TRF2 0181811-30.2014.4.02.5101 01818113020144025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR
A 05/04/1991. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. A alegada omissão
apontada pelo autor diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada
por ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, levaria o marco inicial
da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente ação civil
pública, em 05/05/2011, restando prescritas apenas as parcelas anteriores
a 05/05/2006. 3. Caso em que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, uma
vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento da
ação civil pública se refere a uma outra hipótese, aquela em que o apelante
pretenderia executar a sentença da ação civil pública precedente. No presente
caso, trata-se de uma ação ordinária individual de revisão do benefício, e não
de uma ação executória daquela outra sentença. 4. Quanto ao termo inicial da
prescrição quinquenal, deve ser considerada a data do ajuizamento do feito,
sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento
da ação (Súmula nº 85 do STJ). A referência à ação civil pública (nº 0004911-
28.2011.4.03.6183) não prospera no intuito de modificar o termo inicial da
prescrição de parcelas, pois os seus efeitos não atingem os litigantes das
demais demandas em curso, a 1 menos que estes requeiram a suspensão do feito,
e de outra parte, no caso das que lhe são posteriores, como a presente, não
se trata de execução de sentença da ação precedente, e é fato que a ação civil
pública em nada impediu o ajuizamento e processamento da ação individual. 5. A
prescrição quinquenal já fora observada no item 10 do acórdão embargado, não
havendo que se falar em omissão. 6. De outra parte, também não se verifica a
existência da omissão apontada pelo INSS. Constata-se que a questão levantada
pela autarquia, com relação a só ser possível a readequação para os benefícios
iniciados a partir de 5 de abril de 1991, já foi abordada de forma objetiva
no julgamento da apelação (vide item 6 do acórdão embargado), e desta forma,
evidencia-se que a pretensão do Instituto-embargante, na verdade, é rediscutir
a matéria, utilizando-se de uma via transversa para modificar o julgado,
o que não merece prosperar. 7. Embargos de declaração do autor e embargos
de declaração do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR
A 05/04/1991. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. A alegada omissão
apontada pelo autor diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada
por ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, levaria o marco inicial
da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente ação civil
pública, em 05/05/2011, restando prescritas apenas as parcelas anteriores
a 05/05/2006. 3. Caso em que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, uma
vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento da
ação civil pública se refere a uma outra hipótese, aquela em que o apelante
pretenderia executar a sentença da ação civil pública precedente. No presente
caso, trata-se de uma ação ordinária individual de revisão do benefício, e não
de uma ação executória daquela outra sentença. 4. Quanto ao termo inicial da
prescrição quinquenal, deve ser considerada a data do ajuizamento do feito,
sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento
da ação (Súmula nº 85 do STJ). A referência à ação civil pública (nº 0004911-
28.2011.4.03.6183) não prospera no intuito de modificar o termo inicial da
prescrição de parcelas, pois os seus efeitos não atingem os litigantes das
demais demandas em curso, a 1 menos que estes requeiram a suspensão do feito,
e de outra parte, no caso das que lhe são posteriores, como a presente, não
se trata de execução de sentença da ação precedente, e é fato que a ação civil
pública em nada impediu o ajuizamento e processamento da ação individual. 5. A
prescrição quinquenal já fora observada no item 10 do acórdão embargado, não
havendo que se falar em omissão. 6. De outra parte, também não se verifica a
existência da omissão apontada pelo INSS. Constata-se que a questão levantada
pela autarquia, com relação a só ser possível a readequação para os benefícios
iniciados a partir de 5 de abril de 1991, já foi abordada de forma objetiva
no julgamento da apelação (vide item 6 do acórdão embargado), e desta forma,
evidencia-se que a pretensão do Instituto-embargante, na verdade, é rediscutir
a matéria, utilizando-se de uma via transversa para modificar o julgado,
o que não merece prosperar. 7. Embargos de declaração do autor e embargos
de declaração do INSS desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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