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Jurisprudência


TRF2 0180601-70.2016.4.02.5101 01806017020164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART.118, § 2º, DA LEI Nº 8.112/90. REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 37, XVI, "C", DA CF/88. PROFISSIONAL DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de apelação interposta por LIZ SANTOS BAPTISTA DA SILVA, nos autos da ação ordinária, proposta em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional para que seja anulada a redução da carga horária, sendo restabelecida a carga anteriormente realizada no Ministério da Saúde, de modo a lhe possibilitar a acumulação com a sua carga horária usual do edital, qual seja de 40 (quarenta) horas semanais, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de 50 salários mínimos. 2- A vexata quaestio da presente ação está na comprovação de que existe compatibilidade de horários que permita ao autor, ora apelante, acumular dois cargos públicos. O parágrafo 2º, do art.118, da Lei nº 8.112/9, dispõe que "a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários." E isso se dá porque a finalidade é garantir a eficiência do serviço público, o que deságua na obrigatória comprovação da compatibilidade de horários. 3- A compatibilidade de horários prevista no inciso XVI do art.37 da CF, deve ser aferida levando-se em consideração a saúde do trabalhador e a atividade exercida, in casu, as funções desempenhadas pelo autor, correlatas a vida e a saúde de outros seres humanos, sendo-lhe exigida total atenção e concentração, que ficam evidentemente comprometidas por tantas horas de trabalho. Portanto, em que pese a possibilidade de acumulação de dois cargos na área da saúde, consoante o teor do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, há que se prestigiar um dos princípios basilares da atuação da Administração Pública, expresso no caput do mesmo artigo, qual seja, o princípio da eficiência, que, no presente caso, seria afrontado pela excessiva carga horária a ser exercida pelo ora apelante. 4- In casu, a autora ocupava o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Federal de Bonsucesso, cumprindo carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com plantões de 12x60, das 19hs às 7hs (fls.24), e foi nomeado para trabalhar 40 (quarenta) horas semanais, com plantões de 12x60 horas, das 7hs às 19hs (fls.28) no INCA. 5- A jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional, comprometendo a eficiência no desempenho de suas funções e, o que é mais grave, coloca em risco a vida dos usuários do sistema público de saúde. Revela-se, razoável, pois, o limite de 60 (sessenta) horas estipulado no Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, no que diz respeito à interpretação do requisito de compatibilidade de horários, para fins de acumulação, vez que se 1 trata de limitação que atende ao princípio da eficiência (caput do art. 37 da Constituição Federal) sem esvaziar o conteúdo do art. 37, XVI, da Lex Mater, que, como já dito, constitui exceção à regra de não-acumulação de cargos públicos. 6-Neste cenário jurídico-processual, a meu juízo, a questão foi bem dirimida pela decisão de 1º grau, que enfrentou as questões deduzidas. 7- Apelação desprovida, majorando em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, o montante total devido a título de honorários advocatícios (art.85, §11, do CPC).

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND