TRF2 0177899-54.2016.4.02.5101 01778995420164025101
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO
DO INSTITUIDOR - NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS EM VIRTUDE DE INTIMAÇÃO IRREGULAR
- LEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DECENAL. I - A intimação equivocada da
parte autora, em virtude de equívoco no cadastramento do advogado, para
manifestar-se sobre questão que serviu de fundamento para a sentença implica
na nulidade preconizada pelo art. 272, § 2º, do CPC/2015 e no descumprimento
da proibição da decisão surpresa - arts. 9º e 10 do CPC/2015 -. II - O STF,
em repercussão geral, acolheu a "tese do direito adquirido ao melhor benefício,
assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos
ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível
no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo
na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior,
desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros
a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas" - Recurso Extraordinário nº 630.501/RS -. III -
Beneficiário de pensão por morte tem legitimidade ativa para ajuizar ação
objetivando a revisão da respectiva renda mensal inicial mediante a revisão
do benefício do instituidor, que serviu de base de cálculo. Precedente deste
TRF2. IV - Para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o
benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão
deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte,
implicando em que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão
por morte, que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo
segurado instituidor em vida, dá-se a partir da concessão da pensão, sendo,
dessa forma, possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente
na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício
não tiver decaído. Precedentes do STJ. V - Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO
DO INSTITUIDOR - NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS EM VIRTUDE DE INTIMAÇÃO IRREGULAR
- LEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DECENAL. I - A intimação equivocada da
parte autora, em virtude de equívoco no cadastramento do advogado, para
manifestar-se sobre questão que serviu de fundamento para a sentença implica
na nulidade preconizada pelo art. 272, § 2º, do CPC/2015 e no descumprimento
da proibição da decisão surpresa - arts. 9º e 10 do CPC/2015 -. II - O STF,
em repercussão geral, acolheu a "tese do direito adquirido ao melhor benefício,
assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos
ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível
no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo
na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior,
desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros
a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas" - Recurso Extraordinário nº 630.501/RS -. III -
Beneficiário de pensão por morte tem legitimidade ativa para ajuizar ação
objetivando a revisão da respectiva renda mensal inicial mediante a revisão
do benefício do instituidor, que serviu de base de cálculo. Precedente deste
TRF2. IV - Para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o
benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão
deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte,
implicando em que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão
por morte, que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo
segurado instituidor em vida, dá-se a partir da concessão da pensão, sendo,
dessa forma, possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente
na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício
não tiver decaído. Precedentes do STJ. V - Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
28/09/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão