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Jurisprudência


TRF2 0175375-50.2017.4.02.5101 01753755020174025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. VAGAS DESTINADAS À AÇÃO AFIRMATIVA E VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra a r. sentença que denegou a ordem, que objetivava assegurar a sua matrícula na Turma I do Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais/2018. Alegou que a Administração Naval classificou na cota de Ação Afirmativa os candidatos que participaram do certame concorrendo pela Ampla Concorrência, o que impediu a sua aprovação dentro das 8 (oito) vagas oferecidas pelo certame. 2. In casu, nos termos do item 2.2.4 do edital do Concurso de admissão ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, os candidatos negros ou pardos concorrem concomitantemente às vagas reservadas destinadas à Ação Afirmativa e às vagas destinadas à Ampla Concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Por sua vez, o item 2.2.5 prevê que os candidatos negros ou pardos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para Ampla Concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 3. Depreende-se, portanto, através de uma interpretação a contrario sensu, que aqueles candidatos negros ou pardos que não foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas para Ampla Concorrência serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 4. Na presente hipótese, como alguns candidatos não obtiveram pontuação suficiente para serem classificados dentro das 30 (trinta) vagas oferecidas para Ampla Concorrência (obtiveram nota média 50), passaram a figurar na relação de aprovados, classificados e indicados para matrícula para as 8 (oito) vagas reservadas para negros e pardos para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, junto ao Grupamento de Fuzileiros Navais de Salvador/BA, em estrita observância às regras editalícias, sendo que o impetrante, autodeclarado pardo, obteve apenas nota média 46. 5. O Departamento de Recrutamento e Seleção da Marinha, ao classificar os referidos candidatos nas vagas para Ação Afirmativa, acabou por reconhecer que os mesmos haviam se autodeclarados negros ou pardos, sendo que tal informação goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. 6. A afirmação do apelante no sentido de que tais candidatos não fizeram a autodeclaração no momento da inscrição (podendo serem brancos, louros, amarelos, negros ou pardos) somente 1 seria possível de comprovação mediante dilação probatória, o que é absolutamente inviável na estreita via mandamental. 7. Negado provimento à apelação do impetrante.

Data do Julgamento : 30/08/2018
Data da Publicação : 04/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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