TRF2 0176834-92.2014.4.02.5101 01768349220144025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi omisso em
relação à data de entrega da declaração que constituiu definitivamente o
crédito referente à CDA nº 70 3 14 000151-35 (pois esta não constava dos
autos), considerando como termo inicial para contagem do prazo prescricional
a data de vencimento dos créditos tributários. 3. O documento trazido pela
Exequente em sede de embargos (fl.59) comprova que a constituição dos créditos
tributários referentes à CDA nº 70 3 14 000151-35 se deu com a entrega da
declaração em 13/05/2013, como a execução fiscal foi ajuizada em 06/12/2014, a
prescrição direta não se consumou. 2. A prescrição é matéria de ordem pública,
passível de ser reconhecida ou afastada em qualquer grau de jurisdição
(Nesse sentido: AgRg no AREsp 62.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014). 3. Embargos
de declaração da União Federal a que se dá provimento, com a atribuição
de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e determinar o
prosseguimento da execução fiscal em relação à CDA nº 70 3 14 000151-35.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi omisso em
relação à data de entrega da declaração que constituiu definitivamente o
crédito referente à CDA nº 70 3 14 000151-35 (pois esta não constava dos
autos), considerando como termo inicial para contagem do prazo prescricional
a data de vencimento dos créditos tributários. 3. O documento trazido pela
Exequente em sede de embargos (fl.59) comprova que a constituição dos créditos
tributários referentes à CDA nº 70 3 14 000151-35 se deu com a entrega da
declaração em 13/05/2013, como a execução fiscal foi ajuizada em 06/12/2014, a
prescrição direta não se consumou. 2. A prescrição é matéria de ordem pública,
passível de ser reconhecida ou afastada em qualquer grau de jurisdição
(Nesse sentido: AgRg no AREsp 62.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014). 3. Embargos
de declaração da União Federal a que se dá provimento, com a atribuição
de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e determinar o
prosseguimento da execução fiscal em relação à CDA nº 70 3 14 000151-35.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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