TRF2 0181749-22.2014.4.02.5155 01817492220144025155
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATUAÇÃO DE ESTAGIÁRIO
COMO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA EM ACADEMIA. VALOR DA MULTA. 1. Trata-se
de ação ordinária proposta pela Academia de Ginástica Duas Barras em Forma
Ltda. em face do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF1),
visando a anulação do auto de infração, em razão de ofensa aos Princípios
do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório; o ressarcimento
por danos materiais, a reparação por danos morais e, subsidiariamente, a
redução do valor da multa imposta por força da atuação de estagiário como
profissional de educação física. 2. O MM Juízo a quo julgou improcedentes os
pedidos de anulação do auto de infração, de ressarcimento por danos materiais
e reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que julgou procedente o
pedido de redução do valor da multa (R$ 3.000,00), a fim de que o principal
fosse equivalente a R$ 1.422,00 (mil, quatrocentos e vinte e dois reais),
ou seja, três vezes o valor da anuidade da autora para o ano de 2014 (R$
474,00). 3. De acordo com o disposto nas Resoluções 76/2012 e 85/2013 do
CREF1 e Resolução 260/2013 do CONFEF, as multas às Pessoas Jurídicas que
descumprirem as normas relativas ao exercício profissional da Educação Física
não podem superar o valor correspondente a três anuidades do ano em que a
infração for cometida. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATUAÇÃO DE ESTAGIÁRIO
COMO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA EM ACADEMIA. VALOR DA MULTA. 1. Trata-se
de ação ordinária proposta pela Academia de Ginástica Duas Barras em Forma
Ltda. em face do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF1),
visando a anulação do auto de infração, em razão de ofensa aos Princípios
do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório; o ressarcimento
por danos materiais, a reparação por danos morais e, subsidiariamente, a
redução do valor da multa imposta por força da atuação de estagiário como
profissional de educação física. 2. O MM Juízo a quo julgou improcedentes os
pedidos de anulação do auto de infração, de ressarcimento por danos materiais
e reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que julgou procedente o
pedido de redução do valor da multa (R$ 3.000,00), a fim de que o principal
fosse equivalente a R$ 1.422,00 (mil, quatrocentos e vinte e dois reais),
ou seja, três vezes o valor da anuidade da autora para o ano de 2014 (R$
474,00). 3. De acordo com o disposto nas Resoluções 76/2012 e 85/2013 do
CREF1 e Resolução 260/2013 do CONFEF, as multas às Pessoas Jurídicas que
descumprirem as normas relativas ao exercício profissional da Educação Física
não podem superar o valor correspondente a três anuidades do ano em que a
infração for cometida. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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