TRF2 0182166-40.2014.4.02.5101 01821664020144025101
APELAÇÕES. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE A MARCA MISTA IMPUGNADA
"OKAWARI" E O ELEMENTO DISTINTIVO DO NOME EMPRESARIAL DA 1ª APELANTE, TAMBÉM
"OKAWARI". ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 124, V, DA LPI. NÃO VERIFICADA. LIMITAÇÃO
GEOGRÁFICA DO NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA
NÃO RECONHECIDO. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O caso em exame trata
do conflito entre a marca mista impugnada "OKAWARI", depositada em 29.10.2009,
e o elemento distintivo do nome empresarial da 1ª apelante (OKAWARI SUSHI
BAR LTDA ME), registrado em 05.05.2009 (fl. 57). II - Limitação geográfica
do nome empresarial e jurisprudência do STJ. No âmbito do REsp 1.204.488/RS,
o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para que o nome empresarial
goze de proteção em âmbito nacional, é necessário o seu registro em todas as
juntas comerciais do Brasil. III - Não verificada violação ao art. 124, V,
da LPI. Aplicando ao caso vertente a jurisprudência do STJ, verifica-se que
o nome empresarial da 1ª apelante não possui proteção em âmbito nacional,
razão pela qual não reúne as condições necessárias para impedir o registro
da marca impugnada "OKAWARI", a despeito da identidade existente no elemento
nominativo. IV - Direito de precedência não reconhecido. Apesar de a LPI
não prever a forma e o prazo para o exercício do direito de precedência,
a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é firme no sentido de
que o direito de precedência constitui exceção à regra geral e, como tal,
deve ser interpretado restritivamente, podendo ser arguido apenas até
a expedição do registro de marca, durante o prazo para oferecimento de
oposição administrativa. V - Majoração dos honorários fixados anteriormente
pela sentença em 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado
da causa. VI - Apelações a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório e
voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. 1 Rio de Janeiro, 25 de julho de 2017. JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA
JUIZ FEDERAL CONVOCADO (Em substituição à Relatora) 2
Ementa
APELAÇÕES. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE A MARCA MISTA IMPUGNADA
"OKAWARI" E O ELEMENTO DISTINTIVO DO NOME EMPRESARIAL DA 1ª APELANTE, TAMBÉM
"OKAWARI". ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 124, V, DA LPI. NÃO VERIFICADA. LIMITAÇÃO
GEOGRÁFICA DO NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA
NÃO RECONHECIDO. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O caso em exame trata
do conflito entre a marca mista impugnada "OKAWARI", depositada em 29.10.2009,
e o elemento distintivo do nome empresarial da 1ª apelante (OKAWARI SUSHI
BAR LTDA ME), registrado em 05.05.2009 (fl. 57). II - Limitação geográfica
do nome empresarial e jurisprudência do STJ. No âmbito do REsp 1.204.488/RS,
o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para que o nome empresarial
goze de proteção em âmbito nacional, é necessário o seu registro em todas as
juntas comerciais do Brasil. III - Não verificada violação ao art. 124, V,
da LPI. Aplicando ao caso vertente a jurisprudência do STJ, verifica-se que
o nome empresarial da 1ª apelante não possui proteção em âmbito nacional,
razão pela qual não reúne as condições necessárias para impedir o registro
da marca impugnada "OKAWARI", a despeito da identidade existente no elemento
nominativo. IV - Direito de precedência não reconhecido. Apesar de a LPI
não prever a forma e o prazo para o exercício do direito de precedência,
a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é firme no sentido de
que o direito de precedência constitui exceção à regra geral e, como tal,
deve ser interpretado restritivamente, podendo ser arguido apenas até
a expedição do registro de marca, durante o prazo para oferecimento de
oposição administrativa. V - Majoração dos honorários fixados anteriormente
pela sentença em 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado
da causa. VI - Apelações a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório e
voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. 1 Rio de Janeiro, 25 de julho de 2017. JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA
JUIZ FEDERAL CONVOCADO (Em substituição à Relatora) 2
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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