TRF2 0181906-60.2014.4.02.5101 01819066020144025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE
FUNÇÃO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE PROVAS. ART. 333, I DO CPC/73. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UFF
PROVIDAS. 1. Cinge-se a questão na possibilidade de concessão das diferenças
salariais entre o cargo de nível médio titularizado pela Autora - Auxiliar
de nutrição e dietética - e o de Nutricionista, em decorrência de alegado
desvio de função. 2. Mesmo que comprovado o desvio de função, a pretensão
autoral contraria o espírito Constitucional , os Princípios da Escolaridade e
do Interesse Públ ico, com regência da Administração Pública, que instituiu
o concurso público como meio de acesso aos cargos públicos, com o fim de
evitar defraudações sobre a coisa pública, por meio de relações pessoais que
venham ferir a probidade administrativa. 3. "Ademais, ainda quando ocorra
desvio de função, o direito do servidor desviado é o de retornar ao feixe de
atribuições do seu cargo, e nada mais. Não é possível burlar a Constituição e o
sistema legal, e deferir diferenças de vencimentos, à custa do saque contra o
dinheiro do contribuinte e sem punição de quem quer que seja. Toda a doutrina
clássica sempre se insurgiu contra essa porta aberta ao apadrinhamento e
à possibilidade de melhorar a posição de escolhidos, à custa do erário, da
isonomia e do acesso igualitário através do concurso." (TRF2, Sétima Turma
Especializada, APELREEX 0012832- 47.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO DE CASTRO, E-DJF2R de 07/10/2013, unânime) 3. A banalização do instituto
dá margem a esquemas e partidarismos, dos quais servidores e chefias podem
se aproveitar a fim de, realizando atividades supostamente além dos limites
de seus cargos, virem a receber retribuição financeira maios do que lhes é
devida. 4. Ocorre que no caso dos autos não restou demonstrado robustamente o
desvio de função alegado. Compulsando os autos verifica-se que os documento
juntados referem-se apenas a alguns meses do ano de 2014 e foram assinados
unilateralmente pela Demandante. Não constituindo, portanto, como meio de
prova para comprovar o desvio de função alegado, tampouco a perpetuação da
alegada irregularidade. 5. Os depoimentos prestados não são suficientes para
concessão do direito pleiteado. Sendo que compete à parte autora demonstrar os
fatos constitutivos de seu direito, nos 1 moldes do art. 333, I do CPC/73, e o
conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para reconhecer
o desvio funcional, impondo-se a improcedência da demanda. 6. Destaca-se
que não houve requerimento tocante à inversão do ônus da prova. 7. Remessa
Necessária e Apelação da UFF providas. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE
FUNÇÃO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE PROVAS. ART. 333, I DO CPC/73. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UFF
PROVIDAS. 1. Cinge-se a questão na possibilidade de concessão das diferenças
salariais entre o cargo de nível médio titularizado pela Autora - Auxiliar
de nutrição e dietética - e o de Nutricionista, em decorrência de alegado
desvio de função. 2. Mesmo que comprovado o desvio de função, a pretensão
autoral contraria o espírito Constitucional , os Princípios da Escolaridade e
do Interesse Públ ico, com regência da Administração Pública, que instituiu
o concurso público como meio de acesso aos cargos públicos, com o fim de
evitar defraudações sobre a coisa pública, por meio de relações pessoais que
venham ferir a probidade administrativa. 3. "Ademais, ainda quando ocorra
desvio de função, o direito do servidor desviado é o de retornar ao feixe de
atribuições do seu cargo, e nada mais. Não é possível burlar a Constituição e o
sistema legal, e deferir diferenças de vencimentos, à custa do saque contra o
dinheiro do contribuinte e sem punição de quem quer que seja. Toda a doutrina
clássica sempre se insurgiu contra essa porta aberta ao apadrinhamento e
à possibilidade de melhorar a posição de escolhidos, à custa do erário, da
isonomia e do acesso igualitário através do concurso." (TRF2, Sétima Turma
Especializada, APELREEX 0012832- 47.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO DE CASTRO, E-DJF2R de 07/10/2013, unânime) 3. A banalização do instituto
dá margem a esquemas e partidarismos, dos quais servidores e chefias podem
se aproveitar a fim de, realizando atividades supostamente além dos limites
de seus cargos, virem a receber retribuição financeira maios do que lhes é
devida. 4. Ocorre que no caso dos autos não restou demonstrado robustamente o
desvio de função alegado. Compulsando os autos verifica-se que os documento
juntados referem-se apenas a alguns meses do ano de 2014 e foram assinados
unilateralmente pela Demandante. Não constituindo, portanto, como meio de
prova para comprovar o desvio de função alegado, tampouco a perpetuação da
alegada irregularidade. 5. Os depoimentos prestados não são suficientes para
concessão do direito pleiteado. Sendo que compete à parte autora demonstrar os
fatos constitutivos de seu direito, nos 1 moldes do art. 333, I do CPC/73, e o
conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para reconhecer
o desvio funcional, impondo-se a improcedência da demanda. 6. Destaca-se
que não houve requerimento tocante à inversão do ônus da prova. 7. Remessa
Necessária e Apelação da UFF providas. Apelação da parte autora prejudicada.
Data do Julgamento
:
29/10/2018
Data da Publicação
:
06/11/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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