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Jurisprudência


TRF2 0182135-46.2016.4.02.5102 01821354620164025102

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEIS N.ºS 8.186/1991 E 10.478/02. SUCESSÃO TRABALHISTA. CBTU. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o demandante tem direito a obter revisão do complemento de aposentadoria que percebe, para passar a ser calculado com base na tabela salarial da CBTU, bem como para que nele sejam incluídas todas as vantagens incorporadas, com todos os reflexos salariais daí decorrentes, inclusive o pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. 2. A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 3. Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados no caderno processual, que o autor já foi contemplado com o direito à percepção de complementação da aposentadoria. 4. Acerca do valor de tal complementação, o art. 2.º da Lei nº 8.186/1991 é inequívoco quando utiliza como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não a remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes de se aposentar. A única exceção contida no dispositivo legal diz respeito ao adicional por tempo de serviço. 5. O fato de determinado empregado ter incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação - de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei, indistintamente a todos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria, encontrarem-se no mesmo nível de referência. 6. Os ditames da Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único 1 para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. 7. Tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da CBTU, com o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço. 8. Do exame dos documentos acostados nos autos, dessume-se que todos os índices fixados em dissídios coletivos foram implementados na tabela salarial da extinta RFFSA, em igualdade nominal com o índice de reajuste dos empregados ativos da CBTU, a demonstrar que, ao contrário do que argumenta o recorrente, seus proventos de aposentadoria vêm sendo pagos, a toda evidência, de acordo com a Lei n.º 8.186/1991, ou seja, equiparados aos vencimentos dos servidores em atividade. 9. Para que fosse desconstituída a presunção relativa de veracidade e exatidão de que gozam os documentos emitidos pela Administração Pública, incluindo as autarquias, competiria ao apelante demonstrar, de modo inequívoco, que seus proventos estariam sendo pagos em desacordo com a legislação supramencionada, o que não ocorreu. 10. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a sentença ora alvejada foi publicada em 14 de junho de 2018 e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 11. Apelação conhecida, porém improvida.

Data do Julgamento : 09/11/2018
Data da Publicação : 14/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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