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Jurisprudência


TRF2 0175611-07.2014.4.02.5101 01756110720144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS. OMISSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DA AUTORA DESPROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e 4.425. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PRECEDENTE. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. A alegada omissão apontada pela autora no acórdão que deu parcial provimento à sua apelação diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado pelo embargante, levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, restando prescritas apenas as parcelas anteriores a 05/05/2006. 1 3. O acórdão não apresenta nenhuma omissão neste ponto, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento da ação civil pública já fora tratada no item 2 do acórdão embargado, considerando-se que o termo inicial para a prescrição deve ser a data do ajuizamento do feito, evidenciando que a pretensão da embargante (autora), na verdade, é rediscutir a matéria, utilizando-se de uma via transversa para modificar o julgado, o que não merece prosperar, visto que o acórdão foi bem claro ao abordar a questão. 4. No tocante à alegação de omissão do INSS quanto aos juros moratórios e à correção monetária, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, entendo que a ausência de um item específico no acórdão embargado pode ser reconhecida como omissão, por força da remessa necessária, pois a simples menção na sentença, de que deveria ser afastada a aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública no período em que foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, nada esclarece sobre como ficou definida a matéria após o pronunciamento do STF a respeito, e a sentença fora proferida após a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425. Todavia, o caso é de provimento parcial dos embargos, pois a sistemática da atualização monetária pelo índice de remuneração da caderneta de poupança por todo o período não prevaleceu. 5. Cabe destacar que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito, a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Embargos de declaração da autora desprovidos. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, para complementar o acórdão embargado, deixando consignado que os juros de mora e a correção monetária, a partir do início da vigência da Lei nº 11.960/2009, seguem a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425. 2

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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