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Jurisprudência


TRF2 0181906-60.2014.4.02.5101 01819066020144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 333, I DO CPC/73. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UFF PROVIDAS. 1. Cinge-se a questão na possibilidade de concessão das diferenças salariais entre o cargo de nível médio titularizado pela Autora - Auxiliar de nutrição e dietética - e o de Nutricionista, em decorrência de alegado desvio de função. 2. Mesmo que comprovado o desvio de função, a pretensão autoral contraria o espírito Constitucional , os Princípios da Escolaridade e do Interesse Públ ico, com regência da Administração Pública, que instituiu o concurso público como meio de acesso aos cargos públicos, com o fim de evitar defraudações sobre a coisa pública, por meio de relações pessoais que venham ferir a probidade administrativa. 3. "Ademais, ainda quando ocorra desvio de função, o direito do servidor desviado é o de retornar ao feixe de atribuições do seu cargo, e nada mais. Não é possível burlar a Constituição e o sistema legal, e deferir diferenças de vencimentos, à custa do saque contra o dinheiro do contribuinte e sem punição de quem quer que seja. Toda a doutrina clássica sempre se insurgiu contra essa porta aberta ao apadrinhamento e à possibilidade de melhorar a posição de escolhidos, à custa do erário, da isonomia e do acesso igualitário através do concurso." (TRF2, Sétima Turma Especializada, APELREEX 0012832- 47.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R de 07/10/2013, unânime) 3. A banalização do instituto dá margem a esquemas e partidarismos, dos quais servidores e chefias podem se aproveitar a fim de, realizando atividades supostamente além dos limites de seus cargos, virem a receber retribuição financeira maios do que lhes é devida. 4. Ocorre que no caso dos autos não restou demonstrado robustamente o desvio de função alegado. Compulsando os autos verifica-se que os documento juntados referem-se apenas a alguns meses do ano de 2014 e foram assinados unilateralmente pela Demandante. Não constituindo, portanto, como meio de prova para comprovar o desvio de função alegado, tampouco a perpetuação da alegada irregularidade. 5. Os depoimentos prestados não são suficientes para concessão do direito pleiteado. Sendo que compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos 1 moldes do art. 333, I do CPC/73, e o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para reconhecer o desvio funcional, impondo-se a improcedência da demanda. 6. Destaca-se que não houve requerimento tocante à inversão do ônus da prova. 7. Remessa Necessária e Apelação da UFF providas. Apelação da parte autora prejudicada.

Data do Julgamento : 29/10/2018
Data da Publicação : 06/11/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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