TRF2 0182467-84.2014.4.02.5101 01824678420144025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO EDITAL DENTRO DO PRAZO
DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame do alegado direito líquido
e certo do Impetrante à nomeação e investidura no cargo de Analista de
Tecnologia da Informação - Nível Superior: Comunicação Social, Região Sudeste,
Cód. 02212. -O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido
de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação
ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado
dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda,
quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples
aprovação em concurso público fora do número de vagas ou para a formação
de cadastro de reserva gera apenas mera expectativa de direito à nomeação
e depende da vacância de cargos existentes dentro do prazo de validade do
concurso. -Antecedente jurisprudencial: REsp 1472680/RJ, Rel.: Min. Napoleão
Nunes Maia Fiho, Rel. para o acórdão: Min. Sérgio Kurina, Primeira Turma, DJe
03/06/2016. -No caso dos autos,constata-se que o Impetrante foi aprovado no
concurso regido pelo Edital 01/2012, de 19 de setembro de 2012 (fls. 21/59),
que oferecia 17 (dezesete) vagas para o cargo de Analista de Tecnologia da
Informação - Nível Superior: Comunicação Social, Região Sudeste, Cód. 02212
(fl. 23), ao qual concorreu o ora apelante, tendo sido classificado na
1ª colocação (fl. 76). 1 - Verifica-se pelos itens 1.2 e 2.4, do referido
certame, que o concurso público teve por objetivo a formação de cadastro de
reserva, visando ao provimento de vagas que surgirem, no decorrer do prazo
de sua validade, estabelecendo, ainda, uma tabela de classificação para cada
cargo/perfil, o quantitativo máximo de cadastros apresentados nas colunas
"Vagas- Classif. Geral" e Vagas - Port. Def". Nesse passo, partindo-se
da premissa de que o edital do certame não previu a existência de vagas
efetivas para o cargo almejado, mas apenas cadastro de reserva, não se constata
qualquer violação às regras do edital, muito menos qualquer irregularidade por
parte da Administração, o que, por si só, tornaria improsperável a pretensão
mandamental. - Denota-se que tal procedimento não implica na conclusão de que
haja cargos vagos, na medida em que o referido cadastro se dá, justamente,
para suprir necessidades eventuais e futuras da Administração, conforme
critério de conveniência e oportunidade (item 2.3 do edital - fl. 22). -
De outro lado, no que tange à alegação do Impetrante no sentido de que houve
preterição em razão da realização de novo concurso público dentro do prazo
de validade do anterior, conforme bem salientado pela Magistrada de piso,
"não há que se falar em preterição do Impetrante em virtude de a DATAPREV
realizar novo concurso público para a formação de outro cadastro de reserva
para o mesmo cargo ao qual o demandante foi aprovado, porquanto tal preterição
somente ocorreria de fato se, durante o período de validade do seu concurso,
candidatos do novo concurso fossem nomeados, o que, in casu, não ocorreu",
considerando, ainda que, "de acordo com as informações prestadas pela
Autoridade Impetrada, durante a validade de seu concurso (que terminou no
começo de 2015), não surgiram vagas para o cargo ao qual o Impetrante foi
aprovado e nenhum outro candidato foi nomeado, motivo pelo qual não há que
se falar em violação de direito líquido e certo do Impetrante", circunstância
que impõe a manutenção da sentença. -Recurso desprovido. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO EDITAL DENTRO DO PRAZO
DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame do alegado direito líquido
e certo do Impetrante à nomeação e investidura no cargo de Analista de
Tecnologia da Informação - Nível Superior: Comunicação Social, Região Sudeste,
Cód. 02212. -O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido
de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação
ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado
dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda,
quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples
aprovação em concurso público fora do número de vagas ou para a formação
de cadastro de reserva gera apenas mera expectativa de direito à nomeação
e depende da vacância de cargos existentes dentro do prazo de validade do
concurso. -Antecedente jurisprudencial: REsp 1472680/RJ, Rel.: Min. Napoleão
Nunes Maia Fiho, Rel. para o acórdão: Min. Sérgio Kurina, Primeira Turma, DJe
03/06/2016. -No caso dos autos,constata-se que o Impetrante foi aprovado no
concurso regido pelo Edital 01/2012, de 19 de setembro de 2012 (fls. 21/59),
que oferecia 17 (dezesete) vagas para o cargo de Analista de Tecnologia da
Informação - Nível Superior: Comunicação Social, Região Sudeste, Cód. 02212
(fl. 23), ao qual concorreu o ora apelante, tendo sido classificado na
1ª colocação (fl. 76). 1 - Verifica-se pelos itens 1.2 e 2.4, do referido
certame, que o concurso público teve por objetivo a formação de cadastro de
reserva, visando ao provimento de vagas que surgirem, no decorrer do prazo
de sua validade, estabelecendo, ainda, uma tabela de classificação para cada
cargo/perfil, o quantitativo máximo de cadastros apresentados nas colunas
"Vagas- Classif. Geral" e Vagas - Port. Def". Nesse passo, partindo-se
da premissa de que o edital do certame não previu a existência de vagas
efetivas para o cargo almejado, mas apenas cadastro de reserva, não se constata
qualquer violação às regras do edital, muito menos qualquer irregularidade por
parte da Administração, o que, por si só, tornaria improsperável a pretensão
mandamental. - Denota-se que tal procedimento não implica na conclusão de que
haja cargos vagos, na medida em que o referido cadastro se dá, justamente,
para suprir necessidades eventuais e futuras da Administração, conforme
critério de conveniência e oportunidade (item 2.3 do edital - fl. 22). -
De outro lado, no que tange à alegação do Impetrante no sentido de que houve
preterição em razão da realização de novo concurso público dentro do prazo
de validade do anterior, conforme bem salientado pela Magistrada de piso,
"não há que se falar em preterição do Impetrante em virtude de a DATAPREV
realizar novo concurso público para a formação de outro cadastro de reserva
para o mesmo cargo ao qual o demandante foi aprovado, porquanto tal preterição
somente ocorreria de fato se, durante o período de validade do seu concurso,
candidatos do novo concurso fossem nomeados, o que, in casu, não ocorreu",
considerando, ainda que, "de acordo com as informações prestadas pela
Autoridade Impetrada, durante a validade de seu concurso (que terminou no
começo de 2015), não surgiram vagas para o cargo ao qual o Impetrante foi
aprovado e nenhum outro candidato foi nomeado, motivo pelo qual não há que
se falar em violação de direito líquido e certo do Impetrante", circunstância
que impõe a manutenção da sentença. -Recurso desprovido. 2
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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