TRF2 0182549-18.2014.4.02.5101 01825491820144025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR E QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MOENTÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO,
REMESSA PROVIDA EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. -
Reconhecidos os períodos especiais de 09/04/79 a 21/02/84 e de 29/04/1995
a 23/07/14 e somados aos períodos já enquadrados pelo INSS de 01/08/1986 a
10/09/1987, 15/05/1989 a 29/02/1990, 01/03/1990 a 31/08/1990 e de 01/09/1990 a
28/04/1995, infere-se que o autor preencheu os requisitos legais para obtenção
da aposentadoria especial, desde a data do rquerimento administrativo (21/08/14
- fl. 155) na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91, já que completou mais do
que 25 anos de serviço exercido exclusivamente em atividade sob condições
especiais, razão pela qual correta a sentença que concedeu o benefício. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. -
A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de se manejar
recurso adesivo em apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração
da verba honorária estipulada em sentença. Precedentes: REsp 1030254/GO,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 29.9.2008; AgRg no REsp
1040312/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 11.9.2008; REsp
936.690/RS. Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 27.2.2008; REsp
489.186/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.2006
e REsp 1276739/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011. - Considerando a matéria tratada
nos autos, a ponderação entre o conteúdo econômico da demanda e a natureza
da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono da autora, deve ser
fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula nº 111 do STJ. - Recurso do INSS não provido, remessa
provida em parte e recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR E QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MOENTÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO,
REMESSA PROVIDA EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. -
Reconhecidos os períodos especiais de 09/04/79 a 21/02/84 e de 29/04/1995
a 23/07/14 e somados aos períodos já enquadrados pelo INSS de 01/08/1986 a
10/09/1987, 15/05/1989 a 29/02/1990, 01/03/1990 a 31/08/1990 e de 01/09/1990 a
28/04/1995, infere-se que o autor preencheu os requisitos legais para obtenção
da aposentadoria especial, desde a data do rquerimento administrativo (21/08/14
- fl. 155) na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91, já que completou mais do
que 25 anos de serviço exercido exclusivamente em atividade sob condições
especiais, razão pela qual correta a sentença que concedeu o benefício. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. -
A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de se manejar
recurso adesivo em apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração
da verba honorária estipulada em sentença. Precedentes: REsp 1030254/GO,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 29.9.2008; AgRg no REsp
1040312/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 11.9.2008; REsp
936.690/RS. Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 27.2.2008; REsp
489.186/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.2006
e REsp 1276739/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011. - Considerando a matéria tratada
nos autos, a ponderação entre o conteúdo econômico da demanda e a natureza
da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono da autora, deve ser
fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula nº 111 do STJ. - Recurso do INSS não provido, remessa
provida em parte e recurso adesivo da parte autora provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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