TRF2 0176233-18.2016.4.02.5101 01762331820164025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DEFENSOR
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO
GERADOR. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA
1. Apelação Cível interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença de fls. 201/209, que julgou
procedentes os embargos à execução, nos termos dos artigos 487, I do CPC/2015,
declarando inválida a cobrança das anuidades relativas às competências de 2010
a 2014, e julgando extinta a execução nº 0161911-27.2015.4.02.5101. 2. Não
há que se falar em deserção, visto que, de acordo com o artigo 7º da
Lei nº 9.289/96, os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de
custas. 3. Após a edição da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de
2009, a capacidade postulatória dos Defensores Públicos passou a decorrer
exclusivamente da nomeação e posse no cargo público, conforme redação do
parágrafo sexto do artigo 4º da Lei Complementar nº 80/1994 (incluído pela
Lei Complementar nº 132/2009). 4. Contudo, o fato gerador do pagamento
das anuidades é a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil,
nos termos do caput do artigo 46 do Estatuto da Advocacia. 5. Logo, ainda
que, com a edição da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009,
que incluiu o § 6º no art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, tenha sido
afastada a obrigatoriedade de que os Defensores Públicos tenham inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil, faz-se necessário que aqueles que possuam
inscrição na entidade, requeiram o seu cancelamento, sob pena de responder
pelo pagamento das anuidades. Apelada que não comprovou ter requerido o
cancelamento de sua inscrição. (TRF2, AC 00500377120144025101, 5ª Turma
Especializada, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, DJe: 21/07/2017);
(TRF2, AC 0002936-18.2012.4.02.5001, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe: 15/02/2016). 6. Embora dentre as proibições
expressamente previstas aos membros da Defensoria Pública dos Estados, esteja
a de exercer a advocacia fora das atribuições institucionais (art. 130,
inciso I da LC nº 80/94), o cargo de Defensor Público não se encontra entre
as atividades incompatíveis com a advocacia previstas no artigo 28 da Lei nº
8.906/94, não sendo hipótese de cancelamento de ofício. Precedente. 7. Sentença
reformada para permitir o prosseguimento da execução das anuidades referentes
ao período de 2010 a 2014. Apelada condenada ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85, § 3º, I do CPC/2015. 8. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DEFENSOR
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO
GERADOR. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA
1. Apelação Cível interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença de fls. 201/209, que julgou
procedentes os embargos à execução, nos termos dos artigos 487, I do CPC/2015,
declarando inválida a cobrança das anuidades relativas às competências de 2010
a 2014, e julgando extinta a execução nº 0161911-27.2015.4.02.5101. 2. Não
há que se falar em deserção, visto que, de acordo com o artigo 7º da
Lei nº 9.289/96, os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de
custas. 3. Após a edição da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de
2009, a capacidade postulatória dos Defensores Públicos passou a decorrer
exclusivamente da nomeação e posse no cargo público, conforme redação do
parágrafo sexto do artigo 4º da Lei Complementar nº 80/1994 (incluído pela
Lei Complementar nº 132/2009). 4. Contudo, o fato gerador do pagamento
das anuidades é a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil,
nos termos do caput do artigo 46 do Estatuto da Advocacia. 5. Logo, ainda
que, com a edição da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009,
que incluiu o § 6º no art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, tenha sido
afastada a obrigatoriedade de que os Defensores Públicos tenham inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil, faz-se necessário que aqueles que possuam
inscrição na entidade, requeiram o seu cancelamento, sob pena de responder
pelo pagamento das anuidades. Apelada que não comprovou ter requerido o
cancelamento de sua inscrição. (TRF2, AC 00500377120144025101, 5ª Turma
Especializada, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, DJe: 21/07/2017);
(TRF2, AC 0002936-18.2012.4.02.5001, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe: 15/02/2016). 6. Embora dentre as proibições
expressamente previstas aos membros da Defensoria Pública dos Estados, esteja
a de exercer a advocacia fora das atribuições institucionais (art. 130,
inciso I da LC nº 80/94), o cargo de Defensor Público não se encontra entre
as atividades incompatíveis com a advocacia previstas no artigo 28 da Lei nº
8.906/94, não sendo hipótese de cancelamento de ofício. Precedente. 7. Sentença
reformada para permitir o prosseguimento da execução das anuidades referentes
ao período de 2010 a 2014. Apelada condenada ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85, § 3º, I do CPC/2015. 8. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
28/09/2018
Data da Publicação
:
03/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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