TRF2 0180145-91.2014.4.02.5101 01801459120144025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CRÉDITO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. I NOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Como
se sabe o termo a quo do prazo prescricional para os tributos sujeitos ao
lançamento por homologação não pagos é a data do vencimento ou da entrega da
declaração, o que for posterior. Esse entendimento está sedimentado no Superior
Tribunal de Justiça, destacando-se o julgamento do REsp 1120295, DJe de
21/05/2010. Vê-se às fls. 31 e 35, que a declaração do tributo foi entregue em
0 1/07/2009, daí se iniciando o prazo para o ajuizamento da cobrança. 2. Ocorre
que, também se verifica de fls. 30/40 que houve parcelamento do crédito
tributário em 10/07/2012. É sabido que o pedido de parcelamento tem o condão de
i nterromper o prazo prescricional. 3. O parcelamento dos débitos inscritos
sob os n°s 70212001687-80 e 70612003559-92 foi rescindido em 09/12/2012
(fls. 33) e 09/08/2014 (fls. 40), respectivamente. Assim, na hipótese, forçoso
é reconhecer que não ocorreu a prescrição do crédito tributário, eis que
da data de exclusão do parcelamento até o ajuizamento da ação (06/12/2014)
não ocorreu a prescrição para nenhum dos d ébitos inscritos. 4 . O valor da
execução fiscal é R$ 23.104,29 (em 60/12/2014). 5 . Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CRÉDITO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. I NOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Como
se sabe o termo a quo do prazo prescricional para os tributos sujeitos ao
lançamento por homologação não pagos é a data do vencimento ou da entrega da
declaração, o que for posterior. Esse entendimento está sedimentado no Superior
Tribunal de Justiça, destacando-se o julgamento do REsp 1120295, DJe de
21/05/2010. Vê-se às fls. 31 e 35, que a declaração do tributo foi entregue em
0 1/07/2009, daí se iniciando o prazo para o ajuizamento da cobrança. 2. Ocorre
que, também se verifica de fls. 30/40 que houve parcelamento do crédito
tributário em 10/07/2012. É sabido que o pedido de parcelamento tem o condão de
i nterromper o prazo prescricional. 3. O parcelamento dos débitos inscritos
sob os n°s 70212001687-80 e 70612003559-92 foi rescindido em 09/12/2012
(fls. 33) e 09/08/2014 (fls. 40), respectivamente. Assim, na hipótese, forçoso
é reconhecer que não ocorreu a prescrição do crédito tributário, eis que
da data de exclusão do parcelamento até o ajuizamento da ação (06/12/2014)
não ocorreu a prescrição para nenhum dos d ébitos inscritos. 4 . O valor da
execução fiscal é R$ 23.104,29 (em 60/12/2014). 5 . Recurso provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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