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Jurisprudência


TRF2 0174538-97.2014.4.02.5101 01745389720144025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DCTF EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 26 DA LEI Nº. 6.830/80. APLICAÇÃO. 1 - a demanda foi extinta, nos moldes do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Insurge-se o executado ao fundamento de que o fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em obediência aos princípios da sucumbência e da causalidade. 2 - A matéria relativa à incidência de honorários sucumbenciais na hipótese de extinção da execução fiscal foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.111.002, representativo da controvérsia, que firmou orientação no sentido de que, extinta a ação executiva em virtude do cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento da verba sucumbencial deve recair sobre quem deu causa à demanda. 3 - Constata-se, no caso, conforme documentos juntados aos autos, que o interessado apresentou "Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União" com intuito de corrigir erro cometido na declaração original. Pretendeu o contribuinte, com a retificação das declarações originais, alterar o preenchimento da alíquota referente ao montante efetuado sobre as retenções do imposto de renda na fonte relativas à CSLL, à COFINS e ao PIS e PASEP. 4 - Mediante análise das informações trazidas pelo próprio contribuinte, é possível inferir-se o erro de fato no preenchimento da declaração, sendo certo que foi ele quem deu causa indevidamente à cobrança dos débitos inscritos nas CDAs nº 70 6 14 018036-60 e nº 70 6 14 018038-89, em 07/03/2014, objeto desta execução fiscal, razão pela qual não há que se falar em condenação da fazenda ao pagamento de honorários advocatícios. 5 - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 14/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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