TRF2 0175175-74.2016.4.02.5102 01751757420164025102
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO INSS - PROGRESSÃO FUNCIONAL - INTERSTÍCIO DE
DEZOITO MESES - LEI 10.501/2007. I - Apelação interposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social e remessa necessária de sentença que julgou
procedente o pedido inicial, para condenar o réu a pagar as diferenças da
progressão funcional e promoção de LUCIANO SEIXAS DUARTE SILVA, oriundas do
correto reenquadramento do servidor, considerando, desde a data de seu efetivo
exercício, o interstício de 12 meses para progressão funcional, respeitada a
prescrição quinquenal, na forma do Manual de Cálculos do CJF. II - A questão
a ser apreciada no presente processo é a definição dos critérios a serem
observados pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da edição da
Lei n° 11.501/2007, que, alterando a Lei n.° 10.855/2004, estabeleceu o
interstício de dezoito meses para promoções e progressões funcionais dos
servidores da autarquia previdenciária. III - O artigo 7°, §2°, inciso I,
da Lei n.° 10.855/2004 é expresso em determinar que o interstício de dezoito
meses somente terá início a partir da edição de regulamento específico,
evidenciando a carência de autoaplicabilidade do mencionado diploma legal. IV -
Note-se que o debate é finalizado através da Lei n.° 13.324/2016, que alterou
novamente a redação do artigo 7° da Lei n.° 10.855/2004, restabelecendo o
prazo de 12 (doze) meses para a promoção e progressão a serem efetuadas
a partir de 1° de agosto de 2015, data em que a norma em referência
passa a produzir efeitos (Artigo 98 da Lei n.° 13.324/2016).Precedentes:
TRF-2, APELREEX 201351540010915, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da
Silva Araujo Fi lho, Sét ima Turma Especial izada, E-DJF2R 25/07/2016;
TRF-2, APELREEX 201551040444340, Rel. Desembargador Federal Guilherme
Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 25/01/2016;
TRF4, AC 50402316020144047108, Rel. Desembargador Federal Cândido Alfredo
Silva Leal Junior, julg. 29/09/2015; TRF5, APELREEX 08034882620134058300,
Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, PJe 03/07/2014. V
- Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO INSS - PROGRESSÃO FUNCIONAL - INTERSTÍCIO DE
DEZOITO MESES - LEI 10.501/2007. I - Apelação interposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social e remessa necessária de sentença que julgou
procedente o pedido inicial, para condenar o réu a pagar as diferenças da
progressão funcional e promoção de LUCIANO SEIXAS DUARTE SILVA, oriundas do
correto reenquadramento do servidor, considerando, desde a data de seu efetivo
exercício, o interstício de 12 meses para progressão funcional, respeitada a
prescrição quinquenal, na forma do Manual de Cálculos do CJF. II - A questão
a ser apreciada no presente processo é a definição dos critérios a serem
observados pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da edição da
Lei n° 11.501/2007, que, alterando a Lei n.° 10.855/2004, estabeleceu o
interstício de dezoito meses para promoções e progressões funcionais dos
servidores da autarquia previdenciária. III - O artigo 7°, §2°, inciso I,
da Lei n.° 10.855/2004 é expresso em determinar que o interstício de dezoito
meses somente terá início a partir da edição de regulamento específico,
evidenciando a carência de autoaplicabilidade do mencionado diploma legal. IV -
Note-se que o debate é finalizado através da Lei n.° 13.324/2016, que alterou
novamente a redação do artigo 7° da Lei n.° 10.855/2004, restabelecendo o
prazo de 12 (doze) meses para a promoção e progressão a serem efetuadas
a partir de 1° de agosto de 2015, data em que a norma em referência
passa a produzir efeitos (Artigo 98 da Lei n.° 13.324/2016).Precedentes:
TRF-2, APELREEX 201351540010915, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da
Silva Araujo Fi lho, Sét ima Turma Especial izada, E-DJF2R 25/07/2016;
TRF-2, APELREEX 201551040444340, Rel. Desembargador Federal Guilherme
Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 25/01/2016;
TRF4, AC 50402316020144047108, Rel. Desembargador Federal Cândido Alfredo
Silva Leal Junior, julg. 29/09/2015; TRF5, APELREEX 08034882620134058300,
Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, PJe 03/07/2014. V
- Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
13/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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