main-banner

Jurisprudência


TRF2 0174667-34.2016.4.02.5101 01746673420164025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE ADMISSÃO AO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS DA MARINHA DO BRASIL. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. CANDIDATO COM TATUAGEM. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de remessa necessária determinada em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando a declaração de ilegalidade do ato administrativo que o considerou o impetrante "inapto/incapaz", na Inspeção de Saúde, por apresentar tatuagem visível ao uso do uniforme de serviço, a fim de que possa continuar participando do Curso de admissão ao corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil. 2. O Anexo B do Edital, que dispõe acerca dos padrões psicofísicos de admissão, estabelece no seu item f, relativo à Pele e Tecido celular subcutâneo como condição de inaptidão do candidato possuir tatuagens que contrariem o disposto nas normas de apresentação de pessoal de militares da Marinha do Brasil ou façam alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, à violência à criminalidade à idéia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou ainda à idéia ou ato ofensivo às Forças Armadas. 3. A eliminação do impetrante, na forma como prevista no edital do concurso colide com a tese adotada em sede de repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.450/SP que assentou a tese de que "editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais". Desta forma, eventual restrição a pessoas com tatuagem só seria possível se o conteúdo do desenho ou escrito violar valores constitucionais, veiculando ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas, apologia à violência, criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; atos libidinosos ou atos ofensivos às Forças Armadas, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 13/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão