TRF2 0180388-35.2014.4.02.5101 01803883520144025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDORA
JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinto os presentes autos, nos termos do artigo 267, inciso VI,
do CPC/73 (atual artigo 485, inciso VI, do CPC/2015), por ausência de
condição necessária à viabilização da relação processual. 2. Sem razão a
Apelante em sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido
pretensão contra quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista da
Executada tratar-se de pessoa falecida, consoante certidão de óbito anexada
aos autos. 3. A capacidade para ser parte no processo termina com a morte
da pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente,
impede a formação válida da relação jurídica processual e sendo este um
vício de natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença
de extinção do processo, não se podendo cogitar sequer a habilitação do
espólio ou dos sucessores da Ré, eis que tal instituto só é aplicável às
hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual, e não antes da
propositura da ação, como se verifica no presente caso, em que a ação fora
proposta em 06/12/2014 em face da Sra. Milses Reino de Almeida, falecida em
12/06/2014. 4. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
1 julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 5. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDORA
JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinto os presentes autos, nos termos do artigo 267, inciso VI,
do CPC/73 (atual artigo 485, inciso VI, do CPC/2015), por ausência de
condição necessária à viabilização da relação processual. 2. Sem razão a
Apelante em sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido
pretensão contra quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista da
Executada tratar-se de pessoa falecida, consoante certidão de óbito anexada
aos autos. 3. A capacidade para ser parte no processo termina com a morte
da pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente,
impede a formação válida da relação jurídica processual e sendo este um
vício de natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença
de extinção do processo, não se podendo cogitar sequer a habilitação do
espólio ou dos sucessores da Ré, eis que tal instituto só é aplicável às
hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual, e não antes da
propositura da ação, como se verifica no presente caso, em que a ação fora
proposta em 06/12/2014 em face da Sra. Milses Reino de Almeida, falecida em
12/06/2014. 4. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
1 julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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