TRF2 0174538-97.2014.4.02.5101 01745389720144025101
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. ERRO DO
CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DCTF EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
26 DA LEI Nº. 6.830/80. APLICAÇÃO. 1 - a demanda foi extinta, nos moldes
do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Insurge-se o executado ao fundamento de
que o fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios,
em obediência aos princípios da sucumbência e da causalidade. 2 - A
matéria relativa à incidência de honorários sucumbenciais na hipótese de
extinção da execução fiscal foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp n. 1.111.002, representativo da controvérsia, que
firmou orientação no sentido de que, extinta a ação executiva em virtude
do cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento da verba
sucumbencial deve recair sobre quem deu causa à demanda. 3 - Constata-se,
no caso, conforme documentos juntados aos autos, que o interessado apresentou
"Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União" com intuito
de corrigir erro cometido na declaração original. Pretendeu o contribuinte,
com a retificação das declarações originais, alterar o preenchimento da
alíquota referente ao montante efetuado sobre as retenções do imposto de renda
na fonte relativas à CSLL, à COFINS e ao PIS e PASEP. 4 - Mediante análise
das informações trazidas pelo próprio contribuinte, é possível inferir-se o
erro de fato no preenchimento da declaração, sendo certo que foi ele quem
deu causa indevidamente à cobrança dos débitos inscritos nas CDAs nº 70 6
14 018036-60 e nº 70 6 14 018038-89, em 07/03/2014, objeto desta execução
fiscal, razão pela qual não há que se falar em condenação da fazenda ao
pagamento de honorários advocatícios. 5 - Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. ERRO DO
CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DCTF EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
26 DA LEI Nº. 6.830/80. APLICAÇÃO. 1 - a demanda foi extinta, nos moldes
do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Insurge-se o executado ao fundamento de
que o fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios,
em obediência aos princípios da sucumbência e da causalidade. 2 - A
matéria relativa à incidência de honorários sucumbenciais na hipótese de
extinção da execução fiscal foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp n. 1.111.002, representativo da controvérsia, que
firmou orientação no sentido de que, extinta a ação executiva em virtude
do cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento da verba
sucumbencial deve recair sobre quem deu causa à demanda. 3 - Constata-se,
no caso, conforme documentos juntados aos autos, que o interessado apresentou
"Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União" com intuito
de corrigir erro cometido na declaração original. Pretendeu o contribuinte,
com a retificação das declarações originais, alterar o preenchimento da
alíquota referente ao montante efetuado sobre as retenções do imposto de renda
na fonte relativas à CSLL, à COFINS e ao PIS e PASEP. 4 - Mediante análise
das informações trazidas pelo próprio contribuinte, é possível inferir-se o
erro de fato no preenchimento da declaração, sendo certo que foi ele quem
deu causa indevidamente à cobrança dos débitos inscritos nas CDAs nº 70 6
14 018036-60 e nº 70 6 14 018038-89, em 07/03/2014, objeto desta execução
fiscal, razão pela qual não há que se falar em condenação da fazenda ao
pagamento de honorários advocatícios. 5 - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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