TRF2 0182349-63.2014.4.02.5116 01823496320144025116
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pela autora,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV -
O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da
universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial
(artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão porque o recolhimento
de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao
mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação
pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas
a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei
nº 8.213-91. IV - O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil),
no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria,
não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de 1
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). V - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pela autora,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV -
O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da
universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial
(artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão porque o recolhimento
de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao
mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação
pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas
a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei
nº 8.213-91. IV - O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil),
no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria,
não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de 1
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). V - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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