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Jurisprudência


TRF2 0175745-83.2014.4.02.5117 01757458320144025117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que, além de não ter sido requerida a sua apreciação na apelação, com a procedência do pedido na sentença, lhe acarretou a perda de objeto. 2. Os nossos Tribunais têm se posicionado no sentido de que, embora já esteja pacificado no Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetivo, que o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício decai em 10 anos após a concessão (art. 103, caput, da Lei 8.213/91), a contar da data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, em 28/06/1997, a Lei 10.999, de 15 de dezembro de 2004, ao autorizar expressamente a revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1997, renovou o prazo decadencial, passando o termo inicial para contagem de tal prazo a data da publicação desta lei. Assim, como a presente ação foi proposta em 10 de dezembro de 2014, ainda não se operou a decadência. 3 O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da aplicação do IRSM, no percentual de 39,67%, sobre os salários-de-contribuição, no mês de fevereiro/94, computados no cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário. Inclusive, a matéria foi sumulada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU em sua Súmula de nº 19. No presente caso, a aposentadoria por invalidez do autor, concedida em 01/04/1998, é decorrente de transformação de auxílio doença, concedido em 07/04/1995, e, conforme se verifica da Carta de Concessão / Memória de Cálculo anexada aos autos, o salário de contribuição de fevereiro de 1994 compõe o período básico de cálculo do auxílio-doença, razão pela qual faz jus o autor à revisão pleiteada. 4. Os valores devidos deverão observar a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, sendo corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determinado na sentença, uma vez que o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade da parte do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que rege a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios. 5. Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.500,00, uma vez que condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa 6. Agravo retido não conhecido e apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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