TRF2 0181650-20.2014.4.02.5101 01816502020144025101
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - POSTERIORMENTE REVOGADA POR FORÇA DE DECISÃO
PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA
EM PRIMEIRO GRAU - CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO POR DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA - AUTOR INFORMA TÉRMINO DO TRATAMENTO MÉDICO - SUPERVENIENTE
PERDA DO INTERESSE DE AGIR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS -
NCPC I - Em face da expressa disposição do art. 196 da Carta Magna, a saúde
de todos é dever do Estado, principalmente quando se trata de indivíduo
hipossuficiente. II - O art. 198 da Constituição Federal que rege o SUS
(Sistema Único de Saúde), consagra a competência solidária da União, dos
Estados e dos Municípios. III - Foi dado provimento ao agravo de instrumento
interposto em face da decisão que havia deferido a antecipação da tutela. Foi
confirmada a continuidade do recebimento do medicamento após a revogação
da tutela. IV - Foi informado pela parte Autora ter terminado o tratamento
médico. V - Evidencia-se a superveniente perda de interesse de agir da
parte Autora e a falta de interesse recursal da Apelante, na hipótese. VI -
Recurso desprovido e remessa oficial provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - POSTERIORMENTE REVOGADA POR FORÇA DE DECISÃO
PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA
EM PRIMEIRO GRAU - CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO POR DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA - AUTOR INFORMA TÉRMINO DO TRATAMENTO MÉDICO - SUPERVENIENTE
PERDA DO INTERESSE DE AGIR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS -
NCPC I - Em face da expressa disposição do art. 196 da Carta Magna, a saúde
de todos é dever do Estado, principalmente quando se trata de indivíduo
hipossuficiente. II - O art. 198 da Constituição Federal que rege o SUS
(Sistema Único de Saúde), consagra a competência solidária da União, dos
Estados e dos Municípios. III - Foi dado provimento ao agravo de instrumento
interposto em face da decisão que havia deferido a antecipação da tutela. Foi
confirmada a continuidade do recebimento do medicamento após a revogação
da tutela. IV - Foi informado pela parte Autora ter terminado o tratamento
médico. V - Evidencia-se a superveniente perda de interesse de agir da
parte Autora e a falta de interesse recursal da Apelante, na hipótese. VI -
Recurso desprovido e remessa oficial provida.
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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