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Jurisprudência


TRF2 0177644-87.2016.4.02.5104 01776448720164025104

Ementa
APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. TAXA DE OBRA. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julga os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de contrato de compra e venda e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento imobiliário. 2. Tratando-se de financiamento habitacional, a legitimidade do agente financeiro restringe-se à discussão acerca das cláusulas do contrato de mútuo firmado entre as partes. A controvérsia quanto aos alegados vícios materiais e defeitos na construção, como alegado na inicial, é de responsabilidade do vendedor ou construtor, encontrando-se a CEF apenas na qualidade de credora fiduciária. A vistoria realizada previamente pelo agente financeiro para fins de efetivação do contrato de mútuo não tem por objetivo atestar as condições estruturais ou a qualidade técnica da construção do imóvel objeto do financiamento, mas apenas verificar se o seu valor de mercado é suficiente para a garantia da dívida a ser contraída pelo mutuário. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00015188820074025108, e-DJF2R 28.4.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00087212120154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, eDJF2R-15.2.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00411848820154025117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 7.12.2015. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade da CEF, por vícios de construção, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção. Ou seja: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1.102.539, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 6.2.2012. 4. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa. Tendo em vista os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, o julgador pode indeferir as provas que considerar desnecessárias. Inexiste vício na decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial para comprovar a diferença entre a construção e o memorial descritivo da obra, ante a ausência de responsabilidade do agente financeiro pelos vícios de construção. 5. No que diz respeito à cobrança da "taxa de obra", a considerar os termos da contratação, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros durante a fase de obra, já que a CEF efetivamente financia a parte da construção que será destinada futuramente ao mutuário, antecipando inclusive os recursos necessários à compra do terreno. 6. De acordo com o exposto na petição inicial, o imóvel foi entregue dentro do prazo estipulado no contrato, não havendo nenhuma ilicitude na cobrança dos encargos previstos para a fase de construção. 7. A 5ª Turma Especializada do TRF2 tem entendimento no sentido de que "a mera alegação de "venda casada" e a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não ensejam a revisão contratual, devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado, comparativamente aos preços cobrados no mercado por outras seguradoras em operações análogas". (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01059305320144025002, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 14.3.2018). 8. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou 1 em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 9. Honorários majorados em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado da causa (R$ 94.000,00, em dezembro de 2016), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma. 10. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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