TRF2 0175745-83.2014.4.02.5117 01757458320144025117
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
IRSM. FEVEREIRO DE 1994. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que, além de não ter
sido requerida a sua apreciação na apelação, com a procedência do pedido
na sentença, lhe acarretou a perda de objeto. 2. Os nossos Tribunais têm
se posicionado no sentido de que, embora já esteja pacificado no Superior
Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetivo, que o direito à revisão
da renda mensal inicial do benefício decai em 10 anos após a concessão
(art. 103, caput, da Lei 8.213/91), a contar da data da publicação da Medida
Provisória nº 1.523, em 28/06/1997, a Lei 10.999, de 15 de dezembro de
2004, ao autorizar expressamente a revisão dos benefícios previdenciários
pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1997, renovou o prazo decadencial,
passando o termo inicial para contagem de tal prazo a data da publicação
desta lei. Assim, como a presente ação foi proposta em 10 de dezembro de
2014, ainda não se operou a decadência. 3 O Superior Tribunal de Justiça
já pacificou a questão da aplicação do IRSM, no percentual de 39,67%,
sobre os salários-de-contribuição, no mês de fevereiro/94, computados no
cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário. Inclusive,
a matéria foi sumulada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU em sua
Súmula de nº 19. No presente caso, a aposentadoria por invalidez do autor,
concedida em 01/04/1998, é decorrente de transformação de auxílio doença,
concedido em 07/04/1995, e, conforme se verifica da Carta de Concessão /
Memória de Cálculo anexada aos autos, o salário de contribuição de fevereiro
de 1994 compõe o período básico de cálculo do auxílio-doença, razão pela qual
faz jus o autor à revisão pleiteada. 4. Os valores devidos deverão observar
a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento
da ação, sendo corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora,
a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
conforme determinado na sentença, uma vez que o Supremo Tribunal Federal
ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade da parte do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, que rege a correção monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios. 5. Não se justifica a
modificação dos honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.500,00,
uma vez que condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista as
peculiaridades da causa 6. Agravo retido não conhecido e apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
IRSM. FEVEREIRO DE 1994. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que, além de não ter
sido requerida a sua apreciação na apelação, com a procedência do pedido
na sentença, lhe acarretou a perda de objeto. 2. Os nossos Tribunais têm
se posicionado no sentido de que, embora já esteja pacificado no Superior
Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetivo, que o direito à revisão
da renda mensal inicial do benefício decai em 10 anos após a concessão
(art. 103, caput, da Lei 8.213/91), a contar da data da publicação da Medida
Provisória nº 1.523, em 28/06/1997, a Lei 10.999, de 15 de dezembro de
2004, ao autorizar expressamente a revisão dos benefícios previdenciários
pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1997, renovou o prazo decadencial,
passando o termo inicial para contagem de tal prazo a data da publicação
desta lei. Assim, como a presente ação foi proposta em 10 de dezembro de
2014, ainda não se operou a decadência. 3 O Superior Tribunal de Justiça
já pacificou a questão da aplicação do IRSM, no percentual de 39,67%,
sobre os salários-de-contribuição, no mês de fevereiro/94, computados no
cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário. Inclusive,
a matéria foi sumulada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU em sua
Súmula de nº 19. No presente caso, a aposentadoria por invalidez do autor,
concedida em 01/04/1998, é decorrente de transformação de auxílio doença,
concedido em 07/04/1995, e, conforme se verifica da Carta de Concessão /
Memória de Cálculo anexada aos autos, o salário de contribuição de fevereiro
de 1994 compõe o período básico de cálculo do auxílio-doença, razão pela qual
faz jus o autor à revisão pleiteada. 4. Os valores devidos deverão observar
a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento
da ação, sendo corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora,
a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
conforme determinado na sentença, uma vez que o Supremo Tribunal Federal
ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade da parte do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, que rege a correção monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios. 5. Não se justifica a
modificação dos honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.500,00,
uma vez que condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista as
peculiaridades da causa 6. Agravo retido não conhecido e apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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