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Jurisprudência


TRF2 0177575-64.2016.4.02.5101 01775756420164025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. IRREGULARIDADES VERIFICADAS PELA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA EM MERCADORIA IMPORTADA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. 1- Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MCM Comércio Internacional Ltda. em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado pela recorrente e por Iros Importadora e Exportadora Ltda. EPP, visando à liberação alfandegária de bens importados. A sentença recorrida denegou a segurança sob o argumento que não há direito ao desembaraço, considerando que durante a conferência da mercadoria teriam sido constatadas irregularidades. 2- A recorrente alega que a declaração de importação teve seu despacho interrompido e submetido a procedimento especial de fiscalização. Todavia, desde a interrupção do despacho e o lançamento da informação no Siscomex, a recorrente não teria sido intimada da abertura do procedimento especial de controle aduaneiro, nem teria sido lançada nova exigência na tela do Siscomex. Argumenta ainda que as infrações aduzidas pela fiscalização nas informações prestadas às fls. 168/259 não são objeto da presente impetração e seriam colacionadas com o único intuito de tumultuar os autos. Caso houvesse a constatação de qualquer irregularidade a recorrida teria submetido a DI nº 16/1322164-0 a procedimento especial, seguido da lavratura de auto de infração. 3- Observa-se que, embora as demais declarações de importação tenham tido prosseguimento regular, a D.I. nº 16/1322164-0 recebeu despacho com proposta de encaminhamento ao inspetor chefe, para que decida acerca da submissão da importação em tela aos procedimentos de controle aduaneiro de que trata a IN RFB nº 1169/2011. Propõe assim, caso a recomendação seja acolhida, o encaminhamento para a instauração do correspondente procedimento de fiscalização (fl. 123). Havendo indícios de irregularidades na importação, não é possível a liberação das mercadorias até que haja a sua apuração. 4- Não procede, também, a alegação da recorrente de que as infrações aduzidas pela fiscalização nas informações prestadas não são objeto da presente impetração. Às fls. 168/186 a Fazenda expõe as irregularidades encontradas quando da realização da conferência física da mercadoria referente à D.I nº 16/1322164-0, expondo que, da embalagem dos produtos importados, consta o nome de outra empresa importadora (Arawa Importação e Exportação de Acessórios Ltda.), o que implica em suspeitas de ocultação do real comprador da mercadoria. Além disso, de acordo com informações do sistema RADAR, gerenciado pela RFB, constatou-se que as empresas envolvidas movimentam quantias na casa de milhões de reais, sendo que os 1 sócios não apresentam Declaração Anual de Imposto de Renda compatível com tais valores, o que implica em indício de esquema fraudulento. 5- Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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