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Jurisprudência


TRF2 0182549-18.2014.4.02.5101 01825491820144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR E QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MOENTÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO, REMESSA PROVIDA EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Reconhecidos os períodos especiais de 09/04/79 a 21/02/84 e de 29/04/1995 a 23/07/14 e somados aos períodos já enquadrados pelo INSS de 01/08/1986 a 10/09/1987, 15/05/1989 a 29/02/1990, 01/03/1990 a 31/08/1990 e de 01/09/1990 a 28/04/1995, infere-se que o autor preencheu os requisitos legais para obtenção da aposentadoria especial, desde a data do rquerimento administrativo (21/08/14 - fl. 155) na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91, já que completou mais do que 25 anos de serviço exercido exclusivamente em atividade sob condições especiais, razão pela qual correta a sentença que concedeu o benefício. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de se manejar recurso adesivo em apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração da verba honorária estipulada em sentença. Precedentes: REsp 1030254/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 29.9.2008; AgRg no REsp 1040312/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 11.9.2008; REsp 936.690/RS. Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 27.2.2008; REsp 489.186/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.2006 e REsp 1276739/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011. - Considerando a matéria tratada nos autos, a ponderação entre o conteúdo econômico da demanda e a natureza da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono da autora, deve ser fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. - Recurso do INSS não provido, remessa provida em parte e recurso adesivo da parte autora provido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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