TRF2 0180277-46.2017.4.02.5101 01802774620174025101
Nº CNJ : 0180277-46.2017.4.02.5101 (2017.51.01.180277-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : TEL CENTRO
DE CONTATOS LTDA APELADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 20ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01802774620174025101) EME NTA APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INTENÇÃO DE RECORRER
REJEITADA. AMPLA DEFESA. PLAUSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO
SEM IMPUGNAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA DENEGA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO. ACÓRDÃO
TCU. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível em face de sentença que
julga improcedente pedido, formulado por empresa licitante, objetivando a
oportunização do oferecimento de razões recursais, em sede administrativa; bem
como a declaração de nulidade de todos os atos administrativos posteriores à
suposta ilegalidade em pregão eletrônico promovido pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE. 2. O procedimento administrativo,
destinado a preparar decisões administrativas que possam incidir sobre
interesses ou direitos dos particulares, deve ser dotado de ampla defesa e
contraditório, direitos constitucionalmente garantidos em sede judicial e
administrativa (art. 5º, LV, da CRFB/88). Estes, juntamente com o direito
de petição (art. 5º, XXXIV, da CRFB/88), devem conduzir o desenvolvimento
do procedimento, a fim de possibilitar a participação dos interessados nas
decisões e comportamentos da Administração que lhes afetem. 3. O direito de
recurso, por sua vez, é inerente aos direitos de petição e de defesa e, por
este motivo, o estabelecimento de quaisquer condições que inviabilizem o seu
exercício será inconstitucional. O recurso é previsto também na legislação
infraconstitucional, a exemplo do art. 56 da Lei 9.784/1999, que regulamenta
o procedimento administrativo em âmbito federal, e dos arts. 38, VII, 40,
XV e 109 da Lei 8.666/1993. 4. No âmbito do pregão, o recurso administrativo
está previsto na Lei 10.520/2002, Art. 4º, inciso XVIII, "qualquer licitante
poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer." e Decreto
5.450/2005, art. 26: "qualquer licitante poderá [...] de forma imediata e
motivada [...] manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido
o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso." 5. A lei não
prevê a possibilidade de se negar seguimento à impugnação de um licitante,
nos termos do art. 11, inciso VII do Decreto 5.450/2005, dado que, após o
recurso, se o pregoeiro mantiver sua decisão, deverá remetê-lo à autoridade
competente, não lhe assistindo o direito de não processá-lo. 6. Ocorre que o
processamento do recurso abarca a realização de um juízo de admissibilidade. O
ato de receber o recurso vai além de mero registro da intenção recursal e
inclui, também, a análise superficial de seus pressupostos, evitando-se
o prolongamento demasiado e infundado do certame. Tal é o entendimento
do Acórdão nº 600/2011-P do Tribunal de Contas da União, ao se pronunciar
sobre a admissibilidade do recurso administrativo no pregão. 7. O exame da
admissibilidade do recurso administrativo foi atribuído ao pregoeiro, ao passo
que o exame de mérito - no caso de não haver o juízo de retratação por parte
do pregoeiro - constitui atribuição da autoridade superior. Interpretação
conferida aos incisos VII do art. 11 e IV do art. 8º do Decreto 5.450/2005. 1
8. Não se examina o mérito recursal, mas se perquire se os motivos consignados
na intenção de recorrer possuem, em tese, um mínimo de plausibilidade para
seu seguimento. Tal deve ser a exegese do advérbio "motivadamente", contido
no art. 4º, XVIII, da Lei n.º 10.520/2002. Dessa forma, se observa casos em
que o próprio pregoeiro tem plenas condições de negar seguimento ao recurso
mediante exame dos fundamentos apresentados (TCU, Plenário, Acórdão 600/2011,
Rel. Min. JOSÉ JORGE, DOU 21.3.2011). 9. O entendimento do TCU não afronta
o direito à ampla defesa, pois a realização de um filtro de admissibilidade
das pretensões recursais também está de acordo com o princípio da eficiência
da atuação administrativa. 10. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE promoveu certame na modalidade Pregão Eletrônico,
objetivando contratação de empresa especializada para prestação de serviços de
operador e supervisor de call center e chat pela Internet, conforme condições,
quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. 11. Em
consonância com orientação do TCU, o Edital previu a possibilidade de
recurso, cabendo ao pregoeiro "verificar a tempestividade e a existência de
motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso,
fundamentadamente." (item 11.2). Intenção de recorrer, de forma motivada,
implica "indicar contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e por quais
motivos, em campo próprio do sistema" (item 11.1). E, ainda, "A falta de
manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará a
decadência desse direito" (item 11.2.2.). 12. Caso em que empresa habilitou-se
para participar da licitação, tendo sua proposta sido anteriormente recusada em
virtude de: (i) planilha de custos com salário inferior ao grafado no edital";
