TRF2 0181977-62.2014.4.02.5101 01819776220144025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À
ANÁLISE DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO À READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIRTUDE DOS TETOS CONSTITUCIONAIS
TRAZIDOS PELAS EMENDAS 20/98 E 41/2003, E QUANTO À CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS PELA LEI 11.960/2009. (ADI's 4357 e 4425). RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Inicialmente, resta afastada a hipótese de decadência do
art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de readequação da
renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido, trago à colação
recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte: "Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial ,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que
dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro. (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito do recurso em apreço, após certa
controvérsia a respeito da incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009
(data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários
nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos
débitos tributários: SELIC. II. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À
ANÁLISE DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO À READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIRTUDE DOS TETOS CONSTITUCIONAIS
TRAZIDOS PELAS EMENDAS 20/98 E 41/2003, E QUANTO À CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS PELA LEI 11.960/2009. (ADI's 4357 e 4425). RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Inicialmente, resta afastada a hipótese de decadência do
art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de readequação da
renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido, trago à colação
recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte: "Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial ,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que
dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro. (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito do recurso em apreço, após certa
controvérsia a respeito da incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009
(data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários
nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos
débitos tributários: SELIC. II. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES