TRF2 0177342-67.2016.4.02.5101 01773426720164025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANS. MULTA. REAJUSTE POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DIREITO
BÁSICO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DO CDC. LEGALIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE
ADVERTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA
DE SEGURO SAÚDE objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo
da 8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos dos Embargos à
Execução por ela opostos em face da execução fiscal interposta pela AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. 2. A multa cuja anulação pretende
a Apelante lhe foi imposta em virtude da conduta de aplicar reajuste por
mudança de faixa etária da Suzana Claudia Coroneos no percentual de 43%,
a partir de setembro de 2011, ao completar 46 anos, participante de seguro
saúde firmado anteriormente à Lei 9.656/98, com base na cláusula 13.2 do
contrato, a qual não prevê percentual de reajuste por mudança de faixa
etária ao completar 46 anos, o que configura conduta violadora do art. 25
da Lei nº 9.656/98 c/c Súmula Normativa nº 03/01, com penalidade prevista
no art. 57 da RN nº 124/2006, conforme apurado no processo administrativo
nº 25789.091128/2012-27. 3. Em relação à aplicação de reajuste no valor das
mensalidades de acordo com a faixa etária do consumidor, o Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, sob o rito dos recursos
repetitivos, de Relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 2ª Seção,
julgado em 14/12/2016, publicado em 19/12/2016, definiu critérios que devem
ser observados em relação aos contratos antigos e não adaptados, in verbis:
"a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros
e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998,
deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade
dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à
validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da
ANS." 4. À presente hipótese deve ser aplicado o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no referido julgamento, devendo ser observado
o que consta no contrato, respeitadas as normas da legislação consumerista e
as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 1 5. A Súmula Normativa
nº 3/2001 da ANS dispõe que, nos contratos anteriores à Lei 9.656/98, sem
fixação dos percentuais de majoração, devem ser considerados os valores
das tabelas de venda, desde que comprovadamente vinculadas ao contrato e
entregues ao beneficiário. 6. Pela leitura das Condições Gerais da Apólice,
é possível verificar que há previsão de reajuste por faixa etária, porém,
não há indicação do índice a ser aplicado. A Apelante apresenta tabela de
valores que seria parte integrante das Condições Gerais da Apólice, contudo,
não há comprovação de que a beneficiária tenha tido conhecimento da mesma. 7. O
Código de Defesa do Consumidor garante o direito à informação adequada e clara,
cabendo ao fornecedor a obrigação de dar ao consumidor a oportunidade prévia
de conhecer os produtos e serviços, permitindo, no momento da contratação, a
ciência plena de seu conteúdo, nos termos de seu art. 6º, inciso III. 8. Cabia
à Apelante comprovar que a segurada teve conhecimento dos índices de reajuste
por faixa etária no momento da contratação do seguro de saúde, ônus do
qual não se desincumbiu. Sendo assim, correta a aplicação da multa. 9. Em
relação à alegação de que a multa pecuniária foi aplicada sem fundamentação
legal, não assiste razão à Apelante. O contrato firmado entre a Apelante e
a beneficiária é anterior à Lei 9.656/98 e não adaptado, de forma que devem
ser observadas as disposições constantes no contrato. A multa pecuniária
foi aplicada pela aplicação de reajuste em desconformidade com o contrato,
sendo correta sua aplicação com base no artigo 5º da Resolução Normativa nº
24/2000. 10. Para a conduta de exigir ou aplicar reajustes ao consumidor,
acima do contratado ou em desacordo com a regulamentação da ANS, a RN nº
124/2006 da ANS prevê a aplicação de multa no valor de R$ 45.000,00 (trinta
e cinco mil reais), nos termos do seu artigo 57. 11. Não há que se falar em
desproporcionalidade da multa imposta, uma vez que esta atende ao caráter
punitivo e preventivo da sanção, encontrando-se, ainda, fixada de acordo
