TRF2 0181468-34.2014.4.02.5101 01814683420144025101
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO
CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO
DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES POR ACASO RECEBIDOS
A ESSE TÍTULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. 1 - Não se trata
de obrigação de trato sucessivo o ato de conversão de licença especial em
pecúnia. Todavia, não há que se falar em prescrição de fundo de direito,
considerando que a ação foi protocolada em 09/12/2014 e a Portaria nº 304 -
DCIPAS11, data de 08/12/2009. Nos termos do art. 184 do CPC/1973, contar-se-ão
os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Tendo
iniciado a contagem do prazo em 09/12/2009, este se findou em 09/12/2014,
mesma data em que foi protocolada esta ação. 2 - A jurisprudência é firme
no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não
gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor,
sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3 -
Tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve
ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como
compensados os valores, por acaso recebidos a esse título. 4- Em relação aos
juros e a correção monetária, segue-se o entendimento mais recente do STF. O
Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas
quanto aos débitos de natureza tributária. Asseverou que, em relação aos
juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. No julgamento das
ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou-se a inconstitucionalidade por arrastamento
do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
apenas na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária
de precatórios e de RPVs. Na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento
da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em
pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso
quanto à sua constitucionalidade. 5 - Remessa Necessária e Apelação a que
se dá parcial provimento para que o respectivo período da licença especial
que o autor optou pela conversão em pecúnia seja excluído do adicional de
tempo de serviço, compensando-se os valores que, por acaso tiver recebido
a esse título; e para que os juros e a correção monetária sejam aplicados
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Mantida a condenação em honorários,
considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO
CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO
DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES POR ACASO RECEBIDOS
A ESSE TÍTULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. 1 - Não se trata
de obrigação de trato sucessivo o ato de conversão de licença especial em
pecúnia. Todavia, não há que se falar em prescrição de fundo de direito,
considerando que a ação foi protocolada em 09/12/2014 e a Portaria nº 304 -
DCIPAS11, data de 08/12/2009. Nos termos do art. 184 do CPC/1973, contar-se-ão
os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Tendo
iniciado a contagem do prazo em 09/12/2009, este se findou em 09/12/2014,
mesma data em que foi protocolada esta ação. 2 - A jurisprudência é firme
no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não
gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor,
sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3 -
Tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve
ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como
compensados os valores, por acaso recebidos a esse título. 4- Em relação aos
juros e a correção monetária, segue-se o entendimento mais recente do STF. O
Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas
quanto aos débitos de natureza tributária. Asseverou que, em relação aos
juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. No julgamento das
ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou-se a inconstitucionalidade por arrastamento
do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
apenas na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária
de precatórios e de RPVs. Na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento
da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em
pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso
quanto à sua constitucionalidade. 5 - Remessa Necessária e Apelação a que
se dá parcial provimento para que o respectivo período da licença especial
que o autor optou pela conversão em pecúnia seja excluído do adicional de
tempo de serviço, compensando-se os valores que, por acaso tiver recebido
a esse título; e para que os juros e a correção monetária sejam aplicados
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Mantida a condenação em honorários,
considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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