TRF2 0182397-28.2014.4.02.5114 01823972820144025114
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
PELA ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL (AMFETADF). EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL
(VPE). LEI Nº 11.134/2005. APELANTE NÃO PROMOVEU EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PROSSEGUIMENTO JULGAMENTO FEITO. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL (VPE) E GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR
(GCEF). LEIS Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº
12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
em ação ordinária ajuizada por Elizabeth Alves Assumpção objetivando, na
qualidade de pensionista do Terceiro Sargento da Polícia Militar do antigo
Distrito Federal, Sr. Ângelo Campos (fl. 08), a condenação da União a implantar
em seu contracheque as vantagens instituídas pelas Leis nºs 11.134/2005
(VPE e GCEF) e 12.086/2009 (GRV), bem como a pagar os valores atrasados,
respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. A apelante esclarece que após o
ajuizamento da ação ordinária tomou conhecimento do Mandado de Segurança
Coletivo nº 2008.34.00.033348-2, impetrado pela Associação dos Militares
Federais dos Ex- Territórios e do antigo Distrito Federal (AMFETADF),
que tramitou perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo objeto é
a concessão da parcela designada como Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
ocasião em que pugnou pelo deferimento da suspensão dos presentes autos, nos
termos do art. 104, do CDC. 3. Esta Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2,
em decisão da relatoria do Desembargador Federal Dr. MARCUS ABRAHAM deferiu o
pedido de suspensão do processo. 4. Considerando o deferimento da suspensão da
presente ação individual em razão do ajuizamento do Mandado de Segurança nº
2008.34.00.033348-2, que, conforme visto, já transitou em julgado e, tendo
em vista a ausência de notícias quanto à promoção de execução individual
de sentença coletiva, prossegue-se o julgamento do presente feito, tal como
requerido na exordial. 5. O art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002 estende
aos militares do antigo Distrito Federal somente as 1 vantagens instituídas
pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras criadas posteriormente, tal
como é o caso da VPE, GCEF e da GRV. 6. Constata-se que a Lei n.º 10.486/02
não confere isonomia entre os militares do atual Distrito Federal e os do
antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os
Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às
vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que
passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e
bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento das
mesmas gratificações destinadas a estes. 7. Nos termos dos artigos 1º e 1º-A
da Lei nº 11.134/2005, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE e a Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - CGEF foram incorporadas à estrutura
remuneratória dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual
raciocínio se aplica à Gratificação por Risco de Vida - GRV, ex vi do
artigo 117, da Lei 12.086/2009. 8. Inafastável, na hipótese vertente,
a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal,
atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 9. Quanto
à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa
do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei
10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM- 4/2002, no sentido de que "A partir
de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do
atual Distrito Federal", embora aprovado pelo Presidente da República, vincula
a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
PELA ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL (AMFETADF). EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL
(VPE). LEI Nº 11.134/2005. APELANTE NÃO PROMOVEU EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PROSSEGUIMENTO JULGAMENTO FEITO. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL (VPE) E GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR
(GCEF). LEIS Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº
12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
em ação ordinária ajuizada por Elizabeth Alves Assumpção objetivando, na
qualidade de pensionista do Terceiro Sargento da Polícia Militar do antigo
Distrito Federal, Sr. Ângelo Campos (fl. 08), a condenação da União a implantar
em seu contracheque as vantagens instituídas pelas Leis nºs 11.134/2005
(VPE e GCEF) e 12.086/2009 (GRV), bem como a pagar os valores atrasados,
respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. A apelante esclarece que após o
ajuizamento da ação ordinária tomou conhecimento do Mandado de Segurança
Coletivo nº 2008.34.00.033348-2, impetrado pela Associação dos Militares
Federais dos Ex- Territórios e do antigo Distrito Federal (AMFETADF),
que tramitou perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo objeto é
a concessão da parcela designada como Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
ocasião em que pugnou pelo deferimento da suspensão dos presentes autos, nos
termos do art. 104, do CDC. 3. Esta Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2,
em decisão da relatoria do Desembargador Federal Dr. MARCUS ABRAHAM deferiu o
pedido de suspensão do processo. 4. Considerando o deferimento da suspensão da
presente ação individual em razão do ajuizamento do Mandado de Segurança nº
2008.34.00.033348-2, que, conforme visto, já transitou em julgado e, tendo
em vista a ausência de notícias quanto à promoção de execução individual
de sentença coletiva, prossegue-se o julgamento do presente feito, tal como
requerido na exordial. 5. O art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002 estende
aos militares do antigo Distrito Federal somente as 1 vantagens instituídas
pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras criadas posteriormente, tal
como é o caso da VPE, GCEF e da GRV. 6. Constata-se que a Lei n.º 10.486/02
não confere isonomia entre os militares do atual Distrito Federal e os do
antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os
Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às
vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que
passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e
bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento das
mesmas gratificações destinadas a estes. 7. Nos termos dos artigos 1º e 1º-A
da Lei nº 11.134/2005, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE e a Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - CGEF foram incorporadas à estrutura
remuneratória dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual
raciocínio se aplica à Gratificação por Risco de Vida - GRV, ex vi do
artigo 117, da Lei 12.086/2009. 8. Inafastável, na hipótese vertente,
a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal,
atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 9. Quanto
à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa
do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei
10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM- 4/2002, no sentido de que "A partir
de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do
atual Distrito Federal", embora aprovado pelo Presidente da República, vincula
a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
Mostrar discussão