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Jurisprudência


TRF2 0181754-12.2014.4.02.5101 01817541220144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 269/STF. APLICAÇÃO INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. R ECURSO PROVIDO. 1. O cerne da questão a ser enfrentada consiste em averiguar se merece ser anulada a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de descabimento da utilização de mandado de segurança para cobrança de valores devidos em data anterior ao d a impetração, consoante dispõe a Súmula nº 269/STF. 2. O apelante cumulou, de forma subsidiária, os seguintes pedidos: 1) assegurar sua matrícula no Curso de Formação de Cabos 2/2014 e, ao final, ser promovido à graduação de Cabo na mesma data de seus pares que realizaram a referida preparação ou, subsidiariamente, 2) sua promoção na data em que concluir o r eferido curso, retroagindo os efeitos financeiros à data da promoção de seus pares. 3. A pretensão principal do autor de forma alguma busca a cobrança de valores referentes a período anterior à propositura do presente mandamus. O pedido principal, ver assegurado o seu direito de ser matriculado no CFC 2/2014, notadamente, é de caráter nitidamente mandamental, não há discussão acerca de valores patrimoniais, ou seja, a pretensão principal do autor, de forma alguma busca a cobrança de v alores referentes a período anterior à propositura do writ. 4. O autor pretende assegurar valores que eventualmente ocorrerão a partir de 15.12.2014, data posterior ao ajuizamento da presente demanda (12.12.2014), razão pela qual não deve ser aplicada a Súmula 269/STF, de utilização restrita a hipóteses em que são produzidos efeitos patrimoniais anteriores à i mpetração do mandado de segurança. 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o r egular prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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