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Jurisprudência


TRF2 0175603-26.2014.4.02.5167 01756032620144025167

Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. 1 - O Autor pretende seja declarada lícita a cumulação dos cargos de Auxiliar de enfermagem e de Técnico de Enfermagem. 2 - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UFF. O vínculo da parte autora é com a autarquia para a qual prestou concurso e que detém o poder de revisar o ato de sua nomeação/posse. 3 - Com a promulgação da EC nº 34/2001, que deu nova redação ao art. 37, XVI, c, CRFB/88, o direito à acumulação de cargos de profissionais da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como requisitos, tão somente, a compatibilidade de horários e a regulamentação da profissão. Antes disso, a jurisprudência já havia sedimentado entendimento no sentido de ser possível a acumulação de dois cargos de profissional de saúde, quando a mesma já era exercida antes da atual Carta Magna, nos moldes do art. 17, §§ 1º e 2º do ADCT. 4 - A Advocacia Geral da União (AGU) emitiu o parecer vinculante nº GQ-145, em que afirma que o servidor somente poderá acumular cargos caso haja compatibilidade de horário e desde que a jornada máxima não ultrapasse 60 horas semanais. Ultrapassadas as 60 horas, a acumulação não seria permitida, uma vez que tal jornada atrapalharia seu desempenho funcional, comprometendo a saúde física e mental, em prejuízo do princípio da eficiência. 5 - Os documentos anexados pelo autor e aqueles que integram o procedimento administrativo atestam a possível compatibilidade real de horários, tendo em vista o esquema de escalas em ambas instituições: Auxiliar de Enfermagem como plantonista 12x60, no horário de 19h00 às 07h00, 30 horas semanais; Técnico de Enfermagem como plantonista na escala 12x60, no horário de 19h00 às 07h00, 30 horas semanais . 6 - O autor vem exercendo a dupla jornada há quase trinta anos, acumulando dois cargos de auxiliar/técnico de enfermagem. Não há nos autos notícia de que tenha sido punido por não cumprir seu horário, ou por ter excedido em faltas, ou ainda que tenha sido ineficiente em sua profissão. Milita a seu favor a compatibilidade de horários. 7 - Por ser a jornada do autor não superior a 60 horas semanais e por não haver qualquer notícia em concreto no sentido de que o autor não tem desempenhado corretamente as suas funções, há de se reconhecer o seu direito a ocupar os cargos de Técnico de enfermagem na Universidade Federal Fluminense e de Auxiliar de enfermagem no Ministério da Saúde (no Pronto Socorro Dr. Armando Gomes de Sá Couto) de forma acumulada, tal como garantido pela Constituição da República em seu artigo 37, inciso XVI, "c". 8 - Remessa Necessária e Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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