TRF2 0181994-98.2014.4.02.5101 01819949820144025101
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - PEDIDO DE NULIDADE - ARGUIÇÃO DE
COLIDÊNCIA COM NOME COMERCIAL - JULGAMENO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO I -
Cinge-se a controvérsia em saber se a antecedência do registro comercial da
Autora, efetuado em 1986, impede a vigência da marca da Ré, depositada, em
25/04/2007, e concedida, em 29/12/2009. II - Do mesmo modo que as expressões
de uso comum dão origem a marcas evocativas e fracas, incapazes de impedir
a coexistência com outras semelhantes, o mesmo acontece, também, com as
denominações comerciais quando constituídas por nomes genéricos, indicativas
de áreas de atuação, muitas vezes disfarçadas por uma conjugação de radicais
alusivos do setor, como DROGACENTER, NATUROFARMA, TELEMED, DENTAL CARD,
MEDICORP, REFRITEC, ELETROSERVICE, REFRIZER, MAQ TEC, CONSERMAQ, ASSISMAQ,
ASSISTEMAQ, ALLTHEC, FIXTHEC, MICROMAX, MULTBYTE e tantas outras. III - Assim,
em que pese a antecedência da denominação comercial da Autora, ora Apelante,
assiste razão ao Magistrado quando diz que o termo "ASTEC", para identificar
um nome empresarial, é fraco, derivado certamente de expressão das mais comuns
no mercado - AS SESSORIA TÉCNICA - e integrante de uma centena de empresas,
como mostra a sentença, sem força para assegurar o caráter exclusivo. IV -
Não há qualquer elemento probatório a indicar que, em 2007, houvesse real
colidência de interesses no mercado. Nada sugere, ainda, que a ré tenha
registrado conscientemente, como marca, o nome da sociedade autora. Ambas as
pessoas jurídicas foram criadas há muito tempo, uma em 1986 e outra em 1996
e não há, como visto antes, indício de que uma conhecia a outra em 2007. V -
Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - PEDIDO DE NULIDADE - ARGUIÇÃO DE
COLIDÊNCIA COM NOME COMERCIAL - JULGAMENO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO I -
Cinge-se a controvérsia em saber se a antecedência do registro comercial da
Autora, efetuado em 1986, impede a vigência da marca da Ré, depositada, em
25/04/2007, e concedida, em 29/12/2009. II - Do mesmo modo que as expressões
de uso comum dão origem a marcas evocativas e fracas, incapazes de impedir
a coexistência com outras semelhantes, o mesmo acontece, também, com as
denominações comerciais quando constituídas por nomes genéricos, indicativas
de áreas de atuação, muitas vezes disfarçadas por uma conjugação de radicais
alusivos do setor, como DROGACENTER, NATUROFARMA, TELEMED, DENTAL CARD,
MEDICORP, REFRITEC, ELETROSERVICE, REFRIZER, MAQ TEC, CONSERMAQ, ASSISMAQ,
ASSISTEMAQ, ALLTHEC, FIXTHEC, MICROMAX, MULTBYTE e tantas outras. III - Assim,
em que pese a antecedência da denominação comercial da Autora, ora Apelante,
assiste razão ao Magistrado quando diz que o termo "ASTEC", para identificar
um nome empresarial, é fraco, derivado certamente de expressão das mais comuns
no mercado - AS SESSORIA TÉCNICA - e integrante de uma centena de empresas,
como mostra a sentença, sem força para assegurar o caráter exclusivo. IV -
Não há qualquer elemento probatório a indicar que, em 2007, houvesse real
colidência de interesses no mercado. Nada sugere, ainda, que a ré tenha
registrado conscientemente, como marca, o nome da sociedade autora. Ambas as
pessoas jurídicas foram criadas há muito tempo, uma em 1986 e outra em 1996
e não há, como visto antes, indício de que uma conhecia a outra em 2007. V -
Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
01/04/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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