TRF2 0182135-46.2016.4.02.5102 01821354620164025102
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEIS N.ºS 8.186/1991
E 10.478/02. SUCESSÃO TRABALHISTA. CBTU. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE
FERROVIÁRIO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO
DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta
a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o
demandante tem direito a obter revisão do complemento de aposentadoria que
percebe, para passar a ser calculado com base na tabela salarial da CBTU,
bem como para que nele sejam incluídas todas as vantagens incorporadas,
com todos os reflexos salariais daí decorrentes, inclusive o pagamento de
prestações pretéritas com juros e correção monetária. 2. A teor do estatuído
no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida
aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial,
aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência
da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até
1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º
956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado
decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia,
o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos
até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo
com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 3. Na espécie, constata-se, a
partir do exame dos documentos colacionados no caderno processual, que o
autor já foi contemplado com o direito à percepção de complementação da
aposentadoria. 4. Acerca do valor de tal complementação, o art. 2.º da Lei
nº 8.186/1991 é inequívoco quando utiliza como parâmetro de equiparação
a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não
a remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes
de se aposentar. A única exceção contida no dispositivo legal diz respeito
ao adicional por tempo de serviço. 5. O fato de determinado empregado ter
incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive
as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma
alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a
que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a todos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 6. Os ditames da Lei n.º
8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único 1 para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em tela. 7. Tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da
Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência
os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos
para quadro de pessoal especial da CBTU, com o acréscimo da gratificação
adicional por tempo de serviço. 8. Do exame dos documentos acostados nos
autos, dessume-se que todos os índices fixados em dissídios coletivos foram
implementados na tabela salarial da extinta RFFSA, em igualdade nominal com
o índice de reajuste dos empregados ativos da CBTU, a demonstrar que, ao
contrário do que argumenta o recorrente, seus proventos de aposentadoria vêm
sendo pagos, a toda evidência, de acordo com a Lei n.º 8.186/1991, ou seja,
equiparados aos vencimentos dos servidores em atividade. 9. Para que fosse
desconstituída a presunção relativa de veracidade e exatidão de que gozam
os documentos emitidos pela Administração Pública, incluindo as autarquias,
competiria ao apelante demonstrar, de modo inequívoco, que seus proventos
estariam sendo pagos em desacordo com a legislação supramencionada, o que
não ocorreu. 10. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado
Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a sentença ora alvejada foi
publicada em 14 de junho de 2018 e levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados em R$
500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, cuja
exigibilidade, porém, resta suspensa, por força da concessão do benefício
da gratuidade de justiça. 11. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEIS N.ºS 8.186/1991
E 10.478/02. SUCESSÃO TRABALHISTA. CBTU. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE
FERROVIÁRIO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO
DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta
a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o
demandante tem direito a obter revisão do complemento de aposentadoria que
percebe, para passar a ser calculado com base na tabela salarial da CBTU,
bem como para que nele sejam incluídas todas as vantagens incorporadas,
com todos os reflexos salariais daí decorrentes, inclusive o pagamento de
prestações pretéritas com juros e correção monetária. 2. A teor do estatuído
no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida
aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial,
aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência
da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até
1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º
956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado
decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia,
o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos
até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo
com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 3. Na espécie, constata-se, a
partir do exame dos documentos colacionados no caderno processual, que o
autor já foi contemplado com o direito à percepção de complementação da
aposentadoria. 4. Acerca do valor de tal complementação, o art. 2.º da Lei
nº 8.186/1991 é inequívoco quando utiliza como parâmetro de equiparação
a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não
a remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes
de se aposentar. A única exceção contida no dispositivo legal diz respeito
ao adicional por tempo de serviço. 5. O fato de determinado empregado ter
incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive
as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma
alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a
que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a todos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 6. Os ditames da Lei n.º
8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único 1 para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em tela. 7. Tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da
Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência
os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos
para quadro de pessoal especial da CBTU, com o acréscimo da gratificação
adicional por tempo de serviço. 8. Do exame dos documentos acostados nos
autos, dessume-se que todos os índices fixados em dissídios coletivos foram
implementados na tabela salarial da extinta RFFSA, em igualdade nominal com
o índice de reajuste dos empregados ativos da CBTU, a demonstrar que, ao
contrário do que argumenta o recorrente, seus proventos de aposentadoria vêm
sendo pagos, a toda evidência, de acordo com a Lei n.º 8.186/1991, ou seja,
equiparados aos vencimentos dos servidores em atividade. 9. Para que fosse
desconstituída a presunção relativa de veracidade e exatidão de que gozam
os documentos emitidos pela Administração Pública, incluindo as autarquias,
competiria ao apelante demonstrar, de modo inequívoco, que seus proventos
estariam sendo pagos em desacordo com a legislação supramencionada, o que
não ocorreu. 10. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado
Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a sentença ora alvejada foi
publicada em 14 de junho de 2018 e levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados em R$
500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, cuja
exigibilidade, porém, resta suspensa, por força da concessão do benefício
da gratuidade de justiça. 11. Apelação conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
09/11/2018
Data da Publicação
:
14/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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