TRF2 0175623-21.2014.4.02.5101 01756232120144025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL. DEMISSÃO A
PEDIDO. DEFERIMENTO CONDICIONADO À PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM
SUA FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025
do novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II -
Decerto o art. 116 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê cabível a
indenização das despesas feitas pela União, com a preparação e formação, quando
o militar demissionário não integralizar 5 anos de oficialato; competindo ao
respectivo Comando Militar efetuar o cálculo da referida indenização. Forçoso
reconhecer, portanto, que, não cumprindo o militar os 5 anos mínimos na
carreira de oficial, outra alternativa não resta à Administração Militar
senão a de promover a cobrança da indenização devida, jungida que está
ao princípio da legalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.626/DF, teve oportunidade de analisar a questão da indenização em comento,
ao se manifestar sobre a regra do art. 117 da Lei 6.880/80 (com a alteração
dada pela Lei 9.297/96) - o qual estende a indenização prevista no art. 116
da mesma Lei 6.880/80 à hipótese da demissão ex officio do oficial pela
investidura em cargo público permanente estranho à carreira militar - não
vislumbrando aquela Corte qualquer mácula de inconstitucionalidade. III - De
outro giro, impende atentar que a indenização em tela não possui o caráter de
sanção, e, sim, de ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto na formação
do militar sem que tenha havido integral contraprestação por parte do mesmo,
eis que seu desligamento interrompe a atividade para a qual foi preparado
com dinheiro público. Outra consideração: o valor da indenização há de
ser proporcional ao tempo que restava para que o militar cumprisse os 5
anos mínimos de oficialato; sob pena, inclusive, de afronta ao princípio
da isonomia. IV - Inobstante se reconheça legítimo o dever de indenizar,
é mister concordar que não pode a Administração condicionar a demissão a
pedido do militar à prévia indenização das despesas com sua formação, seja
por se tratar de cerceamento constitucional, seja porque a União dispõe de
meios processuais próprios para exigir a reposição aos cofres públicos dos
créditos que lhe são devidos. No particular, consigne-se a orientação do STF
no sentido de que o procedimento de vinculação do desligamento, a pedido, de
militar dos quadros das Forças Armadas, ao ressarcimento de despesas com sua
formação profissional, contraria a jurisprudência assentada, mutatis mutandis,
nas súmulas 70, 323 e 547, que "negam validade à imposição, ao arbítrio
da autoridade fiscal, de restrições de caráter punitivo à inadimplência do
contribuinte, 1 mormente porque dispõe de meios eficazes para cobrança". V -
Logo, inviável, na espécie, a Administração Militar se negar a conceder a
demissão a pedido do militar; facultando-se, porém, à União socorrer-se dos
meios eficazes para a cobrança dos créditos referentes ao ressarcimento das
despesas com a sua formação profissional. VI - A condenação estipulada na
sentença a título de honorários de advogado encontra-se razoável e consentânea
com a simplicidade fático-jurídica da ação, a qual, por ser desprovida de
relevante singularidade ou excepcionalidade, não demandou excessivos esforços
do seu representante judicial. No caso, a verba honorária foi fixada por
meio de apreciação equitativa, consoante regra prevista no então vigente
art. 20, §4º, do CPC, visto tratar-se de hipótese em que restou vencida a
Fazenda Pública. VII - Apelações e remessa necessária não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL. DEMISSÃO A
PEDIDO. DEFERIMENTO CONDICIONADO À PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM
SUA FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025
do novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II -
Decerto o art. 116 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê cabível a
indenização das despesas feitas pela União, com a preparação e formação, quando
o militar demissionário não integralizar 5 anos de oficialato; competindo ao
respectivo Comando Militar efetuar o cálculo da referida indenização. Forçoso
reconhecer, portanto, que, não cumprindo o militar os 5 anos mínimos na
carreira de oficial, outra alternativa não resta à Administração Militar
senão a de promover a cobrança da indenização devida, jungida que está
ao princípio da legalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.626/DF, teve oportunidade de analisar a questão da indenização em comento,
ao se manifestar sobre a regra do art. 117 da Lei 6.880/80 (com a alteração
dada pela Lei 9.297/96) - o qual estende a indenização prevista no art. 116
da mesma Lei 6.880/80 à hipótese da demissão ex officio do oficial pela
investidura em cargo público permanente estranho à carreira militar - não
vislumbrando aquela Corte qualquer mácula de inconstitucionalidade. III - De
outro giro, impende atentar que a indenização em tela não possui o caráter de
sanção, e, sim, de ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto na formação
do militar sem que tenha havido integral contraprestação por parte do mesmo,
eis que seu desligamento interrompe a atividade para a qual foi preparado
com dinheiro público. Outra consideração: o valor da indenização há de
ser proporcional ao tempo que restava para que o militar cumprisse os 5
anos mínimos de oficialato; sob pena, inclusive, de afronta ao princípio
da isonomia. IV - Inobstante se reconheça legítimo o dever de indenizar,
é mister concordar que não pode a Administração condicionar a demissão a
pedido do militar à prévia indenização das despesas com sua formação, seja
por se tratar de cerceamento constitucional, seja porque a União dispõe de
meios processuais próprios para exigir a reposição aos cofres públicos dos
créditos que lhe são devidos. No particular, consigne-se a orientação do STF
no sentido de que o procedimento de vinculação do desligamento, a pedido, de
militar dos quadros das Forças Armadas, ao ressarcimento de despesas com sua
formação profissional, contraria a jurisprudência assentada, mutatis mutandis,
nas súmulas 70, 323 e 547, que "negam validade à imposição, ao arbítrio
da autoridade fiscal, de restrições de caráter punitivo à inadimplência do
contribuinte, 1 mormente porque dispõe de meios eficazes para cobrança". V -
Logo, inviável, na espécie, a Administração Militar se negar a conceder a
demissão a pedido do militar; facultando-se, porém, à União socorrer-se dos
meios eficazes para a cobrança dos créditos referentes ao ressarcimento das
despesas com a sua formação profissional. VI - A condenação estipulada na
sentença a título de honorários de advogado encontra-se razoável e consentânea
com a simplicidade fático-jurídica da ação, a qual, por ser desprovida de
relevante singularidade ou excepcionalidade, não demandou excessivos esforços
do seu representante judicial. No caso, a verba honorária foi fixada por
meio de apreciação equitativa, consoante regra prevista no então vigente
art. 20, §4º, do CPC, visto tratar-se de hipótese em que restou vencida a
Fazenda Pública. VII - Apelações e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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