TRF2 0182569-09.2014.4.02.5101 01825690920144025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL
SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O acórdão embargado
abordou a questão trazida nas razões contidas na peça vestibular de forma clara
e ampla o suficiente, levando à conclusão da impossibilidade de readequação
do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, em virtude da majoração do
valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a ajustar o valor do benefício
anteriormente concedido ao novo limite de teto fixado. A prova trazida aos
autos consta nas fls. 16/17, esta, sendo suficiente ao deslinde da questão,
e isto é o que se extrai da fundamentação do acórdão recorrido, em vista da
ausência de limitação da renda mensal inicial do benefício do autor ao teto
previdenciário na época de sua concessão. Portanto, conclui-se pela ausência
da necessidade da perícia referenciada pelo embargante. II. Quanto à alegação
de que seu benefício foi limitado ao teto por ocasião da revisão pelo buraco
negro ocorrida em 06/1992, esta não é a informação contida no documento
juntado pelo próprio embargante, às fls. 16/17, onde restou constato que
a RMI referente à DIB de 17/11/1988, foi revista para Cz$ 266.420,00, não
alcançando, portanto, o teto da época (Cz$ 409.520,00). Assim considerando,
o acórdão deverá ser mantido. III. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL
SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O acórdão embargado
abordou a questão trazida nas razões contidas na peça vestibular de forma clara
e ampla o suficiente, levando à conclusão da impossibilidade de readequação
do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, em virtude da majoração do
valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a ajustar o valor do benefício
anteriormente concedido ao novo limite de teto fixado. A prova trazida aos
autos consta nas fls. 16/17, esta, sendo suficiente ao deslinde da questão,
e isto é o que se extrai da fundamentação do acórdão recorrido, em vista da
ausência de limitação da renda mensal inicial do benefício do autor ao teto
previdenciário na época de sua concessão. Portanto, conclui-se pela ausência
da necessidade da perícia referenciada pelo embargante. II. Quanto à alegação
de que seu benefício foi limitado ao teto por ocasião da revisão pelo buraco
negro ocorrida em 06/1992, esta não é a informação contida no documento
juntado pelo próprio embargante, às fls. 16/17, onde restou constato que
a RMI referente à DIB de 17/11/1988, foi revista para Cz$ 266.420,00, não
alcançando, portanto, o teto da época (Cz$ 409.520,00). Assim considerando,
o acórdão deverá ser mantido. III. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/09/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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