TRF2 0181754-12.2014.4.02.5101 01817541220144025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 269/STF. APLICAÇÃO
INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. R ECURSO
PROVIDO. 1. O cerne da questão a ser enfrentada consiste em averiguar se
merece ser anulada a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou
extinto o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de descabimento
da utilização de mandado de segurança para cobrança de valores devidos em
data anterior ao d a impetração, consoante dispõe a Súmula nº 269/STF. 2. O
apelante cumulou, de forma subsidiária, os seguintes pedidos: 1) assegurar
sua matrícula no Curso de Formação de Cabos 2/2014 e, ao final, ser promovido
à graduação de Cabo na mesma data de seus pares que realizaram a referida
preparação ou, subsidiariamente, 2) sua promoção na data em que concluir o r
eferido curso, retroagindo os efeitos financeiros à data da promoção de seus
pares. 3. A pretensão principal do autor de forma alguma busca a cobrança de
valores referentes a período anterior à propositura do presente mandamus. O
pedido principal, ver assegurado o seu direito de ser matriculado no CFC
2/2014, notadamente, é de caráter nitidamente mandamental, não há discussão
acerca de valores patrimoniais, ou seja, a pretensão principal do autor,
de forma alguma busca a cobrança de v alores referentes a período anterior à
propositura do writ. 4. O autor pretende assegurar valores que eventualmente
ocorrerão a partir de 15.12.2014, data posterior ao ajuizamento da presente
demanda (12.12.2014), razão pela qual não deve ser aplicada a Súmula 269/STF,
de utilização restrita a hipóteses em que são produzidos efeitos patrimoniais
anteriores à i mpetração do mandado de segurança. 5. Recurso provido para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o
r egular prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 269/STF. APLICAÇÃO
INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. R ECURSO
PROVIDO. 1. O cerne da questão a ser enfrentada consiste em averiguar se
merece ser anulada a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou
extinto o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de descabimento
da utilização de mandado de segurança para cobrança de valores devidos em
data anterior ao d a impetração, consoante dispõe a Súmula nº 269/STF. 2. O
apelante cumulou, de forma subsidiária, os seguintes pedidos: 1) assegurar
sua matrícula no Curso de Formação de Cabos 2/2014 e, ao final, ser promovido
à graduação de Cabo na mesma data de seus pares que realizaram a referida
preparação ou, subsidiariamente, 2) sua promoção na data em que concluir o r
eferido curso, retroagindo os efeitos financeiros à data da promoção de seus
pares. 3. A pretensão principal do autor de forma alguma busca a cobrança de
valores referentes a período anterior à propositura do presente mandamus. O
pedido principal, ver assegurado o seu direito de ser matriculado no CFC
2/2014, notadamente, é de caráter nitidamente mandamental, não há discussão
acerca de valores patrimoniais, ou seja, a pretensão principal do autor,
de forma alguma busca a cobrança de v alores referentes a período anterior à
propositura do writ. 4. O autor pretende assegurar valores que eventualmente
ocorrerão a partir de 15.12.2014, data posterior ao ajuizamento da presente
demanda (12.12.2014), razão pela qual não deve ser aplicada a Súmula 269/STF,
de utilização restrita a hipóteses em que são produzidos efeitos patrimoniais
anteriores à i mpetração do mandado de segurança. 5. Recurso provido para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o
r egular prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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