TRF2 0175375-50.2017.4.02.5101 01753755020174025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS. CANDIDATO AUTODECLARADO
PARDO. VAGAS DESTINADAS À AÇÃO AFIRMATIVA E VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo
impetrante contra a r. sentença que denegou a ordem, que objetivava assegurar
a sua matrícula na Turma I do Curso de Formação de Soldados do Corpo de
Fuzileiros Navais/2018. Alegou que a Administração Naval classificou na cota
de Ação Afirmativa os candidatos que participaram do certame concorrendo
pela Ampla Concorrência, o que impediu a sua aprovação dentro das 8 (oito)
vagas oferecidas pelo certame. 2. In casu, nos termos do item 2.2.4 do
edital do Concurso de admissão ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de
Fuzileiros Navais, os candidatos negros ou pardos concorrem concomitantemente
às vagas reservadas destinadas à Ação Afirmativa e às vagas destinadas à
Ampla Concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Por sua
vez, o item 2.2.5 prevê que os candidatos negros ou pardos aprovados dentro
do número de vagas oferecidas para Ampla Concorrência não serão computados
para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 3. Depreende-se, portanto,
através de uma interpretação a contrario sensu, que aqueles candidatos negros
ou pardos que não foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas para
Ampla Concorrência serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas. 4. Na presente hipótese, como alguns candidatos não obtiveram
pontuação suficiente para serem classificados dentro das 30 (trinta) vagas
oferecidas para Ampla Concorrência (obtiveram nota média 50), passaram a
figurar na relação de aprovados, classificados e indicados para matrícula
para as 8 (oito) vagas reservadas para negros e pardos para o Curso de
Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, junto ao Grupamento
de Fuzileiros Navais de Salvador/BA, em estrita observância às regras
editalícias, sendo que o impetrante, autodeclarado pardo, obteve apenas
nota média 46. 5. O Departamento de Recrutamento e Seleção da Marinha, ao
classificar os referidos candidatos nas vagas para Ação Afirmativa, acabou
por reconhecer que os mesmos haviam se autodeclarados negros ou pardos,
sendo que tal informação goza de presunção de legitimidade, legalidade e
veracidade. 6. A afirmação do apelante no sentido de que tais candidatos
não fizeram a autodeclaração no momento da inscrição (podendo serem brancos,
louros, amarelos, negros ou pardos) somente 1 seria possível de comprovação
mediante dilação probatória, o que é absolutamente inviável na estreita via
mandamental. 7. Negado provimento à apelação do impetrante.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS. CANDIDATO AUTODECLARADO
PARDO. VAGAS DESTINADAS À AÇÃO AFIRMATIVA E VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo
impetrante contra a r. sentença que denegou a ordem, que objetivava assegurar
a sua matrícula na Turma I do Curso de Formação de Soldados do Corpo de
Fuzileiros Navais/2018. Alegou que a Administração Naval classificou na cota
de Ação Afirmativa os candidatos que participaram do certame concorrendo
pela Ampla Concorrência, o que impediu a sua aprovação dentro das 8 (oito)
vagas oferecidas pelo certame. 2. In casu, nos termos do item 2.2.4 do
edital do Concurso de admissão ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de
Fuzileiros Navais, os candidatos negros ou pardos concorrem concomitantemente
às vagas reservadas destinadas à Ação Afirmativa e às vagas destinadas à
Ampla Concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Por sua
vez, o item 2.2.5 prevê que os candidatos negros ou pardos aprovados dentro
do número de vagas oferecidas para Ampla Concorrência não serão computados
para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 3. Depreende-se, portanto,
através de uma interpretação a contrario sensu, que aqueles candidatos negros
ou pardos que não foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas para
Ampla Concorrência serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas. 4. Na presente hipótese, como alguns candidatos não obtiveram
pontuação suficiente para serem classificados dentro das 30 (trinta) vagas
oferecidas para Ampla Concorrência (obtiveram nota média 50), passaram a
figurar na relação de aprovados, classificados e indicados para matrícula
para as 8 (oito) vagas reservadas para negros e pardos para o Curso de
Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, junto ao Grupamento
de Fuzileiros Navais de Salvador/BA, em estrita observância às regras
editalícias, sendo que o impetrante, autodeclarado pardo, obteve apenas
nota média 46. 5. O Departamento de Recrutamento e Seleção da Marinha, ao
classificar os referidos candidatos nas vagas para Ação Afirmativa, acabou
por reconhecer que os mesmos haviam se autodeclarados negros ou pardos,
sendo que tal informação goza de presunção de legitimidade, legalidade e
veracidade. 6. A afirmação do apelante no sentido de que tais candidatos
não fizeram a autodeclaração no momento da inscrição (podendo serem brancos,
louros, amarelos, negros ou pardos) somente 1 seria possível de comprovação
mediante dilação probatória, o que é absolutamente inviável na estreita via
mandamental. 7. Negado provimento à apelação do impetrante.
Data do Julgamento
:
30/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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