(ii) intempestividade na entrega da documentação solicitada via chat; e
(iii) vários índices de percentual abaixo e em desacordo com o anexo III,
da IN nº 02/2008. 13. Após resultado do certame, motivou sua irresignação
em alegação genérica de "adequação do instrumento normativo adotado para
embasamento do preço ofertado e respectiva proposta", sem evidenciar o
fundamento para interesse recursal, e mesmo tendo sua proposta sido rejeitada
em razão nos três fundamentos diferentes, principalmente a intempestividade
da entrega da documentação no prazo fixado pelo edital. 14. Não se coaduna
com a tese de que o espaço reduzido para manifestação impossibilitaria
apontamento ao menos de regras editais ou ilegais (com números) a serem
impugnadas, restando tal argumentação carente de plausibilidade. A rejeição
do recurso, pelo pregoeiro, reiterou os argumentos da inabilitação, os
quais sequer foram impugnados quando na apresentação do interesse recursal
pelo impetrante. 15. Inexistindo motivada intenção de recorrer, requisito de
admissibilidade do recurso administrativo, entende-se pela legalidade do ato da
impetrada, ao rejeitá-lo sem possibilidade de contrarrazões, em consonância
com o precedente deste Tribunal acostado: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 200951010073049, Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA ALICE PAIM LYARD, E-DJF2R
5.9.2011. 16. Registre-se que não há contradição entre o presente julgamento
e o proferido na apelação nº 0010883- 80.2013.4.02.5101, pois, naqueles
autos, verificou-se que foi incorreta a atuação do pregoeiro que adentrou no
mérito recursal e declarou a incompatibilidade da proposta da empresa com o
parecer técnico, usurpando a atribuição da instância superior (TRF2, 5ª Turma
Especializada, APELREEX 201351010108833, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 15.10.2014). 17. O caso em apreço é diverso, considerando que o recurso
da demandante tinha intenção recursal genérica, de forma excessivamente vaga,
sem apontar quais preceitos legais ou regras do edital foram infringidos na
recusa de sua proposta, mormente no que tange aos pontos da intempestividade
e da inadequação ao Anexo III da IN nº 02/2008 evidenciadas tanto ao momento
da inabilitação, quanto ao da recusa. 2 18. Não havendo condenação em verba
honorária na origem, em virtude do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009,
e não se tratando de sanção no caso de litigância de má-fé, incabível a
majoração recursal do art. 311 do CPC/2015. 19. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0180277-46.2017.4.02.5101 (2017.51.01.180277-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : TEL CENTRO
DE CONTATOS LTDA APELADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 20ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01802774620174025101) EME NTA APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INTENÇÃO DE RECORRER
REJEITADA. AMPLA DEFESA. PLAUSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO
SEM IMPUGNAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA DENEGA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO. ACÓRDÃO
TCU. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível em face de sentença que
julga improcedente pedido, formulado por empresa licitante, objetivando a
oportunização do oferecimento de razões recursais, em sede administrativa; bem
como a declaração de nulidade de todos os atos administrativos posteriores à
suposta ilegalidade em pregão eletrônico promovido pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE. 2. O procedimento administrativo,
destinado a preparar decisões administrativas que possam incidir sobre
interesses ou direitos dos particulares, deve ser dotado de ampla defesa e
contraditório, direitos constitucionalmente garantidos em sede judicial e
administrativa (art. 5º, LV, da CRFB/88). Estes, juntamente com o direito
de petição (art. 5º, XXXIV, da CRFB/88), devem conduzir o desenvolvimento
do procedimento, a fim de possibilitar a participação dos interessados nas
decisões e comportamentos da Administração que lhes afetem. 3. O direito de
recurso, por sua vez, é inerente aos direitos de petição e de defesa e, por
este motivo, o estabelecimento de quaisquer condições que inviabilizem o seu
exercício será inconstitucional. O recurso é previsto também na legislação
infraconstitucional, a exemplo do art. 56 da Lei 9.784/1999, que regulamenta
o procedimento administrativo em âmbito federal, e dos arts. 38, VII, 40,
XV e 109 da Lei 8.666/1993. 4. No âmbito do pregão, o recurso administrativo
está previsto na Lei 10.520/2002, Art. 4º, inciso XVIII, "qualquer licitante
poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer." e Decreto
5.450/2005, art. 26: "qualquer licitante poderá [...] de forma imediata e
motivada [...] manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido
o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso." 5. A lei não
prevê a possibilidade de se negar seguimento à impugnação de um licitante,
nos termos do art. 11, inciso VII do Decreto 5.450/2005, dado que, após o
recurso, se o pregoeiro mantiver sua decisão, deverá remetê-lo à autoridade
competente, não lhe assistindo o direito de não processá-lo. 6. Ocorre que o
