TRF2 0181351-87.2014.4.02.5151 01813518720144025151
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO COLETIVA. SINTUFRJ. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que o título exequendo
transitou em julgado em 22/9/2004, interrompendo-se a prescrição da pretensão
executiva entre 2/6/2006 - data do despacho que angularizou o processo - e
6/4/2010, quando extinta a execução coletiva, na segunda metade do quinquênio,
o que afasta a incidência da Súmula 383 do STF, passando o prazo prescricional
a correr pela metade, com termo final em 6/10/2012. Ajuizada a execução
em 13/11/2014, está consumada a prescrição. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO COLETIVA. SINTUFRJ. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que o título exequendo
transitou em julgado em 22/9/2004, interrompendo-se a prescrição da pretensão
executiva entre 2/6/2006 - data do despacho que angularizou o processo - e
6/4/2010, quando extinta a execução coletiva, na segunda metade do quinquênio,
o que afasta a incidência da Súmula 383 do STF, passando o prazo prescricional
a correr pela metade, com termo final em 6/10/2012. Ajuizada a execução
em 13/11/2014, está consumada a prescrição. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Observações
:
RECEBIDA NA SEDCP EM 16.12.2014
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