com o valor previsto no artigo 5º da RN nº 24/2000. 12. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANS. MULTA. REAJUSTE POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DIREITO
BÁSICO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DO CDC. LEGALIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE
ADVERTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA
DE SEGURO SAÚDE objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo
da 8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos dos Embargos à
Execução por ela opostos em face da execução fiscal interposta pela AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. 2. A multa cuja anulação pretende
a Apelante lhe foi imposta em virtude da conduta de aplicar reajuste por
mudança de faixa etária da Suzana Claudia Coroneos no percentual de 43%,
a partir de setembro de 2011, ao completar 46 anos, participante de seguro
saúde firmado anteriormente à Lei 9.656/98, com base na cláusula 13.2 do
contrato, a qual não prevê percentual de reajuste por mudança de faixa
etária ao completar 46 anos, o que configura conduta violadora do art. 25
da Lei nº 9.656/98 c/c Súmula Normativa nº 03/01, com penalidade prevista
no art. 57 da RN nº 124/2006, conforme apurado no processo administrativo
nº 25789.091128/2012-27. 3. Em relação à aplicação de reajuste no valor das
mensalidades de acordo com a faixa etária do consumidor, o Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, sob o rito dos recursos
repetitivos, de Relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 2ª Seção,
julgado em 14/12/2016, publicado em 19/12/2016, definiu critérios que devem
ser observados em relação aos contratos antigos e não adaptados, in verbis:
"a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros
e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998,
deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade
dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à
validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da
ANS." 4. À presente hipótese deve ser aplicado o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no referido julgamento, devendo ser observado
o que consta no contrato, respeitadas as normas da legislação consumerista e
as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 1 5. A Súmula Normativa
nº 3/2001 da ANS dispõe que, nos contratos anteriores à Lei 9.656/98, sem
fixação dos percentuais de majoração, devem ser considerados os valores
das tabelas de venda, desde que comprovadamente vinculadas ao contrato e
entregues ao beneficiário. 6. Pela leitura das Condições Gerais da Apólice,
é possível verificar que há previsão de reajuste por faixa etária, porém,
não há indicação do índice a ser aplicado. A Apelante apresenta tabela de
valores que seria parte integrante das Condições Gerais da Apólice, contudo,
não há comprovação de que a beneficiária tenha tido conhecimento da mesma. 7. O
Código de Defesa do Consumidor garante o direito à informação adequada e clara,
cabendo ao fornecedor a obrigação de dar ao consumidor a oportunidade prévia
de conhecer os produtos e serviços, permitindo, no momento da contratação, a
ciência plena de seu conteúdo, nos termos de seu art. 6º, inciso III. 8. Cabia
à Apelante comprovar que a segurada teve conhecimento dos índices de reajuste
por faixa etária no momento da contratação do seguro de saúde, ônus do
qual não se desincumbiu. Sendo assim, correta a aplicação da multa. 9. Em
relação à alegação de que a multa pecuniária foi aplicada sem fundamentação
legal, não assiste razão à Apelante. O contrato firmado entre a Apelante e
a beneficiária é anterior à Lei 9.656/98 e não adaptado, de forma que devem
ser observadas as disposições constantes no contrato. A multa pecuniária
foi aplicada pela aplicação de reajuste em desconformidade com o contrato,
sendo correta sua aplicação com base no artigo 5º da Resolução Normativa nº
24/2000. 10. Para a conduta de exigir ou aplicar reajustes ao consumidor,
acima do contratado ou em desacordo com a regulamentação da ANS, a RN nº
124/2006 da ANS prevê a aplicação de multa no valor de R$ 45.000,00 (trinta
e cinco mil reais), nos termos do seu artigo 57. 11. Não há que se falar em
desproporcionalidade da multa imposta, uma vez que esta atende ao caráter
punitivo e preventivo da sanção, encontrando-se, ainda, fixada de acordo
com o valor previsto no artigo 5º da RN nº 24/2000. 12. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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