TRF2 0177644-87.2016.4.02.5104 01776448720164025104
APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. TAXA DE OBRA. SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que
julga os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de contrato de
compra e venda e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento
imobiliário. 2. Tratando-se de financiamento habitacional, a legitimidade do
agente financeiro restringe-se à discussão acerca das cláusulas do contrato
de mútuo firmado entre as partes. A controvérsia quanto aos alegados
vícios materiais e defeitos na construção, como alegado na inicial, é de
responsabilidade do vendedor ou construtor, encontrando-se a CEF apenas
na qualidade de credora fiduciária. A vistoria realizada previamente pelo
agente financeiro para fins de efetivação do contrato de mútuo não tem
por objetivo atestar as condições estruturais ou a qualidade técnica da
construção do imóvel objeto do financiamento, mas apenas verificar se o seu
valor de mercado é suficiente para a garantia da dívida a ser contraída pelo
mutuário. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00015188820074025108,
e-DJF2R 28.4.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00087212120154020000,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, eDJF2R-15.2.2016; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00411848820154025117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, e-DJF2R 7.12.2015. 3. A orientação do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade da CEF, por vícios de
construção, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção. Ou
seja: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Nesse sentido: STJ, 4ª
Turma, REsp 1.102.539, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 6.2.2012. 4. Não
se verifica o alegado cerceamento de defesa. Tendo em vista os princípios
da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, o julgador
pode indeferir as provas que considerar desnecessárias. Inexiste vício na
decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial para comprovar a
diferença entre a construção e o memorial descritivo da obra, ante a ausência
de responsabilidade do agente financeiro pelos vícios de construção. 5. No
que diz respeito à cobrança da "taxa de obra", a considerar os termos da
contratação, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros durante a
fase de obra, já que a CEF efetivamente financia a parte da construção que
será destinada futuramente ao mutuário, antecipando inclusive os recursos
necessários à compra do terreno. 6. De acordo com o exposto na petição
inicial, o imóvel foi entregue dentro do prazo estipulado no contrato, não
havendo nenhuma ilicitude na cobrança dos encargos previstos para a fase de
construção. 7. A 5ª Turma Especializada do TRF2 tem entendimento no sentido de
que "a mera alegação de "venda casada" e a ilegalidade na cobrança do seguro
habitacional não ensejam a revisão contratual, devendo ser demonstrada a
abusividade do valor cobrado, comparativamente aos preços cobrados no mercado
por outras seguradoras em operações análogas". (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 01059305320144025002, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 14.3.2018). 8. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou 1 em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no
feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 9. Honorários majorados
em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado
da causa (R$ 94.000,00, em dezembro de 2016), na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice
da norma. 10. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. TAXA DE OBRA. SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que
julga os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de contrato de
compra e venda e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento
imobiliário. 2. Tratando-se de financiamento habitacional, a legitimidade do
agente financeiro restringe-se à discussão acerca das cláusulas do contrato
de mútuo firmado entre as partes. A controvérsia quanto aos alegados
vícios materiais e defeitos na construção, como alegado na inicial, é de
responsabilidade do vendedor ou construtor, encontrando-se a CEF apenas
na qualidade de credora fiduciária. A vistoria realizada previamente pelo
agente financeiro para fins de efetivação do contrato de mútuo não tem
por objetivo atestar as condições estruturais ou a qualidade técnica da
construção do imóvel objeto do financiamento, mas apenas verificar se o seu
valor de mercado é suficiente para a garantia da dívida a ser contraída pelo
mutuário. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00015188820074025108,
e-DJF2R 28.4.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00087212120154020000,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, eDJF2R-15.2.2016; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00411848820154025117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, e-DJF2R 7.12.2015. 3. A orientação do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade da CEF, por vícios de
construção, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção. Ou
seja: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Nesse sentido: STJ, 4ª
Turma, REsp 1.102.539, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 6.2.2012. 4. Não
se verifica o alegado cerceamento de defesa. Tendo em vista os princípios
da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, o julgador
pode indeferir as provas que considerar desnecessárias. Inexiste vício na
decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial para comprovar a
diferença entre a construção e o memorial descritivo da obra, ante a ausência
de responsabilidade do agente financeiro pelos vícios de construção. 5. No
que diz respeito à cobrança da "taxa de obra", a considerar os termos da
contratação, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros durante a
fase de obra, já que a CEF efetivamente financia a parte da construção que
será destinada futuramente ao mutuário, antecipando inclusive os recursos
necessários à compra do terreno. 6. De acordo com o exposto na petição
inicial, o imóvel foi entregue dentro do prazo estipulado no contrato, não
havendo nenhuma ilicitude na cobrança dos encargos previstos para a fase de
construção. 7. A 5ª Turma Especializada do TRF2 tem entendimento no sentido de
que "a mera alegação de "venda casada" e a ilegalidade na cobrança do seguro
habitacional não ensejam a revisão contratual, devendo ser demonstrada a
abusividade do valor cobrado, comparativamente aos preços cobrados no mercado
por outras seguradoras em operações análogas". (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 01059305320144025002, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 14.3.2018). 8. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou 1 em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no
feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 9. Honorários majorados
em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado
da causa (R$ 94.000,00, em dezembro de 2016), na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice
da norma. 10. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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