processamento do recurso abarca a realização de um juízo de admissibilidade. O
ato de receber o recurso vai além de mero registro da intenção recursal e
inclui, também, a análise superficial de seus pressupostos, evitando-se
o prolongamento demasiado e infundado do certame. Tal é o entendimento
do Acórdão nº 600/2011-P do Tribunal de Contas da União, ao se pronunciar
sobre a admissibilidade do recurso administrativo no pregão. 7. O exame da
admissibilidade do recurso administrativo foi atribuído ao pregoeiro, ao passo
que o exame de mérito - no caso de não haver o juízo de retratação por parte
do pregoeiro - constitui atribuição da autoridade superior. Interpretação
conferida aos incisos VII do art. 11 e IV do art. 8º do Decreto 5.450/2005. 1
8. Não se examina o mérito recursal, mas se perquire se os motivos consignados
na intenção de recorrer possuem, em tese, um mínimo de plausibilidade para
seu seguimento. Tal deve ser a exegese do advérbio "motivadamente", contido
no art. 4º, XVIII, da Lei n.º 10.520/2002. Dessa forma, se observa casos em
que o próprio pregoeiro tem plenas condições de negar seguimento ao recurso
mediante exame dos fundamentos apresentados (TCU, Plenário, Acórdão 600/2011,
Rel. Min. JOSÉ JORGE, DOU 21.3.2011). 9. O entendimento do TCU não afronta
o direito à ampla defesa, pois a realização de um filtro de admissibilidade
das pretensões recursais também está de acordo com o princípio da eficiência
da atuação administrativa. 10. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE promoveu certame na modalidade Pregão Eletrônico,
objetivando contratação de empresa especializada para prestação de serviços de
operador e supervisor de call center e chat pela Internet, conforme condições,
quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. 11. Em
consonância com orientação do TCU, o Edital previu a possibilidade de
recurso, cabendo ao pregoeiro "verificar a tempestividade e a existência de
motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso,
fundamentadamente." (item 11.2). Intenção de recorrer, de forma motivada,
implica "indicar contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e por quais
motivos, em campo próprio do sistema" (item 11.1). E, ainda, "A falta de
manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará a
decadência desse direito" (item 11.2.2.). 12. Caso em que empresa habilitou-se
para participar da licitação, tendo sua proposta sido anteriormente recusada em
virtude de: (i) planilha de custos com salário inferior ao grafado no edital";
(ii) intempestividade na entrega da documentação solicitada via chat; e
(iii) vários índices de percentual abaixo e em desacordo com o anexo III,
da IN nº 02/2008. 13. Após resultado do certame, motivou sua irresignação
em alegação genérica de "adequação do instrumento normativo adotado para
embasamento do preço ofertado e respectiva proposta", sem evidenciar o
fundamento para interesse recursal, e mesmo tendo sua proposta sido rejeitada
em razão nos três fundamentos diferentes, principalmente a intempestividade
da entrega da documentação no prazo fixado pelo edital. 14. Não se coaduna
com a tese de que o espaço reduzido para manifestação impossibilitaria
apontamento ao menos de regras editais ou ilegais (com números) a serem
impugnadas, restando tal argumentação carente de plausibilidade. A rejeição
do recurso, pelo pregoeiro, reiterou os argumentos da inabilitação, os
quais sequer foram impugnados quando na apresentação do interesse recursal
pelo impetrante. 15. Inexistindo motivada intenção de recorrer, requisito de
admissibilidade do recurso administrativo, entende-se pela legalidade do ato da
impetrada, ao rejeitá-lo sem possibilidade de contrarrazões, em consonância
com o precedente deste Tribunal acostado: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 200951010073049, Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA ALICE PAIM LYARD, E-DJF2R
5.9.2011. 16. Registre-se que não há contradição entre o presente julgamento
e o proferido na apelação nº 0010883- 80.2013.4.02.5101, pois, naqueles
autos, verificou-se que foi incorreta a atuação do pregoeiro que adentrou no
mérito recursal e declarou a incompatibilidade da proposta da empresa com o
parecer técnico, usurpando a atribuição da instância superior (TRF2, 5ª Turma
Especializada, APELREEX 201351010108833, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 15.10.2014). 17. O caso em apreço é diverso, considerando que o recurso
da demandante tinha intenção recursal genérica, de forma excessivamente vaga,
sem apontar quais preceitos legais ou regras do edital foram infringidos na
recusa de sua proposta, mormente no que tange aos pontos da intempestividade
e da inadequação ao Anexo III da IN nº 02/2008 evidenciadas tanto ao momento
da inabilitação, quanto ao da recusa. 2 18. Não havendo condenação em verba
honorária na origem, em virtude do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009,
e não se tratando de sanção no caso de litigância de má-fé, incabível a
majoração recursal do art. 311 do CPC/2015. 19. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
29/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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