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Jurisprudência


TRF2 0176233-18.2016.4.02.5101 01762331820164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA 1. Apelação Cível interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença de fls. 201/209, que julgou procedentes os embargos à execução, nos termos dos artigos 487, I do CPC/2015, declarando inválida a cobrança das anuidades relativas às competências de 2010 a 2014, e julgando extinta a execução nº 0161911-27.2015.4.02.5101. 2. Não há que se falar em deserção, visto que, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 9.289/96, os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas. 3. Após a edição da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, a capacidade postulatória dos Defensores Públicos passou a decorrer exclusivamente da nomeação e posse no cargo público, conforme redação do parágrafo sexto do artigo 4º da Lei Complementar nº 80/1994 (incluído pela Lei Complementar nº 132/2009). 4. Contudo, o fato gerador do pagamento das anuidades é a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do caput do artigo 46 do Estatuto da Advocacia. 5. Logo, ainda que, com a edição da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, que incluiu o § 6º no art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, tenha sido afastada a obrigatoriedade de que os Defensores Públicos tenham inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, faz-se necessário que aqueles que possuam inscrição na entidade, requeiram o seu cancelamento, sob pena de responder pelo pagamento das anuidades. Apelada que não comprovou ter requerido o cancelamento de sua inscrição. (TRF2, AC 00500377120144025101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, DJe: 21/07/2017); (TRF2, AC 0002936-18.2012.4.02.5001, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe: 15/02/2016). 6. Embora dentre as proibições expressamente previstas aos membros da Defensoria Pública dos Estados, esteja a de exercer a advocacia fora das atribuições institucionais (art. 130, inciso I da LC nº 80/94), o cargo de Defensor Público não se encontra entre as atividades incompatíveis com a advocacia previstas no artigo 28 da Lei nº 8.906/94, não sendo hipótese de cancelamento de ofício. Precedente. 7. Sentença reformada para permitir o prosseguimento da execução das anuidades referentes ao período de 2010 a 2014. Apelada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC/2015. 8. Apelação provida.

Data do Julgamento : 28/09/2018
Data da Publicação : 03/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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