main-banner

Jurisprudência


TRF2 0177899-54.2016.4.02.5101 01778995420164025101

Ementa
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR - NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS EM VIRTUDE DE INTIMAÇÃO IRREGULAR - LEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DECENAL. I - A intimação equivocada da parte autora, em virtude de equívoco no cadastramento do advogado, para manifestar-se sobre questão que serviu de fundamento para a sentença implica na nulidade preconizada pelo art. 272, § 2º, do CPC/2015 e no descumprimento da proibição da decisão surpresa - arts. 9º e 10 do CPC/2015 -. II - O STF, em repercussão geral, acolheu a "tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" - Recurso Extraordinário nº 630.501/RS -. III - Beneficiário de pensão por morte tem legitimidade ativa para ajuizar ação objetivando a revisão da respectiva renda mensal inicial mediante a revisão do benefício do instituidor, que serviu de base de cálculo. Precedente deste TRF2. IV - Para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte, implicando em que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte, que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida, dá-se a partir da concessão da pensão, sendo, dessa forma, possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício não tiver decaído. Precedentes do STJ. V - Apelação conhecida e provida. 1

Data do Julgamento : 28/09/2018
Data da Publicação : 05/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão