TRF2 0175603-26.2014.4.02.5167 01756032620144025167
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. TÉCNICO E
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO
COMPROVADA. 1 - O Autor pretende seja declarada lícita a cumulação dos
cargos de Auxiliar de enfermagem e de Técnico de Enfermagem. 2 - Rejeitada
a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UFF. O vínculo da parte
autora é com a autarquia para a qual prestou concurso e que detém o poder de
revisar o ato de sua nomeação/posse. 3 - Com a promulgação da EC nº 34/2001,
que deu nova redação ao art. 37, XVI, c, CRFB/88, o direito à acumulação de
cargos de profissionais da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo
como requisitos, tão somente, a compatibilidade de horários e a regulamentação
da profissão. Antes disso, a jurisprudência já havia sedimentado entendimento
no sentido de ser possível a acumulação de dois cargos de profissional
de saúde, quando a mesma já era exercida antes da atual Carta Magna, nos
moldes do art. 17, §§ 1º e 2º do ADCT. 4 - A Advocacia Geral da União (AGU)
emitiu o parecer vinculante nº GQ-145, em que afirma que o servidor somente
poderá acumular cargos caso haja compatibilidade de horário e desde que a
jornada máxima não ultrapasse 60 horas semanais. Ultrapassadas as 60 horas,
a acumulação não seria permitida, uma vez que tal jornada atrapalharia seu
desempenho funcional, comprometendo a saúde física e mental, em prejuízo do
princípio da eficiência. 5 - Os documentos anexados pelo autor e aqueles que
integram o procedimento administrativo atestam a possível compatibilidade
real de horários, tendo em vista o esquema de escalas em ambas instituições:
Auxiliar de Enfermagem como plantonista 12x60, no horário de 19h00 às
07h00, 30 horas semanais; Técnico de Enfermagem como plantonista na escala
12x60, no horário de 19h00 às 07h00, 30 horas semanais . 6 - O autor vem
exercendo a dupla jornada há quase trinta anos, acumulando dois cargos
de auxiliar/técnico de enfermagem. Não há nos autos notícia de que tenha
sido punido por não cumprir seu horário, ou por ter excedido em faltas,
ou ainda que tenha sido ineficiente em sua profissão. Milita a seu favor a
compatibilidade de horários. 7 - Por ser a jornada do autor não superior a
60 horas semanais e por não haver qualquer notícia em concreto no sentido
de que o autor não tem desempenhado corretamente as suas funções, há de
se reconhecer o seu direito a ocupar os cargos de Técnico de enfermagem na
Universidade Federal Fluminense e de Auxiliar de enfermagem no Ministério da
Saúde (no Pronto Socorro Dr. Armando Gomes de Sá Couto) de forma acumulada,
tal como garantido pela Constituição da República em seu artigo 37, inciso XVI,
"c". 8 - Remessa Necessária e Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. TÉCNICO E
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO
COMPROVADA. 1 - O Autor pretende seja declarada lícita a cumulação dos
cargos de Auxiliar de enfermagem e de Técnico de Enfermagem. 2 - Rejeitada
a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UFF. O vínculo da parte
autora é com a autarquia para a qual prestou concurso e que detém o poder de
revisar o ato de sua nomeação/posse. 3 - Com a promulgação da EC nº 34/2001,
que deu nova redação ao art. 37, XVI, c, CRFB/88, o direito à acumulação de
cargos de profissionais da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo
como requisitos, tão somente, a compatibilidade de horários e a regulamentação
da profissão. Antes disso, a jurisprudência já havia sedimentado entendimento
no sentido de ser possível a acumulação de dois cargos de profissional
de saúde, quando a mesma já era exercida antes da atual Carta Magna, nos
moldes do art. 17, §§ 1º e 2º do ADCT. 4 - A Advocacia Geral da União (AGU)
emitiu o parecer vinculante nº GQ-145, em que afirma que o servidor somente
poderá acumular cargos caso haja compatibilidade de horário e desde que a
jornada máxima não ultrapasse 60 horas semanais. Ultrapassadas as 60 horas,
a acumulação não seria permitida, uma vez que tal jornada atrapalharia seu
desempenho funcional, comprometendo a saúde física e mental, em prejuízo do
princípio da eficiência. 5 - Os documentos anexados pelo autor e aqueles que
integram o procedimento administrativo atestam a possível compatibilidade
real de horários, tendo em vista o esquema de escalas em ambas instituições:
Auxiliar de Enfermagem como plantonista 12x60, no horário de 19h00 às
07h00, 30 horas semanais; Técnico de Enfermagem como plantonista na escala
12x60, no horário de 19h00 às 07h00, 30 horas semanais . 6 - O autor vem
exercendo a dupla jornada há quase trinta anos, acumulando dois cargos
de auxiliar/técnico de enfermagem. Não há nos autos notícia de que tenha
sido punido por não cumprir seu horário, ou por ter excedido em faltas,
ou ainda que tenha sido ineficiente em sua profissão. Milita a seu favor a
compatibilidade de horários. 7 - Por ser a jornada do autor não superior a
60 horas semanais e por não haver qualquer notícia em concreto no sentido
de que o autor não tem desempenhado corretamente as suas funções, há de
se reconhecer o seu direito a ocupar os cargos de Técnico de enfermagem na
Universidade Federal Fluminense e de Auxiliar de enfermagem no Ministério da
Saúde (no Pronto Socorro Dr. Armando Gomes de Sá Couto) de forma acumulada,
tal como garantido pela Constituição da República em seu artigo 37, inciso XVI,
"c". 8 - Remessa Necessária e Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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