião de causas de pedir distintas, diante da inexistência de conexão
ou continência. 4 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OBJETOS E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. INEXISTÊNCIA
DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação
interposta por ROSILAINE DAS DORES RAMALHO, às fls. 65/73, tendo por objeto
sentença prolatada nos autos de ação por ela ajuizada em face da CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese:
(a)a nulidade do contrato realizado com a CEF pelo Projeto "Minha Casa,
Minha Vida; (b)a declaração de inexistência de débito junto à CEF; (c)a
transferência do imóvel para o seu nome;(d)o pagamento de indenização por
danos materiais e morais em razão do desapropriação realizada pelo Município
para possibilitar a abertura de ruas públicas para o Projeto Olimpíadas
Rio 2016. 2 - O juízo a quo, na sentença de fls. 61/63, julgou extinto o
processo em face do Município do Rio de Janeiro. 3 - o contrato de compra e
venda direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária
no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR foi pactuado apenas
entre a autora e a CEF, sem qualquer intervenção ou assunção de obrigação
pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e, por outro lado, a desapropriação levada
a termo pelo Município do Rio de Janeiro em nada contou com a participação
do ente financeiro. Neste eito, apesar de a Autora vislumbrar o quadro
fático como sendo de situações correlacionadas, juridicamente, é descabida
a reunião de causas de pedir distintas, diante da inexistência de conexão
ou continência. 4 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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