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Jurisprudência


TRF2 0182569-09.2014.4.02.5101 01825690920144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O acórdão embargado abordou a questão trazida nas razões contidas na peça vestibular de forma clara e ampla o suficiente, levando à conclusão da impossibilidade de readequação do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a ajustar o valor do benefício anteriormente concedido ao novo limite de teto fixado. A prova trazida aos autos consta nas fls. 16/17, esta, sendo suficiente ao deslinde da questão, e isto é o que se extrai da fundamentação do acórdão recorrido, em vista da ausência de limitação da renda mensal inicial do benefício do autor ao teto previdenciário na época de sua concessão. Portanto, conclui-se pela ausência da necessidade da perícia referenciada pelo embargante. II. Quanto à alegação de que seu benefício foi limitado ao teto por ocasião da revisão pelo buraco negro ocorrida em 06/1992, esta não é a informação contida no documento juntado pelo próprio embargante, às fls. 16/17, onde restou constato que a RMI referente à DIB de 17/11/1988, foi revista para Cz$ 266.420,00, não alcançando, portanto, o teto da época (Cz$ 409.520,00). Assim considerando, o acórdão deverá ser mantido. III. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 28/09/2018
Data da Publicação : 08/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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