TRF2 0181682-25.2014.4.02.5101 01816822520144025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. OPERAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCIDENCIA
RECONHECIDA. 1- Não erra a embargante ao falar do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de o Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) não incide sobre carro importado para uso próprio. Julgamento este que
teve início em 2013 e foi concluído apenas em 2015. 2- Esta decisão é da
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que analisou um recurso especial
sob o rito dos recursos repetitivos, que adotou a referida tese sob o
argumento de que por conta do princípio da não cumulatividade e uma vez
que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil,
no qual não se encaixa o consumidor final. 3 - Contudo, apesar da referida
decisão do STJ, o Supremo Tribunal Federal deu início a um julgamento,
com repercussão geral reconhecida, no início de 2014. Quanto a este, por
maioria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que incide o Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas
físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 723.651, com repercussão geral reconhecida, no qual um
contribuinte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) que manteve a cobrança do tributo. 4 - Desde modo, resta claro que
a decisão de fls. 78/80 não resultaram contrária ao entendimento consolidado
sobre o tema. 5- Nego provimento aos embargos de declaração.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. OPERAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCIDENCIA
RECONHECIDA. 1- Não erra a embargante ao falar do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de o Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) não incide sobre carro importado para uso próprio. Julgamento este que
teve início em 2013 e foi concluído apenas em 2015. 2- Esta decisão é da
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que analisou um recurso especial
sob o rito dos recursos repetitivos, que adotou a referida tese sob o
argumento de que por conta do princípio da não cumulatividade e uma vez
que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil,
no qual não se encaixa o consumidor final. 3 - Contudo, apesar da referida
decisão do STJ, o Supremo Tribunal Federal deu início a um julgamento,
com repercussão geral reconhecida, no início de 2014. Quanto a este, por
maioria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que incide o Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas
físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 723.651, com repercussão geral reconhecida, no qual um
contribuinte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) que manteve a cobrança do tributo. 4 - Desde modo, resta claro que
a decisão de fls. 78/80 não resultaram contrária ao entendimento consolidado
sobre o tema. 5- Nego provimento aos embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão