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Jurisprudência


TRF2 0181682-25.2014.4.02.5101 01816822520144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. OPERAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCIDENCIA RECONHECIDA. 1- Não erra a embargante ao falar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre carro importado para uso próprio. Julgamento este que teve início em 2013 e foi concluído apenas em 2015. 2- Esta decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que analisou um recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, que adotou a referida tese sob o argumento de que por conta do princípio da não cumulatividade e uma vez que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil, no qual não se encaixa o consumidor final. 3 - Contudo, apesar da referida decisão do STJ, o Supremo Tribunal Federal deu início a um julgamento, com repercussão geral reconhecida, no início de 2014. Quanto a este, por maioria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723.651, com repercussão geral reconhecida, no qual um contribuinte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a cobrança do tributo. 4 - Desde modo, resta claro que a decisão de fls. 78/80 não resultaram contrária ao entendimento consolidado sobre o tema. 5- Nego provimento aos embargos de declaração.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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