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Jurisprudência


TRF2 0181351-87.2014.4.02.5151 01813518720144025151

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COLETIVA. SINTUFRJ. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que o título exequendo transitou em julgado em 22/9/2004, interrompendo-se a prescrição da pretensão executiva entre 2/6/2006 - data do despacho que angularizou o processo - e 6/4/2010, quando extinta a execução coletiva, na segunda metade do quinquênio, o que afasta a incidência da Súmula 383 do STF, passando o prazo prescricional a correr pela metade, com termo final em 6/10/2012. Ajuizada a execução em 13/11/2014, está consumada a prescrição. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Observações : RECEBIDA NA SEDCP EM 16.12.2014
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