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Jurisprudência


TRF2 0174555-65.2016.4.02.5101 01745556520164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. VILA AUTÓDROMO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1 - Cuida-se da apelação de Maria do Carmo Oliveira, que objetiva a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, ao fundamento de que há clara solidariedade entre as apeladas, tendo em vista a relação de consumo existente no sistema do Código de Defesa do Consumidor, bem como afirma que a solidariedade obriga que todos os responsáveis respondam pelo total dos danos causados. 2 - Compulsando os autos, consta que houve a necessidade de desapropriação da área onde residia (Vila Autódromo) pelo Município do Rio de Janeiro em razão da criação do projeto Parque Olímpico, tendo recebido proposta de pagamento de indenização em dinheiro ou o recebimento de imóvel no empreendimento Parque Carioca, pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, e tendo optado por esta última. Porém, a apelante alega que deveria ter recebido a propriedade do imóvel, não lhe tendo sido informado que se tratava de alienação fiduciária em favor da CEF e que, não obstante o responsável pela quitação das parcelas ser o Município do RJ, vem recebendo avisos de cobrança pela CEF. 3 - Com efeito, dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4 - Na hipótese vertente, verifica-se que o objeto do feito contempla o contrato de financiamento efetuado entre a apelante e a CEF (fls. 27/31), cujas prestações são atribuídas ao Município do Rio de Janeiro, levado a efeito após o reassentamento da região da Vila Autódromo, onde residia, para o Projeto Olimpíadas Rio/2016. Em razão disto, foi oferecido aos moradores um apartamento em troca da posse dos terrenos da região, totalmente sem custo. 5 - Considerando que um dos objetos da demanda compreende a transferência da propriedade para o nome da apelante e a indenização por dano moral referente a cobranças feitas pelo valor das prestações do contrato deste imóvel, pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, visando à quitação do imóvel, resta clara a legitimidade passiva ad causam da CEF e a competência da Justiça Federal. 6 - Apelação provida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do feito. 1

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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