TRF2 0177575-64.2016.4.02.5101 01775756420164025101
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. IRREGULARIDADES VERIFICADAS
PELA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA EM MERCADORIA IMPORTADA. NECESSIDADE DE
APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. 1- Trata-se de Recurso de Apelação
interposto por MCM Comércio Internacional Ltda. em face de sentença proferida
em mandado de segurança impetrado pela recorrente e por Iros Importadora e
Exportadora Ltda. EPP, visando à liberação alfandegária de bens importados. A
sentença recorrida denegou a segurança sob o argumento que não há direito
ao desembaraço, considerando que durante a conferência da mercadoria teriam
sido constatadas irregularidades. 2- A recorrente alega que a declaração de
importação teve seu despacho interrompido e submetido a procedimento especial
de fiscalização. Todavia, desde a interrupção do despacho e o lançamento da
informação no Siscomex, a recorrente não teria sido intimada da abertura do
procedimento especial de controle aduaneiro, nem teria sido lançada nova
exigência na tela do Siscomex. Argumenta ainda que as infrações aduzidas
pela fiscalização nas informações prestadas às fls. 168/259 não são objeto da
presente impetração e seriam colacionadas com o único intuito de tumultuar os
autos. Caso houvesse a constatação de qualquer irregularidade a recorrida teria
submetido a DI nº 16/1322164-0 a procedimento especial, seguido da lavratura de
auto de infração. 3- Observa-se que, embora as demais declarações de importação
tenham tido prosseguimento regular, a D.I. nº 16/1322164-0 recebeu despacho
com proposta de encaminhamento ao inspetor chefe, para que decida acerca
da submissão da importação em tela aos procedimentos de controle aduaneiro
de que trata a IN RFB nº 1169/2011. Propõe assim, caso a recomendação seja
acolhida, o encaminhamento para a instauração do correspondente procedimento
de fiscalização (fl. 123). Havendo indícios de irregularidades na importação,
não é possível a liberação das mercadorias até que haja a sua apuração. 4-
Não procede, também, a alegação da recorrente de que as infrações aduzidas
pela fiscalização nas informações prestadas não são objeto da presente
impetração. Às fls. 168/186 a Fazenda expõe as irregularidades encontradas
quando da realização da conferência física da mercadoria referente à
D.I nº 16/1322164-0, expondo que, da embalagem dos produtos importados,
consta o nome de outra empresa importadora (Arawa Importação e Exportação de
Acessórios Ltda.), o que implica em suspeitas de ocultação do real comprador
da mercadoria. Além disso, de acordo com informações do sistema RADAR,
gerenciado pela RFB, constatou-se que as empresas envolvidas movimentam
quantias na casa de milhões de reais, sendo que os 1 sócios não apresentam
Declaração Anual de Imposto de Renda compatível com tais valores, o que
implica em indício de esquema fraudulento. 5- Recurso desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. IRREGULARIDADES VERIFICADAS
PELA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA EM MERCADORIA IMPORTADA. NECESSIDADE DE
APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. 1- Trata-se de Recurso de Apelação
interposto por MCM Comércio Internacional Ltda. em face de sentença proferida
em mandado de segurança impetrado pela recorrente e por Iros Importadora e
Exportadora Ltda. EPP, visando à liberação alfandegária de bens importados. A
sentença recorrida denegou a segurança sob o argumento que não há direito
ao desembaraço, considerando que durante a conferência da mercadoria teriam
sido constatadas irregularidades. 2- A recorrente alega que a declaração de
importação teve seu despacho interrompido e submetido a procedimento especial
de fiscalização. Todavia, desde a interrupção do despacho e o lançamento da
informação no Siscomex, a recorrente não teria sido intimada da abertura do
procedimento especial de controle aduaneiro, nem teria sido lançada nova
exigência na tela do Siscomex. Argumenta ainda que as infrações aduzidas
pela fiscalização nas informações prestadas às fls. 168/259 não são objeto da
presente impetração e seriam colacionadas com o único intuito de tumultuar os
autos. Caso houvesse a constatação de qualquer irregularidade a recorrida teria
submetido a DI nº 16/1322164-0 a procedimento especial, seguido da lavratura de
auto de infração. 3- Observa-se que, embora as demais declarações de importação
tenham tido prosseguimento regular, a D.I. nº 16/1322164-0 recebeu despacho
com proposta de encaminhamento ao inspetor chefe, para que decida acerca
da submissão da importação em tela aos procedimentos de controle aduaneiro
de que trata a IN RFB nº 1169/2011. Propõe assim, caso a recomendação seja
acolhida, o encaminhamento para a instauração do correspondente procedimento
de fiscalização (fl. 123). Havendo indícios de irregularidades na importação,
não é possível a liberação das mercadorias até que haja a sua apuração. 4-
Não procede, também, a alegação da recorrente de que as infrações aduzidas
pela fiscalização nas informações prestadas não são objeto da presente
impetração. Às fls. 168/186 a Fazenda expõe as irregularidades encontradas
quando da realização da conferência física da mercadoria referente à
D.I nº 16/1322164-0, expondo que, da embalagem dos produtos importados,
consta o nome de outra empresa importadora (Arawa Importação e Exportação de
Acessórios Ltda.), o que implica em suspeitas de ocultação do real comprador
da mercadoria. Além disso, de acordo com informações do sistema RADAR,
gerenciado pela RFB, constatou-se que as empresas envolvidas movimentam
quantias na casa de milhões de reais, sendo que os 1 sócios não apresentam
Declaração Anual de Imposto de Renda compatível com tais valores, o que
implica em indício de esquema fraudulento. 5- Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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