TRF2 0174667-34.2016.4.02.5101 01746673420164025101
REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE ADMISSÃO AO CORPO DE FUZILEIROS
NAVAIS DA MARINHA DO BRASIL. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. CANDIDATO COM
TATUAGEM. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de remessa necessária determinada
em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando a
declaração de ilegalidade do ato administrativo que o considerou o impetrante
"inapto/incapaz", na Inspeção de Saúde, por apresentar tatuagem visível ao uso
do uniforme de serviço, a fim de que possa continuar participando do Curso de
admissão ao corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil. 2. O Anexo B do
Edital, que dispõe acerca dos padrões psicofísicos de admissão, estabelece
no seu item f, relativo à Pele e Tecido celular subcutâneo como condição de
inaptidão do candidato possuir tatuagens que contrariem o disposto nas normas
de apresentação de pessoal de militares da Marinha do Brasil ou façam alusão
à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas,
à violência à criminalidade à idéia ou ato libidinoso, à discriminação ou
preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou ainda à idéia ou ato ofensivo
às Forças Armadas. 3. A eliminação do impetrante, na forma como prevista no
edital do concurso colide com a tese adotada em sede de repercussão geral
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
898.450/SP que assentou a tese de que "editais de concurso público não podem
estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais
em razão de conteúdo que viole valores constitucionais". Desta forma,
eventual restrição a pessoas com tatuagem só seria possível se o conteúdo
do desenho ou escrito violar valores constitucionais, veiculando ideologias
terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas, apologia
à violência, criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo,
sexo ou origem; atos libidinosos ou atos ofensivos às Forças Armadas, não
sendo esta a hipótese dos autos. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE ADMISSÃO AO CORPO DE FUZILEIROS
NAVAIS DA MARINHA DO BRASIL. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. CANDIDATO COM
TATUAGEM. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de remessa necessária determinada
em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando a
declaração de ilegalidade do ato administrativo que o considerou o impetrante
"inapto/incapaz", na Inspeção de Saúde, por apresentar tatuagem visível ao uso
do uniforme de serviço, a fim de que possa continuar participando do Curso de
admissão ao corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil. 2. O Anexo B do
Edital, que dispõe acerca dos padrões psicofísicos de admissão, estabelece
no seu item f, relativo à Pele e Tecido celular subcutâneo como condição de
inaptidão do candidato possuir tatuagens que contrariem o disposto nas normas
de apresentação de pessoal de militares da Marinha do Brasil ou façam alusão
à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas,
à violência à criminalidade à idéia ou ato libidinoso, à discriminação ou
preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou ainda à idéia ou ato ofensivo
às Forças Armadas. 3. A eliminação do impetrante, na forma como prevista no
edital do concurso colide com a tese adotada em sede de repercussão geral
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
898.450/SP que assentou a tese de que "editais de concurso público não podem
estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais
em razão de conteúdo que viole valores constitucionais". Desta forma,
eventual restrição a pessoas com tatuagem só seria possível se o conteúdo
do desenho ou escrito violar valores constitucionais, veiculando ideologias
terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas, apologia
à violência, criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo,
sexo ou origem; atos libidinosos ou atos ofensivos às Forças Armadas, não
sendo esta a hipótese dos autos. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
13/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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