main-banner

Jurisprudência


TRF2 0180388-35.2014.4.02.5101 01803883520144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDORA JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os presentes autos, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso VI, do CPC/2015), por ausência de condição necessária à viabilização da relação processual. 2. Sem razão a Apelante em sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido pretensão contra quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista da Executada tratar-se de pessoa falecida, consoante certidão de óbito anexada aos autos. 3. A capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, não se podendo cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores da Ré, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual, e não antes da propositura da ação, como se verifica no presente caso, em que a ação fora proposta em 06/12/2014 em face da Sra. Milses Reino de Almeida, falecida em 12/06/2014. 4. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes: AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, 1 julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011; e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 11/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão