TRF2 0181530-74.2014.4.02.5101 01815307420144025101
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO
DE REGISTRO DE COLECIONADOR DE ARMAS, RECARGA DE MUNIÇÃO, USO DESPORTIVO
(CAÇADOR) E USO DESPORTIVO (TIRO PRÁTICO) - MOROSIDADE DO COMANDO DA 1ª REGIÃO
MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO - INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 269 DO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO
DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105), APROVADO PELO DECRETO Nº 3 .665/2000 -
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - Nos termos do art. 269 do
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado
pelo Decreto nº 3.665/2000, é de 30 (trinta) dias o prazo definido para que
a organização militar promova a análise dos procedimentos administrativos
submetidos ao seu crivo. II - Excessiva morosidade da organização militar na
análise de requerimento formulado pelo Impetrante almejando a renovação de
Certificado de Registro de colecionador de armas, recarga de munição, uso
desportivo (caçador) e uso desportivo (tiro prático), a atentar contra os
princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência
na Administração Pública, insculpidos, respectivamente, nos artigos 5º,
inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. III - Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO
DE REGISTRO DE COLECIONADOR DE ARMAS, RECARGA DE MUNIÇÃO, USO DESPORTIVO
(CAÇADOR) E USO DESPORTIVO (TIRO PRÁTICO) - MOROSIDADE DO COMANDO DA 1ª REGIÃO
MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO - INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 269 DO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO
DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105), APROVADO PELO DECRETO Nº 3 .665/2000 -
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - Nos termos do art. 269 do
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado
pelo Decreto nº 3.665/2000, é de 30 (trinta) dias o prazo definido para que
a organização militar promova a análise dos procedimentos administrativos
submetidos ao seu crivo. II - Excessiva morosidade da organização militar na
análise de requerimento formulado pelo Impetrante almejando a renovação de
Certificado de Registro de colecionador de armas, recarga de munição, uso
desportivo (caçador) e uso desportivo (tiro prático), a atentar contra os
princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência
na Administração Pública, insculpidos, respectivamente, nos artigos 5º,
inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. III - Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
CONFORME DESPACHO FLS. 53.
Mostrar discussão