TRF2 0175611-07.2014.4.02.5101 01756110720144025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO
INSS. OMISSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS
DA AUTORA DESPROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº
11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e
4.425. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PRECEDENTE. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do
CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. A alegada omissão apontada pela autora no acórdão que deu
parcial provimento à sua apelação diz respeito à interrupção da prescrição
a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação ordinária e versa
sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado pelo embargante,
levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da
precedente ação civil pública, em 05/05/2011, restando prescritas apenas
as parcelas anteriores a 05/05/2006. 1 3. O acórdão não apresenta nenhuma
omissão neste ponto, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base
a data do ajuizamento da ação civil pública já fora tratada no item 2 do
acórdão embargado, considerando-se que o termo inicial para a prescrição
deve ser a data do ajuizamento do feito, evidenciando que a pretensão da
embargante (autora), na verdade, é rediscutir a matéria, utilizando-se de uma
via transversa para modificar o julgado, o que não merece prosperar, visto
que o acórdão foi bem claro ao abordar a questão. 4. No tocante à alegação
de omissão do INSS quanto aos juros moratórios e à correção monetária, com
base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
entendo que a ausência de um item específico no acórdão embargado pode ser
reconhecida como omissão, por força da remessa necessária, pois a simples
menção na sentença, de que deveria ser afastada a aplicação da Taxa Referencial
(TR) como indexador da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda
Pública no período em que foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo
questionado, nada esclarece sobre como ficou definida a matéria após o
pronunciamento do STF a respeito, e a sentença fora proferida após a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425. Todavia, o caso é
de provimento parcial dos embargos, pois a sistemática da atualização monetária
pelo índice de remuneração da caderneta de poupança por todo o período não
prevaleceu. 5. Cabe destacar que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob
a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre
que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito,
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Embargos de
declaração da autora desprovidos. Embargos de declaração do INSS parcialmente
providos, para complementar o acórdão embargado, deixando consignado que os
juros de mora e a correção monetária, a partir do início da vigência da Lei
nº 11.960/2009, seguem a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO
INSS. OMISSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS
DA AUTORA DESPROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº
11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e
4.425. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PRECEDENTE. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do
CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. A alegada omissão apontada pela autora no acórdão que deu
parcial provimento à sua apelação diz respeito à interrupção da prescrição
a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação ordinária e versa
sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado pelo embargante,
levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da
precedente ação civil pública, em 05/05/2011, restando prescritas apenas
as parcelas anteriores a 05/05/2006. 1 3. O acórdão não apresenta nenhuma
omissão neste ponto, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base
a data do ajuizamento da ação civil pública já fora tratada no item 2 do
acórdão embargado, considerando-se que o termo inicial para a prescrição
deve ser a data do ajuizamento do feito, evidenciando que a pretensão da
embargante (autora), na verdade, é rediscutir a matéria, utilizando-se de uma
via transversa para modificar o julgado, o que não merece prosperar, visto
que o acórdão foi bem claro ao abordar a questão. 4. No tocante à alegação
de omissão do INSS quanto aos juros moratórios e à correção monetária, com
base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
entendo que a ausência de um item específico no acórdão embargado pode ser
reconhecida como omissão, por força da remessa necessária, pois a simples
menção na sentença, de que deveria ser afastada a aplicação da Taxa Referencial
(TR) como indexador da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda
Pública no período em que foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo
questionado, nada esclarece sobre como ficou definida a matéria após o
pronunciamento do STF a respeito, e a sentença fora proferida após a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425. Todavia, o caso é
de provimento parcial dos embargos, pois a sistemática da atualização monetária
pelo índice de remuneração da caderneta de poupança por todo o período não
prevaleceu. 5. Cabe destacar que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob
a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre
que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito,
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Embargos de
declaração da autora desprovidos. Embargos de declaração do INSS parcialmente
providos, para complementar o acórdão embargado, deixando consignado que os
juros de mora e a correção monetária, a partir do início da vigência da Lei
nº 11.960/2009, seguem a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425. 2
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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